Portaria 944/2004
de 27 de Julho
A Portaria 393/2004, de 16 de Abril, aprovou as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
No âmbito das suas atribuições, está previsto na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, "colaborar nas acções de cooperação técnica com a administração local autárquica nos domínios jurídico, de finanças locais, de formação de recursos humanos e de modernização administrativa».
Atentas as responsabilidades das CCDR a este nível, importa, assim, enquadrar esta cooperação com a administração local, organizando a forma como são solicitados os pareceres jurídicos bem como o seu pagamento.
Importa, por isso, alterar a Portaria 393/2004 nessa conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto na alínea b) dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, que seja aditado o n.º 2.º-A à Portaria 393/2004, de 16 de Abril, com a seguinte redacção:
"2.º-A - Os pareceres sobre questões relativas à administração local, a que se refere o n.º III, n.º 4, da tabela anexa à presente portaria, serão prestados pelas CCDR, gratuitamente, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam solicitados pelo presidente do órgão;
b) Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da autarquia local consulente, que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta;
c) Não se encontre disponibilizado, em qualquer suporte, seja digital ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática afim àquele que é objecto de consulta.»
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha, em 30 de Junho de 2004.