Decreto-lei 477/85, de 12 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento Social
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Fonte: Diário da República n.º 260/1985, Série I de 1985-11-12.
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Data:
1985-11-12
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Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março (concessão de empréstimos a cooperativas para a construção ou aquisição de fogos em regime de propriedade colectiva).
Decreto-Lei 477/85
de 12 de Novembro
A concessão de empréstimos a cooperativas para construção ou aquisição de fogos destinados à habitação dos seus associados em regime de propriedade colectiva foi objecto do
Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março.
Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não ficou perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo, 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1000 fogos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/12/plain-17354.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/17354.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-03-25 -
Decreto-Lei
76/85 -
Ministério do Equipamento Social
Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e construção de qualquer grau para a construção ou aquisição de habitações destinadas ao regime de propriedade colectiva previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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