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Decreto-lei 477/85, de 12 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março (concessão de empréstimos a cooperativas para a construção ou aquisição de fogos em regime de propriedade colectiva).

Texto do documento

Decreto-Lei 477/85

de 12 de Novembro

A concessão de empréstimos a cooperativas para construção ou aquisição de fogos destinados à habitação dos seus associados em regime de propriedade colectiva foi objecto do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março.

Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não ficou perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo, 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1000 fogos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/12/plain-17354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 76/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e construção de qualquer grau para a construção ou aquisição de habitações destinadas ao regime de propriedade colectiva previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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