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Aviso 146/2000, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 146/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos faz-se público que, de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, o quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Portuzelo foi alterado automaticamente, nos termos do referido artigo 29.º, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de 1998, em conformidade com o artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e foram ainda criados dois lugares conforme a alínea c), ficando assim composto:

Quadro de pessoal

(ver documento original)

23 de Novembro de 1999. - O Presidente da Junta, Manuel Hermenegildo Ribeiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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