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Desvalorização da Moeda

Anúncio 2/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Anúncio 2/2000 (2.ª série). - I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, por despacho do secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, foram indeferidos os respectivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1) Manuel B. Almeida Medeiros, processo 97/97/DeJur - indeferido em 22 de Outubro de 1998, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 6200/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1998, uma vez que, por um lado, não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre o cumprimento do serviço militar e a otite média crónica curada de que o militar sofre, e por outro, não foi atribuído qualquer grau de desvalorização por tal lesão, não estando, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

2) António Maio dos Santos, processo 66/99/DeJur - indeferido em 12 de Julho de 1999, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 36/SEDN/99, de 9 de Julho, uma vez que a percentagem de desvalorização de que é portador - 7,855% - é inferior ao mínimo (30%) exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

3) Celestino Morais Amaral, processo 596/98/DeJur - indeferido em 17 de Agosto de 1999, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 14 193/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 1999, uma vez que a percentagem de desvalorização de que é portador - 25% - é inferior ao mínimo (30%) exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

4) Manuel Dias Correia, processo 26/99/DeJur - indeferido em 7 de Outubro de 1999, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 14 193/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 1999, uma vez que a percentagem de desvalorização de que é portador - 21,6% - é inferior ao mínimo (30%) exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

5) João António Poejo Marques, processo 51/99/DeJur - indeferido em 8 de Outubro de 1999, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 14 193/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 1999, uma vez que não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre a incapacidade de que o requerente é portador e o serviço de campanha eventualmente desempenhado na Índia e em Cabo Verde, não estando assim preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

6) Joaquim Araújo Lomba, processo 167/97/DeJur - indeferido em 15 de Outubro de 1999 ao abrigo da competência delegada pelo despacho 14 193/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 1999, uma vez que, por um lado, não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em Angola durante o cumprimento do serviço militar, não estando, portanto, preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e, por outro, o grau de desvalorização atribuído ao requerente - 15% - é inferior ao estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal;

7) Armindo Silva Gonçalves, processo 557/98/DeJur - indeferido em 15 de Outubro de 1999, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 14 193/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 26 de Julho de 1999, uma vez que o acidente de viação sofrido pelo militar em Angola não se subsume aos conceitos de acidente ocorrido em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, tal como estes conceitos se encontram definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e que não foi atribuída qualquer desvalorização ao requerente, não estando, desta forma, preenchido o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal;

8) António José da Silva Barbosa, processo 46/99/DeJur - indeferido em 29 de Novembro de 1999, ao abrigo da competência delegada pelo despacho 22 625/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 23 de Novembro de 1999, uma vez que, por um lado, não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre a doença de que sofre o requerente e o serviço de campanha desempenhado, não estando, portanto, preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e, por outro, o grau de desvalorização atribuído - 20% - é inferior ao estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal.

II - Mais se informa, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, que, por decisão de 29 de Abril de 1999, proferida ao abrigo da competência delegada pelo despacho 6200/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1998, foi deferido o pedido de qualificação do ex-soldado Fernando Pinto de Queirós como deficiente das Forças Armadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

III - Por último, comunica-se que os processos dos requerentes supra-identificados foram devolvidos aos ramos competentes.

7 de Dezembro de 1999. - A Directora do DeJur, Cristina Siza Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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