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Resolução do Conselho de Ministros 101/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Sever do Vouga.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga aprovou, em 20 de Dezembro de 2002, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/97, de 27 de Outubro.

Esta alteração consiste fundamentalmente na introdução de algumas modificações no Regulamento de modo a clarificar e rectificar a identificação dos espaços industriais existentes e potenciais, viabilizar a ocupação dos espaços de indústria transformadora ainda não existentes através da realização de operações de loteamento, possibilitar a concretização de projectos de arranjos paisagísticos nos espaços naturais lúdico e turístico e, por último, clarificar as ampliações de construções existentes à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, incluindo as que se encontram afectas ao uso industrial. Procede-se igualmente à actualização da planta de ordenamento em resultado da rectificação da identificação dos espaços industriais existentes e propostos.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão do parecer final da comissão técnica de acompanhamento e do parecer final da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e quanto à discussão pública, que decorreram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Sever do Vouga, cujos artigos do Regulamento, quadro regulamentar e notas escritas, para os quais remete o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, e planta de ordenamento alterados se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO A
[...]
Artigo 5.º
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os espaços de indústria transformadora existentes correspondem aos espaços industriais cartografados nos lugares de Talhadas, Silva Escura e Gândara.

3 - Os espaços de indústria transformadora ainda não existentes correspondem a espaços destinados (após elaboração e plena eficácia de planos de pormenor ou operações de loteamento) à instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com ela.

4 - ...
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Até que se encontrem elaborados os planos de pormenor referidos no número anterior, no espaço natural lúdico e no espaço natural turístico, e sem prejuízo da demais legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá proceder a projectos de arranjos paisagísticos que qualifiquem e valorizem aqueles mesmos espaços e respectivas envolventes, se tais acções não colidirem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (ou outro que o substitua), e deles não decorrer a impermeabilização do solo.

Artigo 11.º
[...]
SECÇÃO B
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos espaços agrícolas e nos espaços florestais em situações que não envolvam o uso industrial e sem prejuízo da legislação em vigor, nomeadamente os regimes da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, são admitidas obras de conservação e ampliação de edifícios licenciados à data de entrada em vigor do PDM, desde que tais obras não impliquem alterações de uso, não gerem condições de incompatibilidade e não impliquem um acréscimo de área de construção superior a 20% ou a área total de construção, após as referidas obras, não exceda 250 m2.

4 - As obras referidas no número anterior, quando envolvem edifícios existentes afectos ao uso industrial, serão viabilizadas desde que se realizem em uma só vez e não excedam um valor adicional de 70% da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM.

Artigo 14.º
[...]
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 15.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Artigo 18.º
[...]
Notas escritas
(anexo I do Regulamento - artigo 13.º)
(1) ...
(2) ...
(3) ...
(4) ...
(5) ...
(6) ...
(7) ...
(8) ...
(9) ...
(10) ...
(11) ...
(12) ...
(13) ...
(14) ...
(15) ...
(16) ...
(17) ...
(18) ...
(19) ...
(20) ...
(21) ...
(22) ...
(23) ...
(24) ...
(25) ...
(26) ...
(27) ...
(28) ...
(29) ...
(30) ...
(31) ...
(32) ...
(33) ...
(34) Os índices expressos aplicam-se a acções de urbanização resultantes de operações de loteamento, com três ou mais lotes ou resultante de planos de pormenor.

Notas explicativas
...
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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