A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 944/2004, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 393/2004 de 16 de Abril, que aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional - CCDR.

Texto do documento

Portaria 944/2004
de 27 de Julho
A Portaria 393/2004, de 16 de Abril, aprovou as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

No âmbito das suas atribuições, está previsto na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, "colaborar nas acções de cooperação técnica com a administração local autárquica nos domínios jurídico, de finanças locais, de formação de recursos humanos e de modernização administrativa».

Atentas as responsabilidades das CCDR a este nível, importa, assim, enquadrar esta cooperação com a administração local, organizando a forma como são solicitados os pareceres jurídicos bem como o seu pagamento.

Importa, por isso, alterar a Portaria 393/2004 nessa conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto na alínea b) dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, que seja aditado o n.º 2.º-A à Portaria 393/2004, de 16 de Abril, com a seguinte redacção:

"2.º-A - Os pareceres sobre questões relativas à administração local, a que se refere o n.º III, n.º 4, da tabela anexa à presente portaria, serão prestados pelas CCDR, gratuitamente, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam solicitados pelo presidente do órgão;
b) Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da autarquia local consulente, que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta;

c) Não se encontre disponibilizado, em qualquer suporte, seja digital ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática afim àquele que é objecto de consulta.»

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 30 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 393/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda