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Regulamento 654/2008, de 30 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Manteigas - Manteigas Pró-Emprego

Texto do documento

Regulamento 654/2008

Projecto de Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Manteigas - Manteigas Pró-Emprego

Preâmbulo

A definição e desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da actividade económica do concelho de Manteigas passam, de modo incontornável, pela implementação de medidas de apoio ao investimento e à criação de emprego local.

O Município dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 13.º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, sendo que, nos termos das alíneas c) e o) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma, compete aos órgãos municipais "colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego" e "participar em programas de incentivo à fixação de empresas", respectivamente.

No mesmo sentido dispõe o artigo 64.º, n.º 2, alínea l), n.º 4, alínea b) e n.º 7, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao preceituar que as Câmaras Municipais dispõem de competência para "promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal", para "apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra" e para "exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município".

Neste quadro legal, a Câmara Municipal vem desenvolvendo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento, entre os quais se destacam o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Empresas, ao Emprego e ao Investimento, o Manteigas Finicia e ainda as isenções e benefícios fiscais aprovados em matéria de Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto sobre o Rendimento Colectivo.

No mesmo sentido, subjazem ao presente texto regulamentar, a necessidade de incentivar o investimento empresarial do concelho de Manteigas e o objectivo de atrair para ele investimentos e novas iniciativas que complementem estruturalmente o seu desenvolvimento endógeno e estimulem a fixação de população.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas q) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31.01, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Manteigas.

Artigo 1.º

Âmbito Objectivo

1 - O Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Manteigas, - doravante designado por Manteigas Pró - Emprego - estabelece as condições materiais e formais para a atribuição de incentivo à criação de emprego no concelho de Manteigas.

2 - O Manteigas Pró-Emprego tem por objectivo estimular, através de um incentivo monetário, o desenvolvimento da economia local e a criação de novas oportunidades de trabalho no Concelho.

Artigo 2.º

Âmbito Subjectivo

O incentivo à criação de emprego poderá ser concedido a empresários em nome individual ou a pessoas colectivas de natureza privada que criem postos de emprego, para si ou para terceiros, e que reúnam as demais condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Natureza do incentivo

1 - O incentivo à criação de emprego em Manteigas consiste na atribuição de um subsídio, não reembolsável, no valor de:

a) Dois mil e quinhentos euros por cada posto de trabalho criado através do recurso ao contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro, com duração não inferior a três anos, incluindo renovações, a contar da data da concessão do apoio;

b) Cinco mil euros por cada posto de trabalho criado através do recurso a contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro, desde que o posto de trabalho se mantenha no mínimo durante três anos, a contar da data da concessão do apoio.

c) O montante dos incentivos não poderá ultrapassar 125.000,00 (euro).

2 - Os valores referidos nas alíneas a) e b) no número anterior beneficiarão de uma majoração de 20 % nos casos em que os requerentes tenham domicílio fiscal ou sede no concelho de Manteigas.

3 - Os incentivos previstos no número um são cumuláveis entre si e com os demais apoios concedidos pelo Município, à excepção dos do Programa de Apoio à Fixação de Empresas, ao Emprego e ao Investimento.

4 - Os incentivos só podem ser atribuídos para os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do artigo 4.º e por uma única vez.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

Podem beneficiar do incentivo à criação de emprego em Manteigas, os sujeitos referidos no artigo 2.º do presente regulamento, desde que:

a) Não se encontrem em situação de dívida ou litígio judicial com o Município;

b) Tenham a sua situação regularizada junto da Segurança Social e das Finanças;

c) Tenham criado postos de trabalho há menos de três meses a contar da data do requerimento ou venham a criá-los de facto dentro do prazo de seis meses a contar da data da atribuição do subsídio, através dos instrumentos de contratação previstos no artigo anterior, se aplicável, e nos termos do presente Regulamento.

d) Se encontrem legalmente constituídos, licenciados para o respectivo exercício da actividade e, se legalmente exigido, registados.

Artigo 5.º

Tramitação do procedimento administrativo

1 - O pedido de atribuição do incentivo à criação de emprego em Manteigas é formalizado através de requerimento dirigido à Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva com a indicação da actividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de novos postos de trabalho a criar e natureza do vínculo (contrato de trabalho a termo certo ou contrato de trabalho por tempo indeterminado);

b) Declaração de situação regularizada junto da Segurança Social;

c) Declaração de situação regularizada junto das Finanças;

d) Quadro de pessoal do ano em curso e dos dois anos antecedentes, devidamente certificado e actualizado, lista nominativa dos descontos para a Segurança Social e cópia do(s) contrato(s) de trabalho, se aplicável;

e) Comprovativo da prestação de caução, de valor igual ao incentivo atribuído, pelo período de três anos, sob a forma de garantia bancária on first demand ou seguro, que garanta o reembolso do incentivo ao Município acrescido de 10 % em caso de qualquer incumprimento;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que manterá o(s) posto(s) de trabalho objecto de incentivo por um período mínimo de três anos;

g) Comprovativo de domicílio fiscal ou sede no concelho de Manteigas, quando aplicável;

h) Cópias do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal;

i) Cartão de pessoa colectiva, se aplicável;

j) Cópia do pacto social;

l) Cópia da declaração de início de actividade;

m) Cópia de documento comprovativo do registo, se aplicável;

n) Cópia de documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade.

3 - O procedimento para concessão do incentivo à criação de emprego local obedecerá a quatro momentos distintos:

a) Apresentação do requerimento para atribuição do incentivo com compromisso de criação do(s) posto(s) de trabalho;

b) Decisão, sob a forma de despacho, de atribuição do incentivo;

c) Liquidação do Incentivo - pagamento do incentivo.

Artigo 6.º

Liquidação do Incentivo

1 - A liquidação do incentivo só se efectivará após demonstração inequívoca da criação do posto de trabalho.

2 - A liquidação do incentivo será feita em quatro tranches:

a) 30 % do valor global, no prazo máximo de 30 dias após a decisão de atribuição do incentivo;

b) 30 % do valor global, ao fim de um ano;

c) 20 % do valor global, ao fim de dois anos.

d) 20 % do valor global ao fim três anos.

Artigo 7.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário obriga-se a:

a) Não requerer, em circunstância alguma, o incentivo previsto no presente regulamento para a substituição de postos de trabalho extintos no triénio antecedente à apresentação do pedido de incentivo;

b) Entregar ao Município, de seis em seis meses, quadro de pessoal devidamente certificado e actualizado, até que se completem três anos sobre a atribuição do incentivo.

Artigo 8.º

Incumprimentos

1 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento, todos os beneficiários do incentivo à criação de emprego local que:

a) Não procederem à criação do(s) posto(s) de emprego no prazo máximo de três meses a contar da data da atribuição do incentivo;

b) Extingam os postos de trabalho antes do prazo mínimo de duração referido no artigo 3.º, n.º 1, a) e b) do presente regulamento;

2 - A situação de incumprimento constitui o incumpridor na obrigação de devolver os valores de que beneficiou ao abrigo do incentivo à criação de emprego em Manteigas, no prazo de 5 dias úteis, ao fim dos quais a Câmara Municipal accionará a caução apresentada nos termos de alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo pode o Município solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Falsas declarações

As falsas declarações ou as situações de conluio serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias depois da sua publicitação nos termos legais.

27 de Novembro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, por delegação de competências, José Manuel Saraiva Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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