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Regulamento 652/2008, de 30 de Dezembro

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Sumário

Dá cumprimento ao disposto no artigo 58.º, n.os 4 e 6, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicável ao Hospital Garcia de Orta, E. P. E., nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, e 83.º da mesma lei

Texto do documento

Regulamento 652/2008

Regulamento da Comissão de Avaliação do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Preâmbulo

O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 58.º n.º 4 e 6 da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro, aplicável ao Hospital Garcia de Orta, E. P. E. (adiante designado HGO, E. P. E.) nos termos do artigo 2.º, n.º 3 e 83.º da mesma Lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as regras de funcionamento da comissão de avaliação do HGO, E. P. E., e aplica-se a todos os seus funcionários ou agentes sujeitos, nos termos dos artigos 2.º n.º 3 e 83.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro, à aplicação do SIADAP 3.

Artigo 2.º

Natureza

A comissão de avaliação é, nos termos dos artigos 55.º e 58.º n.º 4 da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro, um dos sujeitos que intervém no processo de avaliação de desempenho no HGO, E. P. E.

CAPÍTULO II

Funções e composição

Artigo 3.º

Funções

A comissão de avaliação funciona junto do presidente do conselho de administração do HGO, E. P. E., e tem competência para:

a) O estabelecimento de directrizes para a aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho;

b) O estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) O estabelecimento do número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação do desempenho;

d) A validação das avaliações de desempenho relevante e inadequado;

e) A emissão de pareceres;

f) O estabelecimento de critérios para a ponderação curricular e respectiva valoração;

g) Todas as demais competências que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

Artigo 4.º

Composição

1 - A comissão de avaliação é composta pelos seguintes membros:

a) O presidente do conselho de administração, que preside à comissão de avaliação

b) O responsável pela gestão dos recursos humanos

c) Três a cinco elementos, designados para o efeito pelo conselho de administração.

Artigo 5.º

Funções do Presidente

1 - Ao presidente da comissão de avaliação cabem as seguintes funções:

a) Representar a comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão de avaliação;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão;

d) Decidir em caso de dúvida ou omissão do presente regulamento.

2 - O presidente da comissão de avaliação pode delegar as suas funções noutro membro elemento integrante do conselho de administração do HGO, E. P.E.

3 - Em caso de falta, ou impedimento, o presidente da comissão de avaliação é substituído pelo responsável pela gestão dos recursos humanos.

Artigo 6.º

Funções de secretário

1 - Na primeira reunião deverá o presidente nomear um funcionário que, durante o mandato da comissão de avaliação, exercerá as funções de secretário

2 - O secretário colabora com o presidente da comissão de avaliação, cabendo-lhe designadamente:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente e arquivo da comissão de avaliação;

c) Apoiar o presidente nas convocatórias e preparação das ordens de trabalho;

d) Elaborar as actas das reuniões da comissão de avaliação;

e) Outras funções que a comissão de avaliação determine.

3 - Ao secretário não é conferido direito de voto.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Periodicidade das reuniões

A comissão de avaliação reúne sempre que para tal for convocada pelo seu presidente, ou pelo conselho de administração do HGO, E. P. E., ou sempre que se mostre necessário.

Artigo 8.º

Convocações das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As convocatórias devem indicar, preferencialmente, os assuntos a tratar e a data, hora e local da reunião, sendo acompanhadas de toda a documentação a eles respeitantes.

Artigo 9.º

Quórum

1 - A comissão de avaliação só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.

2 - Não é permitida a substituição dos membros da comissão de avaliação, com excepção do presidente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Na falta do quórum previsto no n.º 1 deste artigo, será convocada pelo presidente outra reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.

Artigo 10.º

Condições de deliberação e votação

1 - As deliberações são tomadas mediante votação nominal, salvo deliberação ou expressa determinação legal em contrário.

2 - A comissão de avaliação delibera por maioria simples, salvo expressa previsão legal.

3 - É proibida a abstenção.

4 - O Presidente exerce o direito de voto em último lugar.

5 - Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Acta

1 - Das reuniões são lavradas actas, onde deve constar:

a) A data, hora e local da reunião;

b) Os membros presentes;

c) Os assuntos agendados e tratados;

d) A forma e o resultado das deliberações tomadas

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros da comissão de avaliação, que as devem assinar no final da reunião ou no início da seguinte.

3 - Os membros da comissão de avaliação podem fazer registar em acta declarações de voto vencido e as razões que o justifiquem.

Artigo 12.º

Reuniões alargadas e audições

1 - A comissão de avaliação pode, sempre que o entenda necessário, convocar avaliadores e ou avaliados, no sentido de se munir de informação necessária à fundamentação de uma posterior deliberação.

2 - A participação nas reuniões da comissão de avaliação, de qualquer dos elementos referidos no número anterior, não confere o direito de voto.

Artigo 13.º

Calendário de intervenção no processo de avaliação

1 - O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as fases descritas no artigo 61.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

2 - A comissão de avaliação reunirá de acordo com o calendário seguidamente indicado, bem como sempre que for julgado necessário.

3 - No decurso do último trimestre do ano anterior ao da avaliação a comissão de avaliação reunirá com o objectivo de estabelecer orientações para:

a) Uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos;

c) A validação das avaliações de Desempenho relevante, Desempenho inadequado e reconhecimento de Desempenho excelente;

4 - Durante a segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte ao da avaliação a comissão de avaliação reunirá para:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;

b) Iniciar o processo conducente à validação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados;

c) Iniciar o processo conducente ao reconhecimento dos desempenhos excelentes.

5 - Durante a primeira semana do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação, a comissão de avaliação reunirá para:

a) Validar as propostas de avaliação com menções de desempenho relevante e de desempenho inadequado;

b) Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de desempenho excelente.

6 - Até ao final da segunda quinzena do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação, a comissão de avaliação deverá:

a) Exarar declaração formal do reconhecimento dos desempenhos excelentes e mandar proceder à sua publicitação interna;

b) Devolver aos avaliadores os processos não validados, com fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação;

c) Estabelecer a proposta final de avaliação, no caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) do presente artigo, remetendo-a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo, sob pena de responsabilização nos termos legais.

Artigo 15.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro e demais legislação relativa ao SIADAP.

15 de Dezembro de 2008. - A Presidente da Comissão de Avaliação, Odília Maria Taleigo Neves. - O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Eiras Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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