Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004
A Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, criada pelo Decreto Regulamentar 11/99, de 22 de Julho, representa, para além da inegável importância de ordem geológica, um repositório de vegetação natural de importância nacional.
Para a respectiva classificação como área protegida contribuiu, também, a integração do sítio Serra de Montejunto (PTCON 0048), incluído na 2.ª fase da Lista Nacional de Sítios.
Aspectos de índole científica, cultural, histórica e paisagística fazem da serra de Montejunto uma área a proteger, mas na qual se justifica também permitir a sua utilização pelas populações das regiões envolventes para a realização de actividades de recreio e de lazer ao ar livre.
A gestão sustentável desta área protegida exige, assim, que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, e que, em simultâneo, assegure a prossecução dos objectivos que presidiram à sua classificação como área protegida cuja aprovação já se encontrava prevista no Decreto Regulamentar 11/99, de 22 de Julho.
Por seu turno, há que ter em conta o princípio da descentralização administrativa, o qual impõe, neste domínio, a atribuição aos municípios, neste caso às autarquias do Cadaval e de Alenquer, de competências de gestão do património natural e diversidade biológica da respectiva região.
Importa, por estas razões, dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, que abrange parte dos municípios do Cadaval e de Alenquer.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Dois representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
e) Um representante da Região de Turismo do Oeste;
f) Um representante da Associação de Municípios do Oeste;
g) Um representante da Câmara Municipal de Alenquer;
h) Um representante da Câmara Municipal do Cadaval;
i) Um representante das organizações de agricultores do concelho do Cadaval;
j) Um representante das organizações de agricultores do concelho de Alenquer;
l) Um representante do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho do Cadaval;
m) Um representante do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Alenquer;
n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente do concelho do Cadaval;
o) Um representante das organizações não governamentais de ambiente do concelho de Alenquer;
p) Um representante das associações de desenvolvimento;
q) Um representante das associações empresariais.
4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.
5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.