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Decreto-lei 179/2004, de 27 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 96/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva n.º 93/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/2004
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, que estabelece as normas gerais de higiene dos géneros alimentícios e as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 93/43/CE , do Conselho, de 16 de Junho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, bem como a Directiva n.º 96/3/CE , da Comissão, de 26 de Janeiro, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva n.º 93/43/CE , relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel.

O Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/28/CE , da Comissão, de 29 de Abril, que estabelece, igualmente, uma derrogação a determinadas disposições da Directiva n.º 93/43/CE , no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto.

O transporte de óleos e gorduras em reservatórios de navios representa um risco potencial para a saúde humana, devido às substâncias propostas como cargas anteriores aceitáveis.

Atendendo às suas propriedades toxicológicas, insusceptíveis de constituir perigo para a saúde humana, são consideradas aceitáveis, e por isso aditadas à referida lista, as substâncias ésteres metílicos de ácidos gordos (laurato, palmitato, estearato, oleato), do anidrido acético, do polifosfato de amónio, do tetrâmero de propileno, do álcool propílico e do silicato de sódio, isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de linhite, cera de parafina e óleos minerais brancos. Contudo, as últimas seis substâncias referidas integram aquela lista a título provisório, ficando a mesma sujeita a revisão após reavaliação das mesmas, que será efectuada pelo Comité Científico da Alimentação Humana, com base em novos dados científicos, até 31 de Dezembro de 2006.

Por outro lado, da mesma tabela são ainda retiradas as substâncias ciclohexanol, 2,3-butanodiol, isobutanol e nonano, consideradas inaceitáveis como cargas anteriores.

Assim, torna-se necessário alterar a tabela de substâncias aceitáveis como cargas anteriores transportadas nos reservatórios de navios, constante da tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, sendo à mesma aditadas algumas substâncias, porque aceitáveis ou provisoriamente aceitáveis, e outras dela retiradas, consideradas inaceitáveis como cargas anteriores.

Impõe-se, portanto, a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/4/CE , da Comissão, de 15 de Janeiro, com as rectificações que lhe foram introduzidas pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 81/92, de 19 de Março de 2004, que altera a Directiva n.º 96/3/CE , que faculta uma derrogação a certas normas do Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, na parte relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4/CE , da Comissão, de 15 de Janeiro, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 81/92, de 19 de Março de 2004, que altera a Directiva n.º 96/3/CE , da Comissão, de 26 de Janeiro, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel.

Artigo 2.º
Alterações à tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios
A tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º
Substâncias aceites provisoriamente
As substâncias isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de linhite, cera de parafina e óleos minerais brancos serão reavaliadas com base em novos dados científicos e a lista positiva de substâncias aceites como cargas anteriores será revista pelo Comité Científico da Alimentação Humana, se necessário, até 31 de Dezembro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios)

Lista de cargas anteriores aceitáveis
(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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