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Regulamento 653/2008, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Rede Municipal de Centros de ATL Guarda Tempos Livres

Texto do documento

Regulamento 653/2008

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, faz saber que foi aprovado pela Câmara Municipal, em ..., e pela Assembleia Municipal em ..., o Regulamento da Rede Municipal de Centos de Actividade de Tempos Livres, que ora se publica e que entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Guarda Tempos Livres

Rede Municipal de Centros de Actividades de Tempos Livres

Regulamento

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerou-se o contributo dos Centros de Actividades de Tempos Livres para a integração social e para o desenvolvimento intelectual e emocional equilibrado dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Atendeu-se ao papel que os Centros de Actividades de Tempos Livres têm desempenhado na promoção de actividades de animação e de apoio às famílias dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, garantindo o envolvimento de toda a comunidade educativa.

A Câmara Municipal da Guarda com o presente Regulamento pretende implementar e dinamizar uma rede de recursos técnicos e logísticos na área dos tempos livres para crianças, na qual se insere o Projecto "Guarda Tempos Livres".

Acolheu-se também uma componente de apoio social escolar às famílias do Concelho da Guarda, de acordo com as suas necessidades, promovendo-se assim o desenvolvimento sócio-educacional das crianças em condições de igualdade, valorizando-se concomitantemente os recursos do meio, através de uma rede municipal de ATL'S disponível para todas as crianças das escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

Pretende-se também a dinamização de actividades de tempos livres em espaços estruturados e vigiados, favorecendo e valorizando o estreito relacionamento entre as famílias, os Agrupamentos de Escolas e a Câmara Municipal da Guarda, enquanto entidade promotora do projecto.

A Câmara Municipal da Guarda, através do Projecto Guarda Tempos Livres, cria uma Rede Municipal de Centros de Actividades de Tempos Livres, adiante designados por ATL's, em regime de parceria com os Agrupamentos de Escolas, as Juntas de Freguesia do concelho e as Associações de Pais e Encarregados de Educação, com o objectivo prioritário de promover o desenvolvimento sócio-educativo das crianças que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho da Guarda.

É também objectivo desta rede implementar e dinamizar um serviço de apoio às famílias do concelho da Guarda, de acordo com as suas reais necessidades, através do fornecimento de refeições e de prolongamento de horário aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, para além da componente lectiva dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regulamenta o funcionamento do projecto Guarda Tempos Livres - Rede Municipal de ATL's.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as condições de funcionamento dos ATL's, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Fornecimento de refeições escolares

b) Prolongamento de horário

c) Actividades nas interrupções lectivas

Artigo 3.º

Universalidade

1 - Os serviços prestados no âmbito deste projecto poderão ser usufruídos por todas as crianças que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho da Guarda.

Artigo 4.º

Cooperação e responsabilidade

1 - A prestação dos serviços de apoio à família nos ATL's resulta de uma interacção entre a Câmara Municipal da Guarda e os Agrupamentos de Escolas, devendo observar-se as seguintes normas:

a) A Câmara Municipal da Guarda define anualmente o calendário de funcionamento dos ATL's, em coordenação com os Agrupamentos de Escolas e de acordo com as necessidades manifestadas pelos pais e encarregados de educação;

b) No início de cada ano lectivo será ainda definido o horário de funcionamento de cada ATL, após consulta aos pais e encarregados de educação;

2 - Os serviços prestados nos ATL's serão assegurados de Setembro a Julho, incluindo as interrupções lectivas do Natal, Carnaval e Páscoa, exceptuando durante o mês de Agosto.

3 - A Câmara Municipal da Guarda garante, pelos seus próprios meios ou através de protocolos de colaboração com outras entidades, o normal funcionamento dos ATL's, designadamente no fornecimento das refeições e no prolongamento de horário.

4 - Compete aos Agrupamentos de Escolas, através dos órgãos competentes, definir o Plano de Actividades de animação sócio-educativa para cada ATL, em função do Projecto Educativo do Agrupamento e ou das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 5.º

Obrigações da Câmara Municipal da Guarda

Enquanto entidade promotora do projecto "GUARDA TEMPOS LIVRES", a Câmara Municipal da Guarda compromete-se a:

1 - Disponibilizar instalações adequadas ao funcionamento dos ATL's, de sua propriedade ou por cedência de outras entidades, nomeadamente Juntas de Freguesia ou associações;

2 - Fornecer equipamentos e mobiliário apropriados a este tipo de espaços;

3 - Garantir o fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, directamente através dos seus refeitórios ou por estabelecimento de protocolos com outras entidades;

4 - Proceder à atribuição de um apoio financeiro, a definir anualmente, como contributo adicional ao funcionamento dos ATL's;

5 - Colocar recursos humanos responsáveis pelo desenvolvimento das actividades de animação sócio-educativa e de apoio à família;

6 - Suportar as despesas correntes (água, electricidade, telefone, etc), decorrentes do funcionamento dos ATL's;

7 - Garantir a manutenção das instalações e equipamentos, bem como preservar as condições de higiene, conforto e segurança dos espaços onde funcionam os ATL's.

Artigo 6.º

Obrigações das famílias

Aos pais e encarregados de educação, enquanto principais beneficiários destas infra-estruturas educativas, incumbe nomeadamente:

1 - Proceder à inscrição dos educandos, através do preenchimento de impresso próprio.

2 - Apresentar a documentação exigida para poder beneficiar de subsídios de estudo no âmbito da Acção Social Escolar (Boletim de Candidatura da ASE e Declaração Comprovativa de Abono de Família), dentro dos prazos estipulados para matrícula dos alunos, permitindo aos serviços do município a definição da comparticipação familiar devida pela frequência dos ATL's.

2.1 - Caso não seja entregue a documentação necessária ao processo ou em casos de declarações incorrectas dos rendimentos, a Câmara Municipal da Guarda poderá proceder à determinação do escalão de comparticipação familiar.

2.2 - As famílias em situação de comprovada carência económica poderão beneficiar de isenção no pagamento da comparticipação familiar ou ver a sua situação alterada em função de uma análise ponderada do processo relativo ao agregado familiar.

3 - Cumprir com as normas, calendário, horário, etc, definidas no presente Regulamento.

4 - Prestar todas as informações às responsáveis dos ATL's relativamente às condições de frequência dos seus educandos, nomeadamente quanto aos horários pretendidos, adultos autorizados a recolher as crianças, anulação de almoços, etc, permitindo uma gestão mais correcta e eficaz dos serviços a prestar.

5 - Informar atempadamente os serviços caso pretenda que o seu educando frequente o ATL nas interrupções lectivas.

6 - Proceder ao pagamento das comparticipações familiares de acordo com as regras definidas.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - No início de cada ano lectivo, deverá ser afixado o calendário de funcionamento bem como o horário estabelecido para cada ATL, identificando-se claramente os períodos de encerramento.

2 - Em cada ano lectivo, os serviços dos ATL's funcionam todos os dias úteis no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Julho, encerrando nos fins-de-semana, feriados e dias de tolerância de ponto, salvo quando forem previstas outras situações de acordo com os pais e encarregados de educação.

3 - Perante um número reduzido de alunos que necessitem dos serviços prestados pelo ATL, admitem-se reajustamentos no funcionamento do mesmo.

Artigo 8.º

Inscrições

1 - As inscrições serão feitas em impresso próprio, disponível no Pelouro da Educação da Câmara Municipal da Guarda e nos Agrupamentos de Escolas.

2 - As inscrições dos alunos nos ATL's devem coincidir com o período de matrículas no 1.º ciclo do ensino básico, podendo, no entanto, ser efectuadas em qualquer momento do ano lectivo.

3 - Só poderão ser aceites novas inscrições ou renovações se houver vagas no ATL adstrito à escola do 1.º ciclo que o aluno irá frequentar.

4 - A Câmara Municipal da Guarda reserva-se o direito de limitar o número de alunos por cada ATL, em função da capacidade e operacionalidade das instalações, definindo, nesses casos, os critérios para admissão de novas inscrições. Os critérios serão objecto de análise conjunta entre a autarquia e o respectivo Agrupamento de Escolas.

5 - Aceitar-se-ão ainda inscrições de alunos que pretendam beneficiar esporadicamente dos serviços prestados pelos ATL's, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, aplicando-se proporcionalmente o pagamento da comparticipação familiar em função dos serviços efectivamente usufruídos.

Artigo 9.º

Desistências e faltas

1 - As desistências devem ser comunicadas por escrito, com cinco dias úteis de antecedência. O não cumprimento desta norma implicará o pagamento integral da comparticipação mensal estabelecida.

2 - Se uma criança registar faltas no ATL por tempo superior a cinco dias, desde que devidamente justificadas, beneficiará de redução no pagamento da comparticipação familiar de acordo com o seguinte critério:

2.1 Até cinco dias de falta - pagamento integral da comparticipação familiar

2.2 De seis a 10 dias de falta - redução de 25 %

2.3 De onze a 15 dias de falta - redução de 50 %

2.4 Mais de 15 dias de falta - redução de 75 %

3 - Os acertos relativos às reduções referidas no número anterior serão efectuados no mês seguinte àquele em que se verificaram as ausências.

Artigo 10.º

Comparticipações familiares

As famílias que beneficiem dos serviços de apoio prestados pelos ATL's serão incluídas nos seguintes escalões, de acordo com os estabelecidos no âmbito da Acção Social Escolar:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Caso o agregado familiar discorde do escalão que lhe for atribuído, poderá solicitar a reapreciação do processo, fundamentando por escrito as razões de tal discordância, através de requerimento dirigido à Câmara Municipal da Guarda, dispondo de um prazo de 10 dias úteis após divulgação das comparticipações familiares.

2 - Sempre que subsistam dúvidas quanto à veracidade das declarações apresentadas, poderá a Câmara Municipal da Guarda efectuar alterações na comparticipação devida.

Artigo 12.º

Regras para pagamentos

1 - O pagamento das comparticipações familiares será realizado mensalmente.

2 - Os encarregados de educação deverão efectuar o pagamento das comparticipações familiares até ao dia 8 do mês seguinte, no ATL ou na Câmara Municipal da Guarda.

3 - Os pagamentos efectuados após o dia 8 serão acrescidos de 10 % se forem feitos até ao dia 15 e de 25 % a partir do dia 16 e até final do mês.

4 - Sempre que se verifique o não pagamento das comparticipações familiares durante dois meses seguidos, será suspensa a prestação dos serviços até regularização da situação.

5 - De todas as verbas pagas será emitido o recibo respectivo pelos serviços de tesouraria da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 13.º

Bonificações nas comparticipações familiares

1 - O presente regulamento prevê bonificações para agregados familiares numerosos, que possuam filhos até ao limite da escolaridade obrigatória (15 anos), aplicando-se a seguinte fórmula:

1.1 - Desconto de 20 % na comparticipação familiar pelo 2.º filho

1.2 - Desconto de 30 % na comparticipação familiar pelo 3.º filho

1.3 - Desconto de 50 % na comparticipação familiar pelo 4.º filho ou mais

2 - Sempre que um aluno usufrua dos serviços prestados por um ATL e simultaneamente esteja inscrito e a frequentar as Actividades de Enriquecimento Curricular beneficia de uma redução de 25 % no valor da componente do prolongamento de horário definida na comparticipação familiar.

3 - Os alunos deficientes integrados no ensino regular que beneficiem dos serviços prestados por um ATL terão uma bonificação de 100 % no valor da componente do fornecimento de refeições escolares, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Despacho 20956/2008, de 11 de Agosto.

4 - Os alunos inscritos nos ATL's que usufruam do Prolongamento de Horário apenas no intervalo destinado ao fornecimento de refeições escolares (entre as 12H00 e as 14H00), beneficiam de uma redução de 25 % no valor dessa componente de apoio à família.

5 - Os alunos que pretendam usufruir dos serviços prestados pelo ATL apenas nas interrupções lectivas, efectuarão o pagamento de 50 % do valor estipulado para a componente de Prolongamento de Horário definida.

Artigo 14.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pelo Município da Guarda.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

301085905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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