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Edital 7/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 7/2000 (2.ª série) - AP. - Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal do concelho de Leiria:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal de Leiria em reunião de 20 de Outubro de 1999 e a Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 8 de Novembro de 1999 aprovaram o Regulamento de atribuição de bolsas de investigação, o qual se publica no presente edital.

Regulamento de Bolsas de Investigação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Leiria, adiante designada por CML, concede anualmente quatro bolsas de investigação com o fim principal de estimular a investigação e a pesquisa de âmbito específico, preferencialmente a jovens e a trabalhos cujo núcleo temático central incida sobre aspectos do concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Para atribuição de bolsas a CML promoverá a abertura de concurso, publicitado em órgãos de comunicação social de âmbito local e nacional e junto das instituições académicas e científicas.

Artigo 3.º

A CML decide sobre a oportunidade de abertura do concurso, estabelecendo as fases e condições não previstas no Regulamento, sendo a concessão de bolsas limitada às seguintes áreas de investigação:ambiente, economia, turismo, gestão, tecnologias aplicadas, biologia, geologia, sociologia, antropologia, história, psicologia e arqueologia.

Serão afectas duas bolsas a cada um destes grupos indicados.

Artigo 4.º

As despesas com a concessão das bolsas de investigação serão suportadas por verba inscrita no orçamento da CML, ou por doações, legados e outras contribuições de entidades públicas e privadas expressamente destinadas a essa finalidade.

Artigo 5.º

O júri será composto por um representante da Câmara e dois especialistas por cada área temática, a convidar pela Câmara.

Artigo 6.º

A CML reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto, quando devidamente fundamentada.

O simples facto de o requerente ser admitido a concurso não lhe confere o direito a uma bolsa.

Artigo 7.º

A bolsa inclui:

a) Um quantitativo mensal de 100 000$00.

No 1.º ano de cada mandato autárquico deverão ser revistos estes montantes no sentido de avaliar a sua manutenção ou actualização;

b) Nos casos em que os bolseiros tenham que custear despesas de carácter comprovadamente extraordinário e imprescindíveis à boa execução do plano previamente aprovado a Câmara decidirá, caso a caso e após a comprovação das despesas, formas compensatórias que nunca poderão ultrapassar os 10% da totalidade da bolsa atribuída inicialmente.

Artigo 8.º

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e a cumprir o estipulado no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 9.º

Português:

1) O prazo para apresentação das candidaturas é de um mês, sendo de dois meses o prazo para apreciação das candidaturas.

2) Para se candidatarem a uma bolsa os interessados deverão remeter à CML, devidamente preenchido, o boletim de inscrição difundido para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas, devidamente autenticado;

b) Curriculum vitae detalhado pelo qual possa ser aferida a preparação do candidato para o projecto que pretende levar a efeito;

c) Plano circunstanciado do estudo ou trabalho, proposto pelo candidato, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos e se indique o período de tempo necessário para o seu integral cumprimento;

d) Documento comprovativo de que um orientador qualificado aprova o respectivo plano de trabalho e que se encontra disposto a exercer a orientação científica do projecto;

e) Documento comprovativo de que o referido plano foi aceite pelos órgãos competentes da faculdade, instituto, serviço, centro de investigação ou instituição científica, no caso de o candidato se encontrar vinculado;

f) Quando o candidato não se encontre integrado em qualquer dos organismos anteriormente mencionados, a abonação prevista no ponto anterior deverá ser prestada por duas pessoas de reconhecida idoneidade científica na área da investigação proposta;

g) Serão dispensados dos requisitos previstos nas alíneas d), e) e f) deste artigo os candidatos que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

Artigo 10.º

Não serão considerados os boletins de inscrição que:

a) Derem entrada na CML depois de expirado o prazo fixado;

b) Não estejam completamente preenchidos ou não sejam acompanhados de todos os documentos exigidos, salvo se o atraso na apresentação dos elementos em falta for justificado e estes tiverem sido entregues em tempo considerado útil para a resolução dos pedidos.

Artigo 11.º

Sempre que o considere conveniente, poderá a CML, em complemento, solicitar aos candidatos a apresentação de outras informações ou provas julgadas pertinentes.

CAPÍTULO III

Atribuição das bolsas

Artigo 12.º

As quatro bolsas disponíveis em cada ano serão atribuídas aos candidatos que a CML seleccionar, entre os admitidos a concurso.

Artigo 13.º

Duração

As bolsas serão concedidas, em regra, por um período até 12 meses, podendo esse prazo ser prorrogável nos termos do capítulo V deste Regulamento.

Artigo 14.º

Para efeitos de selecção atender-se-á:

a) À importância, originalidade e qualidade do trabalho que o candidato se propõe realizar, no quadro do desenvolvimento económico e da promoção da identidade cultural e científica do concelho de Leiria;

b) Ao mérito dos trabalhos de investigação ou especialização já realizados pelo candidato e ao das publicações de que seja autor.

Artigo 15.º

A CML reserva-se o direito de solicitar as informações que entender necessárias sobre as qualificações dos candidatos.

Artigo 16.º

As bolsas deverão começar a ser utilizadas no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação ao bolseiro e só por circunstâncias cuja apreciação cabe à CML esse prazo poderá ser alterado.

Artigo 17.º

Em casos de força maior, devidamente justificados, que obriguem à interrupção dos trabalhos, poderá a CML autorizar a suspensão temporária da bolsa concedida, até um limite máximo de três meses.

Artigo 18.º

A não utilização da bolsa dentro do referido prazo, ou a sua interrupção sem prévia autorização da CML, implica o cancelamento imediato da mesma.

Artigo 19.º

As bolsas de investigação a atribuir pela CML não implicam exclusividade de trabalho.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos bolseiros

Artigo 20.º

O bolseiro está sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Apresentação trimestral de um relatório sucinto de progresso sobre os seus estudos e actividades de investigação, bem como o trabalho final no termo do projecto, devendo os mesmos ser obrigatoriamente visados pelo orientador; serão dispensados do visto do orientador os bolseiros que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do artigo 9.º;

b) Apresentação, no fim do primeiro semestre, de um artigo de divulgação e outro conclusivo, após a elaboração do trabalho final, destinados à publicação pela CML no Boletim Municipal;

c) Requisição à CML, mediante pedido devidamente fundamentado, de autorização prévia para alteração do plano de trabalho;

d) Não dispor, para quaisquer fins, do trabalho executado durante o período de vigência da bolsa, sem a concordância da CML;

e) Proposta à CML de promoção de qualquer acção que pretenda realizar como consequência imediata da bolsa. Para tal, deverá submeter à apreciação da CML, com antecedência não inferior a 60 dias, o respectivo plano, devidamente estruturado e documentado;

f) Não acumulação da bolsa concedida ao abrigo deste Regulamento com qualquer outra bolsa;

g) Não asserção de quaisquer compromissos durante o período de vigência da bolsa, que se prendam com a área temática do projecto, sem prévia autorização da CML.

CAPÍTULO V

Da prorrogação e renovação das bolsas

Artigo 21.º

As bolsas poderão ser prorrogadas, mediante decisão da CML, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 22.º

Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da bolsa, devidamente fundamentados e acompanhados do plano de trabalho a realizar e de informações comprovadas pelo orientador do projecto.

a) Serão dispensados da comprovação referida os bolseiros que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do artigo 9.º

Artigo 23.º

Consideram-se inatendíveis os pedidos de prorrogação que não forem devidamente justificados, ou não derem entrada na CML dentro do prazo mencionado, ou, ainda, não estiverem devidamente instruídos. Nestes casos a bolsa cessará na data inicialmente prevista para o seu termo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

São causas de cessação imediata da bolsa:

a) A verificação, em qualquer tempo, de que as declarações prestadas à CML pelo bolseiro não são exactas;

b) A falta de boa informação por parte do orientador ou das instituições científicas referidas na alínea e) do artigo 9.º;

c) O abandono das actividades inerentes à bolsa ou a falta de apresentação do relatório trimestral, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

d) A falta de apresentação, sem motivo considerado justificado pela CML, dos artigos a que se refere a alínea b) do artigo 20.º;

e) Proceder, sem o prévio acordo da CML, à modificação do objectivo ou do plano de trabalho inicialmente previstos, à mudança de orientador, bem como de faculdade, instituto, serviço, centro de investigação ou instituição científica a que esteja vinculado, de acordo com a alínea e) do artigo 9.º;

f) A utilização da bolsa para fim diferente daquele para que foi concedida;

g) A aceitação de outra bolsa de estudo durante o período de vigência da que lhe foi concedida pela CML;

h) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

Artigo 25.º

A CML reserva-se o direito de publicar, no todo ou em parte, o trabalho realizado pelo bolseiro.

Artigo 26.º

No caso da cessação da bolsa por algum dos motivos referidos no artigo 24.º, a CML pode exigir do bolseiro, ou do seu legal representante, a restituição imediata das mensalidades que hajam sido pagas.

Artigo 27.º

Sem prejuízo da sua eventual prorrogação, as bolsas já existentes passarão a obedecer ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

A suspensão da bolsa, nos casos previstos no artigo 17.º, implica o não pagamento da mesma, durante o período a que aquela se reportar.

Artigo 29.º

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, as alterações ou modificações indispensáveis.

Artigo 30.º

Todos os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela CML.

Artigo 31.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por intermédio de edital a afixar nos lugares de estilo.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

25 de Novembro de 1999. - A Presidente da Câmara, Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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