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Portaria 58/2000, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 58/2000 (2.ª série). - Considerando a necessidade de construção de centros de exames com parques de manobras, no prosseguimento da política de melhoria da segurança rodoviária, definida por lei;

Considerando o estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º É autorizado o Ministério da Administração Interna a contrair encargos com a concepção/construção do parque de manobras e exames da Direcção-Geral de Viação em Arroiolos, por dois anos económicos, até ao montante de 112 476 653$00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, referente ao concurso público de empreitada de obras públicas realizado em 24 de Março de 1999.

2.º Os referidos encargos não podem exceder em cada ano económico as seguintes importâncias, acrescidas do IVA:

1999 - 8 547 009$00;

2000 - 103 929 644$00.

3.º A importância fixada para 2000 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4.º Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direcção-Geral de Viação.

6 de Dezembro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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