Decreto-Lei 480/85
de 13 de Novembro
A concessão de empréstimos a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento, foi objecto do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.
Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não foi perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do Instituto Nacional de Habitação, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1500 fogos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.