Portaria 651/86
de 3 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Na sequência do disposto no Decreto 81/80, de 13 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 21 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em História na variante de Arqueologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 2 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)