Decreto-Lei 498/85
de 18 de Dezembro
Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem em relação às eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e tendo em conta a especificidade de tal processo eleitoral e das atribuições cometidas às autarquias locais no âmbito do mesmo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável, em relação às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z, a que se refere o seu artigo 1.º, os seguintes valores:
X = 25000$00 (verba fixa por concelho);
Y = 2$50 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z = 2000 x número de freguesias do concelho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.