Acordo 3/2000. - Acordo de colaboração técnica e financeira. - Aos 20 dias do mês de Abril de 1999, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente do Centro, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal da Sertã, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do acordo
1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contraentes para a realização de acções de investimento no âmbito da execução da obra relativa ao "reforço do abastecimento de água à vila da Sertã", tendo em vista a resolução, num curto horizonte e até que seja viável uma solução definitiva, dos problemas prementes de carência de água, mormente na época estival.
2 - O investimento a realizar integra os seguintes componentes:
a) Captação;
b) Estação de tratamento (ETA);
c) Reservatório.
Cláusula 2.ª
Vigência do acordo
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 1999.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro, até ao limite de 18 459 contos, a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 60% do custo global estimado.
2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem os componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites correspondentes à comparticipação financeira do INAG.
3 - São da responsabilidade da Câmara Municipal da Sertã todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
No âmbito do presente acordo:
1 - Compete ao Instituto da Água (INAG):
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela DRA - Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;
c) Propor à homologação superior o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal da Sertã a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente acordo, compete à Câmara Municipal da Sertã, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concursos para adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram os projectos;
c) Submeter à DRA - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras, directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste acordo;
e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídas no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRA - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter, obrigatoriamente, à DRA - Centro para análise e parecer todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste acordo, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.
3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente - Centro:
a) Apreciação e aprovação dos projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério do Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal da Sertã, por intermédio da Direcção Regional do Ambiente - Centro, e assegurará, por intermédio do Instituto da Água, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas.
Cláusula 6.ª
Tarifário
1 - A Câmara Municipal da Sertã compromete-se a cumprir os parâmetros de descarga dos efluentes tratados no meio hídrico e desde já aceita que as tarifas a fixar venham a permitir a cobertura dos encargos previsionais de administração e a exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.
2 - A Câmara Municipal da Sertã informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente - Centro, em representação do Instituto da Água, que será a coordenadora da comissão de acompanhamento e do acordo;
Câmara Municipal da Sertã;
Comissão de Coordenação da Região do Centro;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a análise da execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.
Cláusula 9.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do Instituto da Água relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRA - Centro.
Cláusula 10.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o Instituto da Água não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal da Sertã.
Cláusula 11.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, uma placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente através do Instituto da Água (INAG). Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar também o INAG.
Cláusula 12.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam o seu clausulado.
Cláusula 13.ª
Resolução do acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.
2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
20 de Abril de 1999. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal da Sertã, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)