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Aviso 51/2000, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 51/2000 (2.ª série) - AP. - José António Rondão Almeida, presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz saber que a edilidade elvense, em reunião ordinária realizada no dia 24 de Novembro de 1999, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal para os Transportes em Táxi do Concelho de Elvas, bem como submeter o mesmo a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se segue.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Elvas, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Projecto de Regulamento Municipal para os Transportes em Táxi do Concelho de Elvas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi, que desenvolvem a sua actividade no concelho de Elvas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transportar em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, bem como trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas atrás referidas.

2 - A actividade de transportar em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 4.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador em que delegar essa competência, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito preferencialmente em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com o averbamento do veículo;

b) Certidão emitida pela Conservatória de Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 10.º;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

2 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

3 - Por cada averbamento que não seja responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 7.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver a substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três nos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 9.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas pelo presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - O processo de licenciamento obedecerá à tramitação prevista no artigo 5.º e 6.º

Artigo 10.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 11.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Elvas são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado, constante no anexo I;

b) Estacionamento fixo, constante no anexo II.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 12.º

Fixação de contingente

1 - O número de táxis em actividade no concelho será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do concelho.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte de táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis para o concelho no prazo de seis meses após a entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 13.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras definidas por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 14.º

Transportes colectivos em táxis

1 - Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem a Câmara Municipal poderá solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxis.

2 - A realização de transportes colectivos em táxis será feita por concessão, atribuída por concurso público.

3 - A realização de transportes colectivos em táxis far-se-á de acordo com critérios a fixar em regulamento municipal.

Artigo 15.º

Preenchimento de lugares no contingente

As licenças para o transporte em táxi são atribuídas por meio de concurso público limitado a empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO V

Do concurso público

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Abertura e publicitação

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - O concurso público inicia-se com a publicação no Diário da República, 3.ª série, num jornal de grande circulação e num jornal regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, de um anúncio.

Artigo 17.º

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar designadamente:

a) Identificação do concurso e entidade que o preside;

b) O endereço e designação do serviço, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a data limite de apresentação das candidaturas;

c) Os requisitos mínimos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;

d) Os documentos que instruem as propostas de candidatura;

e) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;

f) O critério que presidirá à atribuição das licenças, explicitando-se os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;

g) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

SECÇÃO II

Dos requisitos de admissão a concurso

Artigo 18.º

Requisitos técnicos e profissionais

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O programa do concurso poderá exigir a apresentação de fotocópia autenticada notarialmente do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º

Capacidade económica e financeira

Para avaliação da capacidade e rentabilidade económica e financeira dos concorrentes, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Balanços e demonstrações de resultados dos últimos dois anos;

b) Declaração relativa aos dois últimos anos sobre o volume global de facturação e número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 20.º

Sede da empresa

Para demonstração da localização da sede social da empresa o programa de concurso poderá exigir a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 21.º

Prazo de entrega de candidaturas

A data limite para a apresentação das candidaturas não pode situar-se aquém do 52.º dia a contar da data do envio do anúncio para publicação no Diário da República.

Artigo 22.º

Da candidatura

O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que não está em dívida ao Estado português por imposto nos últimos três anos;

d) Documento comprovativo da capacidade económica e financeira;

e) Documento relativo ao volume global de facturação e número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

g) Os trabalhadores por conta de outrem deverão apresentar certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 23.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado e lacrado em cujo rosto se escreverá a palavra "documentos".

A proposta será inserida num outro sobrescrito fechado e lacrado em cujo rosto se escreverá a palavra "proposta". Os dois subscritos deverão ser inseridos num outro, fechado e lacrado, cujo rosto identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

3 - Quando entregues por mão própria a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 24.º

Abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação de candidaturas, proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 25.º

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescrito;

c) Abertura dos sobrescrito "documentos" pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão;

f) Abertura dos sobrescritos "proposta" pela ordem referida na alínea b).

2 - Os representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos e solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa de concurso.

3 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 26.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 18.º, n.º 1;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que por motivo alheio à sua vontade não apresentem os documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri concede-lhes um prazo de dois dias para o suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentam documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 27.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 28.º

Reabertura do acto público

1 - No primeiro dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 26.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos do artigo anterior.

Artigo 29.º

Recurso hierárquico

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 27.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declarar-se-á a nulidade ou revogar-se-á o acto de abertura do concurso.

Artigo 30.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso.

2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 31.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

Artigo 32.º

Relatório final

O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à Câmara Municipal para deliberação um relatório final devidamente fundamentado.

SECÇÃO IV

Critérios de classificação

Artigo 33.º

Critérios e classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes atender-se-á à sua rentabilidade económica e social, à localização da sua sede social e à sua antiguidade no exercício da actividade.

2 - A rentabilidade económica é a que resulta da média aritmética da facturação anual de cada viatura, com IVA incluído, em milhares de contos, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação três.

3 - A rentabilidade social é a que resulta da média aritmética anual do número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação três.

4 - À localização da sede social será atribuída uma pontuação de 30, 5 e 1 pontos em função da sede social estar localizada no concelho de Elvas, num concelho situado na área do distrito de Portalegre ou num concelho situado noutra zona do País, respectivamente.

5 - Em caso de igualdade pontual na classificação final, ficará melhor classificada a empresa que tenha um maior número de anos de actividade no sector.

SECÇÃO V

Atribuição de licenças

Artigo 34.º

Atribuição de licenças

1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.

2 - A emissão das licenças é feita nos termos do disposto no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 35.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo atribuída uma licença a cada um dos concorrentes melhor classificados.

2 - Caso o número de licenças postas a concurso seja superior ao número de concorrentes classificados a atribuição do número de licenças remanescente é feita em função da classificação dos concorrentes até que sejam atribuídas todas as licenças postas a concurso.

CAPÍTULO VI

Do exercício da actividade

Artigo 36.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e preço acordado.

Artigo 37.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 38.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 39.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 40.º

Regime de preços

Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 41.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 42.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas de táxi de certificado de aptidão profissional.

2 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, o qual deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 43.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre em situação livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, optar pelo percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 2000$;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua própria apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 44.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 46.º

Competência para a aplicação das coimas

Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ao Director-GeraI de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 48.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas éda competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com a coima de 250 000$ a 750 000$ ou de 1 000 000$ a 3 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 48.º

Exercício irregular da actividade

1 - São puníveis com a coima de 250 000$ a 750 000$ as seguintes infracções:

a) A utilização do veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - São puníveis com a coima de 30 000$ a 90 000$ as seguintes infracções:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 11.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;

c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 38.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 36.º

Artigo 49.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 50.º

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado da aptidão profissional é punível com a coima de 125 000$ a 375 000$, salvo se o condutor for titular da licença do veículo, caso em que a coima é de 250 000$ a 750 000$.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de 125 000$ a 375 000$ ou de 250 000$ a 750 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 51.º

Falta ou exibição do certificado de aptidão profissional

A não colocação do certificado de aptidão profissional no local exigido nos termos do n.º 2 do artigo 42.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à autoridade fiscalizadora, caso em que a coima é de 10 000$ a 30 000$.

Artigo 52.º

Violação dos deveres de motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de 50 000$ a 150 000$ as seguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de 10 000$ a 30 000$ as seguintes infracções:

a) A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;

j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - são puníveis com a coima de 5000$ a 15 000$ as seguintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento do serviço;

d) Fumar durante a prestação do serviço.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 50.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 5 l.º , pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou suspensão de licença ou alvará têm duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de apreensão.

5 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 52.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

6 - A sanção acessória prevista no número anterior pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.

7 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.

8 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

9 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer, nos termos dos números anteriores, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, incorre na prática de crime de desobediência qualificada.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 48.º , n.º 2, é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60% para o Estado.

Artigo 55.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional prevista no n.º 2 do artigo 42.º , de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, apenas terá início em 1 de Janeiro de 2000.

2 - A obrigatoriedade de instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 17.º, de acordo com o estabelecido pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, apenas se tornará efectiva após a publicação da portaria prevista na referida disposição.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até à publicação da portaria referida no número anterior.

Artigo 56.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Anexo a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a)

Estacionamento condicionado

(ver documento original)

ANEXO II

Anexo a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b)

Estacionamento fixo

(ver documento original)

29 de Outubro de 1999. - O Presidente da Câmara, José António Rondão Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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