Portaria 816/2004
   
   de 15 de Julho
   
   A Portaria 1397/2002, de 26 de Outubro, aprovou as tabelas de preços a  praticar no âmbito do Programa Especial de Combate às Listas de Espera  Cirúrgicas (PECLEC), fixando os montantes a pagar pelos actos  médico-cirúrgicos executados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS),  bem como em unidades de saúde privadas ou do sector social, tendo sido  alterada pela Portaria 1234/2003, de 22 de Outubro.
  
Tendo sido constatada a necessidade de proceder à alteração e inclusão de novos GDH, de forma a poder abranger um maior número de actos susceptíveis de serem praticados no âmbito do PECLEC, importa aprovar um aditamento às tabelas em vigor.
   Assim:
   
   De harmonia com o disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo  Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, no Decreto-Lei 285/99, de 26 de  Julho, e no n.º 4 do PECLEC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros  n.º 100/2002, de 25 de Maio:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
   
   1.º São alterados os GDH constantes dos anexos I e II relativos às tabelas de  preços, aprovadas pela Portaria 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas  pela Portaria 1234/2003, de 22 de Outubro.
  
2.º São aditados novos actos e respectivos GDH às tabelas de preços do PECLEC, aprovadas pela Portaria 1397/2002, de 26 de Outubro, e alteradas pela Portaria 1234/2003, de 22 de Outubro, constantes do anexo III à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º O disposto no n.º 1.º produz efeitos a partir da publicação da presente portaria.
   4.º O disposto no n.º 2.º produz efeitos desde 20 de Setembro de 2002.
   
   5.º São republicados, com as alterações constantes dos n.os 1.º e 2.º, os  anexos I e II das Portarias n.os 1397/2002 e 1234/2003, respectivamente de 26  de Outubro e de 22 de Outubro.
  
   O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 18 de Junho de 2004.
   
   
   ANEXO I
   
   Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas  - Hospitais do Serviço Nacional de Saúde
  
   (ver tabela no documento original)
   
   Notas
   
   Em cirurgia de ambulatório, o valor da remuneração da equipa será igual ao  valor atribuído à equipa com internamento, sendo o hospital onerado com o  valor restante.
  
Em caso de simultaniedade, a intervenção mais barata será paga a 60% do valor tabelado.
   
   ANEXO II
   
   Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas  - Estabelecimentos de saúde privados e do sector social
  
   (ver tabela no documento original)
   
   Nota. - Em caso de simultaneidade, a intervenção mais barata será paga a 60%  do valor tabelado.
  
   
   ANEXO III
   
   Tabela de preços - Programa Especial de Combate às Listas de Espera  Cirúrgicas
   
   (ver tabela no documento original)