Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração (extracto) 400/2008, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social - Associação Terra dos Sonhos

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 400/2008

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 92/08, a fls. 83, 83 Verso e 84, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 29.11.2007 nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação Terra dos Sonhos

Sede - Rua Tomás Ribeiro, n.º 10 - R/C Dt.º - LISBOA

Fins - Apoiar as crianças e jovens diagnosticados com doenças crónicas e ou em fase terminal, proporcionando a realização dos seus sonhos e desejos, com o objectivo de criar um estado de espírito que os possa ajudar a enfrentar a situação de doença de uma forma mais ligeira e contribuir para que possam encarar de um modos mais positivo os seus tratamentos, processos de recuperação e a sua condição geral; Apoiar as crianças e jovens diagnosticados com doenças crónicas e ou em fase terminal, criando, promovendo e implementado actividades recreativas de grupo destinadas ao seu entretenimento, de modo a contribuir para a melhoria do seu estado anímico; Apoiar as famílias das crianças e jovens referidos na alínea anterior, através da promoção e encaminhamento para actividades que incentivem a partilha de sentimentos e emoções, em ambientes de grupo ou em sessões privadas, por forma a ajudar a uma melhor compreensão e aceitação das situações de doença daquelas crianças e jovens. Secundariamente. Informar e sensibilizar a sociedade em geral, sobretudo os grupos directamente envolvidos com as situações sociais e com o acompanhamento médico e psicológico das crianças e jovens diagnosticados com doenças crónicas e ou em fase terminal, sobre as suas necessidades específicas e sobre a necessidade de contribuir de forma activa para o cumprimento do dever de solidariedade social em relação às mesmas.

Admissão de sócios - Podem ser associados quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, com interesse na prossecução dos seus objectivos.

Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associados os que: por sua iniciativa, desejem pôr termo à qualidade de associado desde que, para tal, informem o Conselho de Administração, por escrito, com, pelo menos 30 dias de antecedência; após serem notificados pelo conselho de administração para, no prazo de 30 dias, liquidarem ou satisfazerem as suas obrigações financeiras, não o fizerem; não cumpram com os respectivos deveres, nos termos legais e estatutários; pratiquem actos que afectem ou prejudiquem o bom nome da Associação ou a sua actividade.

15 de Dezembro de 2008. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

301111995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda