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Resolução do Conselho de Ministros 84/2004, de 30 de Junho

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004
A Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, criada pelo Decreto Regulamentar 11/99, de 22 de Julho, representa, para além da inegável importância de ordem geológica, um repositório de vegetação natural de importância nacional.

Para a respectiva classificação como área protegida contribuiu, também, a integração do sítio Serra de Montejunto (PTCON 0048), incluído na 2.ª fase da Lista Nacional de Sítios.

Aspectos de índole científica, cultural, histórica e paisagística fazem da serra de Montejunto uma área a proteger, mas na qual se justifica também permitir a sua utilização pelas populações das regiões envolventes para a realização de actividades de recreio e de lazer ao ar livre.

A gestão sustentável desta área protegida exige, assim, que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, e que, em simultâneo, assegure a prossecução dos objectivos que presidiram à sua classificação como área protegida cuja aprovação já se encontrava prevista no Decreto Regulamentar 11/99, de 22 de Julho.

Por seu turno, há que ter em conta o princípio da descentralização administrativa, o qual impõe, neste domínio, a atribuição aos municípios, neste caso às autarquias do Cadaval e de Alenquer, de competências de gestão do património natural e diversidade biológica da respectiva região.

Importa, por estas razões, dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, que abrange parte dos municípios do Cadaval e de Alenquer.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Dois representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
e) Um representante da Região de Turismo do Oeste;
f) Um representante da Associação de Municípios do Oeste;
g) Um representante da Câmara Municipal de Alenquer;
h) Um representante da Câmara Municipal do Cadaval;
i) Um representante das organizações de agricultores do concelho do Cadaval;
j) Um representante das organizações de agricultores do concelho de Alenquer;
l) Um representante do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho do Cadaval;

m) Um representante do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Alenquer;

n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente do concelho do Cadaval;

o) Um representante das organizações não governamentais de ambiente do concelho de Alenquer;

p) Um representante das associações de desenvolvimento;
q) Um representante das associações empresariais.
4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.

5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto Regulamentar 11/99 - Ministério do Ambiente

    Cria a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, como área protegida de âmbito regional, cujos limites constam dos anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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