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Decreto-lei 377/86, de 10 de Novembro

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Sumário

Promove ao posto de sargento-ajudante os primeiros sargentos que entre 1 de Janeiro de 1982 e 4 de Dezembro de 1984 passaram à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/86
de 10 de Novembro
O Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro, não atingiu plenamente os objectivos inicialmente previstos, na medida em que, não comtemplando a retroactividade a 1 de Janeiro de 1982, data a partir da qual se iniciaram os respectivos estudos, não permitiu a promoção ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos que, com expectativas de promoção já criadas, permaneceram no activo a partir daquela data.

Estes graduados fazem parte de um grupo etário cuja carreira foi das mais afectadas pelos sacrifícios a que foi sujeita na guerra do antigo ultramar português e imediatamente após o fim desta.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São promovidos ao posto de sargento-ajudante os primeiros-sargentos que entre 1 de Janeiro de 1982 e 4 de Dezembro de 1984 passaram à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que se encontrassem nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - Os efeitos da promoção retrotraem-se à data em que lhes teria competido a promoção se, por estarem no activo, lhes tivesse sido aplicável o Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os vencimentos devidos ao novo posto, que só serão pagos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Decreto-Lei 382/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os primeiros-sargentos e segundos-sargentos do Exército, os limites de idade para passagem à situação de adidos aos respectivos quadros, a que se refere o n.º 12) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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