Contrato 149/2000. - Contrato de Cooperação técnica e financeira. - Aos ... dias do mês de Julho de 1999, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Instituto da Água (INAG), representado pelo seu presidente, a Direcção Regional do Ambiente - Centro (DRA - Centro), representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Pinhel, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do "sistema de abastecimento de água ao concelho de Pinhel (1.ª fase)".
2 - O investimento a realizar integra os seguintes componentes:
2.1 - Aquisição de terrenos;
2.2 - Projecto de execução da Barragem do Vascoveiro, estação elevatória inicial e ETA;
2.3 - Construção da Barragem do Vascoveiro, estação elevatória inicial e estação de tratamento de águas;
2.4 - Acompanhamento e fiscalização das obras.
3 - A Câmara Municipal de Pinhel será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 78 175 contos, a atribuir aos componentes referidos no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 10% do custo global estimado.
2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem os componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
No âmbito do presente contrato:
1 - Compete ao Instituto da Água (INAG):
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, abrangidos pelo contrato, com base na apreciação técnica efectuada pela DRA - Centro e ou pelo INAG;
c) Propor à homologação superior o processo de adjudicação das obras devendo para o efeito ter um representante nas comissões de análise das propostas;
d) Verificação, por parte do Estado, das condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
e) Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Câmara Municipal de Pinhel, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos deste contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - Compete à Câmara Municipal de Pinhel, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções de investimento que integram o presente contrato;
c) Submeter à DRA - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução de projectos e obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos no âmbito do presente contrato sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRA - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do projecto, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRA - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que os submeterá à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.
3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente - Centro (DRA - Centro):
a) Apreciação e aprovação dos projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira das obras;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Tarifário
1 - A Câmara Municipal de Pinhel negociará com a administração central os parâmetros de qualidade a garantir na fase de exploração dos sistemas de recursos hídricos e desde já aceita que as tarifas a fixar venham a permitir a cobertura dos encargos previsionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.
2 - A Câmara Municipal de Pinhel informará anualmente o Instituto da Água da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 6.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste contrato será constituída por um representante das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente - Centro, em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento do contrato-programa;
Câmara Municipal de Pinhel;
Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Esta comissão terá como funções designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Participar na comissão de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 7.ª
Dotação orçamental
As verbas a despender pela administração central são as inscritas no orçamento do INAG e assegurarão a participação financeira do Estado na execução dos investimentos objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do Instituto da Água e da DRA - Centro relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, que reverterá em partes iguais para a DRA - Centro e o INAG.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Pinhel.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono do estudo obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato
O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato poderá dar origem à sua resolução.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.
O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)