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Regulamento 651/2008, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Almada

Texto do documento

Regulamento 651/2008

Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Almada

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

O regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços em vigor nos últimos anos, tem sido objecto de actualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o beneficio que o particular retira da utilização de um bem público ou semi-público, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semi-públicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das actividades.

Com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e a par das actualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respectiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e preços e respectivos montantes.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na al. e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da al.j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 16.º Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 al. a) e 64.º n.º 7 al. a) da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei 398/98, de 17 de Dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Dec. Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - Discussão Pública do Projecto de Regulamento

O projecto do presente regulamento e tabela, em matéria de urbanismo, está sujeito a discussão pública nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, através da sua publicitação edital no Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

a) As taxas, tarifas, preços e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens;

b) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas e preços.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Os valores das taxas, tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com excepção da habitação;

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal;

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas, tarifas e preços.

Artigo 3.º

Incidência

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a área do Município pelos serviços municipais e pelas Entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação;

2 - Será igualmente aplicável pelos Serviços Municipalizados relativamente a serviços administrativos, fornecimento de plantas, cópias de desenho e reposição de pavimentos;

3 - As taxas, tarifas e preços incidem sobre os serviços prestados, os bens fornecidos, a utilização de bens e a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de actividades, todos elencados na tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante;

4 - As taxas previstas nos artigos 100.º e 104.º da tabela anexa, não incidem sobre as operações urbanísticas de alteração e / ou ampliação, em edifícios a reabilitar situados nos núcleos históricos delimitados como tal no Plano Director Municipal de Almada e, ainda, no Perímetro Urbano constante do "Estudo de Enquadramento Urbanístico da Trafaria", aprovado em reunião de Câmara de 19 de Maio de 1999.

Artigo 4.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas;

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectuada com base no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços;

2 - Às taxas, tarifas e preços constantes da tabela anexa será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo;

3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida;

4 - O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euro, pela aplicação de arredondamento por excesso;

5 - A liquidação, quando não efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

6 - Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do acto de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 6.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e tarifas só é possível nos casos especialmente fixados na lei;

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas e tarifas;

3 - A autoliquidação das taxas, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 7.º

Erro na liquidação/autoliquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - Verificando-se erro na liquidação, ou na autoliquidação de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, através de execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro)2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro)2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho da Sr.ª Presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Deferimento tácito

O valor das taxas a pagar no caso de deferimento tácito é o correspondente ao devido pela prática expressa dos respectivos actos.

Artigo 9.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas e preços são devidos no dia da liquidação / autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso;

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, tarifas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais de 1 de Novembro a 15 de Dezembro;

b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês;

4 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, do Dec. Lei 157/80, de 24 de Maio com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 481/82, de 24 de Dezembro é nulo;

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Em situações de processos de construção de primeira e única habitação, devidamente comprovadas e socialmente justificadas, pode a Câmara Municipal deferir o pagamento dos encargos, decorrentes da aplicação do RTTTP ao processo de construção/legalização, até dez prestações semestrais sucessivas.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior devem os interessados juntar os seguintes documentos:

a. Declaração emitida sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida presencialmente que o agregado familiar tem um rendimento líquido mensal per capita não superior a três retribuições mínimas mensais;

b. Fotocópia(s) de bilhete(s) de identidade;

c. Certidão dos Serviços de Finanças demonstrando que não é (são) proprietário(s) de outros imóveis para habitação no Concelho de Almada;

d. Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponderá ao total da divida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no artigo 3, n.º 1, Dec. Lei 73/99, de 16 de Março.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais e dos respectivos juros, dando lugar à virtualização da dívida, com a emissão da correspondente certidão de divida.

Artigo 11.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas, tarifas e preços, liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50 % do respectivo valor;

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e tarifas será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro;

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso, caso em que será o processo enviado ao Gabinete Jurídico.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e respectiva tabela incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

A violação ao disposto no presente regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros) e o máximo previsto no artigo 55.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 15.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência da Presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente regulamento, nos do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações e nos constantes do Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 16.º

Garantias tributárias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da LAL.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anterior ao presente, e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 20.º

Publicidade

1 - O projecto deste Regulamento, respectiva Tabela e Fundamentação Económico Financeira das taxas foi publicado através de edital 618/2008 na 2.ª série do Diário da República n.º 118, de 20-06-2008;

2 - Este Regulamento com a respectiva Tabela e a Fundamentação Económico Financeira das taxas foi publicado em edital no Diário da República n.º.., de...;

3 - Este Regulamento, respectiva Tabela e Fundamentação Económico Financeira está disponível para consulta, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte informático no endereço www.m-almada.pt.

17 de Novembro de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Almada

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços 2009

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira das taxas

Introdução

A Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) determina na alínea c) do artigo 10.º que constitui receita do município "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º".

De acordo com o artigo 15.º do mesmo diploma legal "1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2- A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais."

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) particulariza no seu artigo 6.º que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: e) pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; Estão neste contexto os Mercados Municipais.

O mesmo diploma estipula a criação das taxas das autarquias locais por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (n.º 2 do artigo 8.º).

Foram efectuados estudos de fundamentação económico-financeira das taxas de acordo com os capítulos da Tabela de Taxas e Preços.

Taxas administrativas (1)

Na fixação das taxas foram levados em conta os diversos custos inerentes às várias actividades subjacentes a cada taxa, procurando também a necessária uniformização de critérios para os valores cobradas.

As taxas de carácter "administrativo" encontram-se em diversos capítulos da Tabela de Taxas.

Tabela de taxas de carácter administrativo

Relativamente à estrutura propõe-se a eliminação dos artigos 4, 5, 6, 7, 10, 11, 32, 33, 34, 37 e 67.3.

Estas taxas apresentam-se sob a forma de:

Licenças, Averbamentos, 2.º vias e revalidações das mesmas e alvarás;

Alterações de Horário;

Certidões;

Vistorias:

Plantas e extractos de plantas.

Licenças, averbamentos, 2.as vias e revalidações das mesmas e alvarás

Estas taxas encontram-se em diversos capítulos da Tabela de Taxas 2008, conforme mostra o quadro seguinte:

Administrativos - Valores de 2008

(ver documento original)

Fundamentação das taxas

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade.

Consideraram-se custos directos os resultantes do trabalho administrativo (Rbh (euro) 9,59), análise e elaboração de informação técnica (Rbh: (euro) 14,67) sempre que necessária e custos de impressão e elaboração de documentos (papel+tintas/toner+amortização de equipamento) e custos de deslocações técnicas.

Tendo como objectivo a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados, os averbamentos e revalidações correspondem a 50% do valor da respectiva licença e as 2.ª vias têm um agravamento de 20% como desincentivo.

De acordo com os custos chegamos à seguinte proposta fundamentada de taxas:

(ver documento original)

As taxas resultantes da transferência de competências dos Governos Civis encontram-se no Capítulo II.

O valor de algumas destas taxas foi estabelecido através da Circular 102/2002 da ANMP.

Os valores foram considerados como referência e actualizados à taxa de inflação em vigor no último dia do ano anterior.

(ver documento original)

Aplicando a taxa de inflação prevista para 2008 como actualização, a proposta para vigorar no ano de 2009 será:

(ver documento original)

A Circular 102/2002 da ANMP não menciona valor a servir de referência para:

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados, para os quais se apuram custos directos da ordem de (euro) 57,60 (inclui para além da emissão de documentos, a solicitação de parecer da junta de freguesia, do delegado de saúde, do comando das autoridades de segurança)

Licença devida pelos ciclomotores para os quais se apuraram custos directos de (euro) 1,15

Propondo-se assim as seguintes taxas:

(ver documento original)

Alteração de horário, certidões e vistorias

As taxas devidas pela alteração de horário, certidões e vistorias apesar de não serem licenças revestem um carácter administrativo.

À semelhança das licenças a determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos directos associados às diversas actividades associadas.

De acordo com os custos chegamos à seguinte proposta:

(ver documento original)

Plantas e extractos de plantas

Os custos directos associados ao fornecimento de planta de ordenamento do PDM e extracto de planta da REN e da RAN são a intervenção de um técnico superior (2h x Rbh) e um desenhador (2h x Rbh) e os custos de uma impressão/fotocópia.

Nos casos das Plantas síntese para alvará de loteamento e extracto de PDM aplica-se um coeficiente de 0,25:

(ver documento original)

Taxas de venda de cartografia (2)

O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) estipula que taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (n.º 2 do artigo 8.º).

Neste enquadramento apresentam-se de seguida a fundamentação relativa à venda de cartografia digital, impressão de cartografia vectorial e raster, fornecimento de ortofotomapas e cartografia digital generalizada, de acordo com o artigo "Fornecimento de cartografia topográfica", da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços para 2009.

1 - Pressuposto dos cálculos:

A determinação das taxas de venda da cartografia digital para as diferentes escalas de venda foram calculadas, por hectare e considerando:

1.1) Custos Directos;

1.2) Custos Indirectos;

1.3) Amortizações;

1.4) Investimentos.

Para cada um dos tópicos anteriores apresentam-se de seguida os principais considerandos:

1.1 - Nos Custos Directos foram considerados:

Mão-de-Obra - valor por hora de um Técnico Superior e de um Técnico especialista, tendo em conta o tempo necessário para a execução de um pedido de fornecimento de cartografia;

Impressão - custos com aquisição de tinteiros e percentagem de utilização, para a impressão de CD ou em papel.

1.2 - Nos Custos Indirectos considerou-se:

Atendimento ao público - valor por hora e tempo necessário para atender o utente;

Manutenção de Equipamento - valor por hora dos técnicos afectos à manutenção de Hardware e custos associados com os contratos de manutenção do Software utilizado para executar a manutenção, em proporção ao tempo necessário para a realização de cada pedido.

1.3 - Para o cálculo das Amortizações foi considerado o custo de aquisição e percentagem de amortização de:

Aquisição de hardware - Pc+Monitor e Impressora;

Aquisição de software - GeoMedia Pro e AutoCad;

Aquisição da informação geográfica em formato digital, afectando-se 10 % deste valor ao fornecimento.

1.4 - Nos Investimentos considerou-se os valores da aquisição da actualização da cartografia digital, para 10% do território, afectando ao fornecimento 10% deste valor.

2 - Proposta de taxas de fornecimento:

Com base nos custos associados ao fornecimento de cada um das alíneas do artigo referido, definiram-se as respectivas taxas de redução.

Realça-se que o fornecimento de cartografia digital do município, pretende colmatar a necessidade desta informação nos agentes que operam no território, com o objectivo de promover e melhorar o seu estudo, planeamento e operação sobre o mesmo. Pelo que o fornecimento ao preço de custo calculado, criaria dificuldade no fornecimento desta informação.

Assim, propõem-se os seguintes taxas de redução e respectivos custos finais.

(ver documento original)

ANEXO I

Detalhe dos cálculos relativos ao fornecimento de cartografia digital - escala 1:1000

(ver documento original)

ANEXO II

Detalhe dos cálculos relativos ao fornecimento de cartografia digital generalizada às escalas 1:5000, 1:10 000 e 1:25 000

(ver documento original)

ANEXO III

Detalhe dos cálculos relativos ao fornecimento de ortofotomapas

(ver documento original)

ANEXO IV

Detalhe dos cálculos relativos ao fornecimento de impressões de cartografia digital generalizada às escalas 1:5000, 1:10 000 e 1:25 000

(ver documento original)

Taxas de ruído (3)

Após auscultação do serviço de Fiscalização, responsável pela cobrança da licença de ruído, procedeu-se a uma reestruturação dos artigos e a uniformização de critérios.

Foram levados em conta os diversos custos inerentes às actividades subjacentes a cada taxa.

Tabela de taxas de ruído

Relativamente à estrutura da Tabela de taxas de 2008, propõe-se:

Extinção dos Artigos 116.1.2.a, 116.1.2.b, 116.4.2.a, 116.4.2.b, 116.5.2.a, 116.5.2.b;

Nova redacção para os artigos 116.4.1.º e 116.5.1.º, "concertos/festas" em vez de "concertos";

O Artigo 116.º passa a Artigo 36.º

Estas taxas diferenciam-se entre si consoante se trate de:

Obras de construção civil (valor por cada 30 dias);

Competições desportivas (valor por dia);

Festas (valor por dia).

Fundamentação das taxas

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade. Consideraram-se custos directos os resultantes do trabalho administrativo (Rbh (euro) 9,59), análise e elaboração de informação técnica (Rbh: (euro) 14,67 para Técn.Sup. e (euro) 7,09 para Téc. Prof.) sempre que necessária e custos de deslocações técnicas.

Foram utilizados como pressupostos:

A licença de fim-de-semana tem um agravamento de 25% das licenças de dias úteis;

As obras e competições desportivas possuem a mesma licença, uma vez que têm as mesmas actividades inerentes;

Os concertos e festas possuem a mesma licença, têm as mesmas actividades inerentes e correspondem ao dobro das competições desportivas, pois é dispendido o dobro do tempo na elaboração do relatório e são efectuadas duas deslocações (deslocação prévia e na fase de montagem do equipamento);

A licença de competições desportivas internacionais tem um agravamento de 2 vezes o valor das nacionais;

Os outros eventos (taxa residual) têm o mesmo valor das competições desportivas nacionais;

As licenças em recintos fechados correspondem a 75% o valor dos recintos abertos;

As festas com música gravada correspondem a 70% o valor da música ao vivo.

As actividades que concorrem para o valor da taxa de ruído são a verificação da situação proposta e o enquadramento face à legislação vigente (articulação com regime jurídico da urbanização e mapa de ruído, avaliação acústica - cumprimento dos limites fixados, avaliação do impacto ambiental e deslocação) e o relatório técnico. Estão envolvidos nestas actividades um técnico superior e um técnico profissional.

De acordo com os custos chegamos à seguinte proposta fundamentada de taxas:

(ver documento original)

Taxas de publicidade (4)

Introdução

O licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda rege-se pelo Regulamento Municipal sobre Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda.

A estrutura de Tabela de Taxas respeitantes a Publicidade encontra-se, nalguns pontos, desajustada dos meios actualmente disponíveis e utilizados na actividade publicitária.

Tabela de taxas de publicidade

O taxamento de Publicidade na tabela de Taxas de 2008 (Capítulo III) abrange os artigos 39.º a 52.º, sendo complementado no que respeita à Ocupação de Espaço Público com a aplicação dos artigos 53.º n.º 4 e 54.º n.º 8.

Relativamente e esta estrutura propõe-se as seguintes alterações:

Antigo Artigo 39.º passa a Artigo 38.º - Licença para afixação de placas de proibição de afixação de anúncio - Passe a estar isento;

Antigo Artigo 40.º passa a Artigo 39.º - Licença para afixação de anúncios luminosos, iluminados e semelhantes - Propõe-se a redução de taxa em 30% no caso de ser apresentada uma alternativa energética economizadora; Inclui-se neste o antigo Artigo 41.º passa a 39.º - 1 - Licença para afixação de frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios/reclamos luminosos;

Nos Artigos referentes a licença de publicidade passam a incluir a ocupação de espaço público, sempre que seja devida, sendo assim eliminado o n.º 4 do artigo 53.º e o n.º 8 do artigo 54.º;

Antigo Artigo 42.º passa a Artigo 40.º - Licença para afixação de anúncio electrónico e semelhante;

No Artigo 41.º - Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em equipamento urbano - ficando este artigo só para mobiliário urbano sem os painéis que passam para o artigo 44.º;

Antigo Artigo 44.º passa a Artigo 42.º - Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bandeirolas e similares;

No Artigo 43.º - Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em painéis, chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - alterar o texto, em vez de ser por cada a taxa deverá ser aplicada por m2;

Novo Artigo 44.º - Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário e equipamentos de esplanadas;

O Artigo 45.º - Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em pilares publicitários e instalações especiais - passa a ser taxado apenas ao ano;

No Artigo 46.º - Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em balões e semelhantes, insufláveis - alterar o texto, em vez de ser por m3 ou fracção e por mês ou fracção a taxa deverá ser aplicada por dia;

Eliminar o Artigo 47.º por não ser permitida a afixação de cartazes, dísticos, colantes e outros semelhantes em locais que não sejam os previamente definidos e nesses casos não se paga;

Introduzir novo artigo para Artigo 47.º - Licenças para Campanhas Publicitárias de Rua: Distribuição de Panfletos, Distribuição de produtos, Degustação e Outras acções promocionais;

Antigo Artigo 49.º passa a Artigo 48.º - Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis - é reformulada a estrutura fazendo-se apenas distinção entre 1-Unidades móveis e 2-Transportes públicos e particulares ressalvando-se neste o caso em que seja alusivo à firma proprietária;

Antigo Artigo 50.º passa a Artigo 49.º - Licença para emissão de publicidade sonora - Passa a ser taxada apenas por dia ou fracção;

Antigos Artigos 51 e 52.º passam a Artigos 50.º e 51.º, respectivamente;

Introduzir novo Artigo 52.º - Licença para filmagens ou sessão fotográfica em espaço público: por hora e local;

Fundamentação das taxas

A determinação de uma taxa para a publicidade assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade de licenciamento:

Actividades:

1) Emissão de Licença - (euro) 2,01 (impressão: 0,097+folha 0,005+amort. equipamento0,050+mão de obra 1,860);

2) Deslocações - (euro) 0,38/km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos;

3) Remuneração base hora para diferentes categorias de intervenção necessária:

a) Assistente administrativo - 9,59;

b) Técnico Superior 2.ª classe - 14,67;

c) Vistoria técnica - 7,09.

4) Ocupação de espaço: (euro) 2,50/m2/mês.

Com base nestes parâmetros chegamos à seguinte proposta de tabela de taxas:

(ver documento original)

Taxas de ocupação de espaço público (5)

Introdução

O licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda rege-se pelo Regulamento Municipal sobre Ocupação de Espaço Público.

A estrutura de Tabela de Taxas respeitantes a Ocupação de Espaço Público encontra-se, nalguns pontos, desajustada dos meios actualmente disponíveis e utilizados na actividade.

Fundamentação das taxas

O Capítulo IV da Tabela de Taxas refere-se às Taxas de Ocupação de Espaço Público tem a seguinte estrutura que se segue.

A determinação de uma taxa para a publicidade assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade de licenciamento:

Actividades:

1) Emissão de Licença - (euro) 2,01 (impressão: 0,097+folha 0,005+amort. equipamento0,050+mão de obra 1,860);

2) Deslocações - (euro) 0,38/km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos;

3) Remuneração base hora para diferentes categorias de intervenção necessária:

a) Assistente administrativo - 9,59;

b) Técnico Superior 2.ª classe - 14,67;

c) Vistoria técnica - 7,09.

4) Ocupação de espaço: (euro) 2,50/m2/mês.

Com base nestes parâmetros chegamos à seguinte proposta de tabela de taxas:

(ver documento original)

Taxas dos mercados municipais (6)

Introdução

O estudo agora apresentado visa fundamentar as taxas a aplicar nos Mercados no Município de Almada: com base nos custos gerais obtiveram-se taxas de referência que no final se apresentam como proposta de taxas a aplicar.

Custo geral de ocupação por m2

Para apuramento do custo geral de ocupação por m2 partimos da determinação dos:

Custos correntes directos por Mercado;

Custos correntes indirectos;

Investimentos.

Foram utilizados os valores referentes à conta de gerência de 2006 para os mercados de Almada, Cova da Piedade, Feijó e Torcatas, administrados directamente pela Câmara, das contas de gerência das Juntas de Freguesia no caso dos Mercados da Caparica, Charneca da Caparica, Costa da Caparica e Trafaria, e os custos estimados no caso dos Mercados do Laranjeiro e Sobreda.

Para o Mercado Abastecedor e Mercado de Levante foram também utilizados como referência a Conta de Gerência de 2006.

As despesas comuns gerais foram imputadas a cada mercado de acordo com a ponderação das despesas directas.

O levantamento dos lugares passíveis de ocupação (bancas e lojas) e as respectivas áreas permitem-nos apurar um valor base de custo de ocupação por m2.

Modelo de determinação das taxas dos mercados retalhistas

Tomando o custo de ocupação por m2 como referência é estipulada uma grelha para determinar a taxa a cobrar de acordo com tipologia de utilização do espaço:

(ver documento original)

A taxa referência é determinada através da imputação do custo de ocupação por m2 de acordo com a tipologia de utilização do espaço, associados ao desgaste e aos custos de manutenção decorrentes dessa utilização, dividida por 12 meses ou por 20 dias x 12 meses (consoante se trate de taxas ao mês ou ao dia).

Lojas

Para além desta grelha base propõe-se que as lojas sejam taxadas com valores diferenciados tendo em conta os possíveis horários de funcionamento e os custos decorrentes dessa exploração na gestão do mercado:

a) lojas com abertura para o exterior e horário de funcionamento independente do horário do mercado: taxa 100 % grelha;

b) lojas interiores com mesmo horário de funcionamento do mercado: taxa 50 % grelha.

(ver documento original)

Bancas

As bancas são taxadas tendo em conta a área comercial média das bancas e a tipologia respectiva, no caso de se tratar de ocupação ao mês.

Em se tratando de ocupação acidental, ao dia, ao custo operacional de m2 de acordo com tipologia por área comercial média das bancas é aplicado um coeficiente de 1,3.

No caso das bancas com vitrinas é acrescido do valor médio de consumo energético ((euro) 4,17/mês para os frigoríficos), no caso das vitrinas frigoríficas propriedade de particulares, e acresce o valor da amortização ((euro) 8,33/mês) no caso das vitrinas frigoríficas propriedade do município.

(ver documento original)

Neste caso a taxa agora proposta como referência para as bancas com vitrina e para as bancas ao dia são inferiores à taxa praticada em 2007.

Outras taxas

À ocupação de lugares de terrado e a ocupação por volume deverá ser imputado o custo de ocupação por m2 sem as amortizações:

(ver documento original)

A utilização de câmaras frigoríficas e a utilização de instalação eléctrica em geral terá por base a média estimada de consumo energético diário para cada tipo de equipamento ((euro) 46/ano para os frigoríficos dos produtos hortícolas, (euro) 53/ano para os frigoríficos de carne e peixe e (euro) 65/ano para serra eléctrica):

(ver documento original)

Modelo de determinação das taxas do mercado abastecedor

No caso do Mercado Abastecedor foram apurados os custos gerais de manutenção e funcionamento para se chegar a uma taxa referência que será determinada através da imputação do custo de ocupação por m2 e dividida por 12 meses ou por 20 dias x 12 meses (consoante se trate de taxas ao mês ou ao dia). Em se tratando de ocupação acidental, ao dia, ao custo operacional de m2 é aplicado um coeficiente de 1,3.

Assim chega-se ao valor de referência para as taxas de venda por grosso de produtos hortícolas e frutícolas em área descoberta (artigo 69-2) e para a ocupação por volume e por dia (artigo 69-3, antigo artigo 68.º):

(ver documento original)

As taxas de venda por grosso de produtos hortícolas e frutícolas em área coberta (artigo 69-1) são calculadas por aplicação de um coeficiente de 1,5 relativamente à área descoberta.

A venda por grosso em viaturas (artigo 69-4) é calculada multiplicando pela área de ocupação média das viaturas ((mais ou menos) 9 m2).

Modelo de determinação das taxas em feiras e similares

Neste caso tivemos como referência o Mercado de Levante e foram apurados os custos gerais de manutenção e funcionamento para se chegar a uma taxa referência que será determinada através da imputação do custo de ocupação por m2 e dividida por 12 meses ou por 20 dias x 12 meses (consoante se trate de taxas ao mês ou ao dia).

Assim chega-se ao valor de referência para as taxas de venda em feiras e similares, por lugar informal (artigo 71-2, antigo artigo 70.º):

(ver documento original)

As taxas de venda em lugares formais são calculadas multiplicando o custo de ocupação por m2 pela área comercial média de 2 m2 por lugar formal (artigo 71-1).

Taxas de higiene e salubridade (7)

Fundamentação das taxas - penso a animais

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade.

Após auscultação ao encarregado do canil municipal, sabemos que a alimentação dos animais é a actividade que onera o valor da taxa. Cada animal consome em média 500 g de ração por dia e os intervenientes nesta actividade são um tratador e um encarregado, que despendem, em média, 20 minutos no tratamento de cada animal, e metade do tempo para os canídeos e felinos;

De acordo com os custos apurados chegamos à seguinte proposta:

(ver documento original)

Fundamentação das taxas - recolha de resíduos sólidos

Durante a época balnear a Câmara Municipal de Almada assegura a limpeza diária das praias, identificando-se como custos directos associados a esta actividade a disponibilizando a colocação de 800 estruturas para sacos ((euro) 47 600/ano) e 41 pessoas ((euro) 70 220/ano), para 54 praias. Chega-se assim a um custo estimado de cerca de (euro) 545,10 para as praias que não estão ligadas à rede de abastecimento público de água e 50 % desse valor para as praias cujo concessionário está ligado à rede pública de abastecimento de água:

Chegamos à seguinte proposta:

(ver documento original)

Taxas dos cemitérios (8)

Inumações

A determinação de uma taxa para as inumações temporárias normais suporta-se na identificação dos custos directos associados à realização da intervenção.

Uma inumação temporária pressupõe duas intervenções de 15 minutos cada (total de 30 minutos), em que estão afectos recursos humanos e materiais.

Esses recursos são constituídos por 2 coveiros e a utilização de maquinaria.

O custo de utilização da máquina por hora ascende a (euro) 35. O custo do trabalho por coveiro à hora é de (euro) 6,45, conforme se apresenta nos cálculos em anexo.

Com estes pressupostos, calculamos o custo associado a cada inumação temporária normal em (euro) 23,80.

(ver documento original)

Tendo como referência a taxa acima determinada pode proceder-se ao cálculo das taxas para inumações de outra natureza, taxas para exumações e taxas para trasladações considerando-se a aplicação de coeficientes que ponderam a afectação de recursos em relação às inumações temporárias normais.

Assim foi construída a seguinte tabela que estabelece essas relações:

(ver documento original)

Propõe-se, assim, a seguinte tabela de taxas:

(ver documento original)

Ossários

A ocupação de ossários é taxada tendo em consideração o custo de investimento da construção.

Assim, há que calcular o valor unitário de construção de cada ossário, partindo de uma base de cálculo que corresponde à média de custos de investimento ocorrida nos últimos 4 anos, conforme se apresenta na seguinte tabela:

(ver documento original)

Há ainda que considerar o período de vida útil destas estruturas que se define como sendo de 45 anos. Desta forma, chega-se ao valor de (euro) 5,12 por ocupação anual dos ossários.

Propõe-se então a seguinte tabela para vigorar em 2009:

(ver documento original)

Outras taxas nos cemitérios

O depósito transitório de caixões pressupõe a intervenção do cerca de 10 minutos por dia do coveiro ((euro) 1,08) e 10 minutos de trabalho do assistente administrativo ((euro) 1,09) mais o consumo de energia ((euro) 2,00) resultando num valor diário de (euro) 4,17.

A utilização da capela implica o apoio do coveiro cerca de 30 minutos ((euro) 3,22) e trabalho do assistente administrativo de 30 minutos ((euro) 3,28) mais o consumo de energia ((euro) 2,00) totalizando (euro) 9,50. No caso da sala de velório tendo em conta as dimensões a taxa deverá duplicar: (euro) 19.

Quanto à concessão de terrenos para ampliar e manter jazigos apurou-se um valor do terreno de (euro) 400/m2. Assim propõe-se que os primeiros 3 m2 ou fracção sejam taxados no total de (euro) 1.200 e que para o 4.º e 5.º m2 se aplique um agravamento de 50% e para além desses o agravamento seja de 100% por cada m2 a mais.

Será então a seguinte proposta para as outras taxas nos cemitérios:

(ver documento original)

Taxas obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização (9)

Introdução

O Capítulo IX engloba as taxas referidas e carece da referida fundamentação. Dentro desse capítulo o Artigo 100.º da Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais tem a sua fundamentação no estudo elaborado sobre os custos gerais de urbanização previstos para o horizonte temporal de 2017.

Tabela de taxas

Neste Capítulo propõem-se as seguintes alterações:

Artigo 91.º - Licença de construção - passe a incluir também e admissão de Comunicação prévia e o ponto 3 para 2.ª prorrogação;

Introdução de um Artigo 93.º - Procedimentos Especiais de Licenciamento ou Autorização - que decorre da aplicação do Decreto Lei 267/02, de 26 de Novembro;

No Artigo 94.º - Vistorias - introduzir novos pontos relativos a outros tipos de vistorias;

Corrigir o texto do Artigo 95.º - Informações Prévias e Informações sobre o estado e andamento de processos - de acordo com RJUE (Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

No Artigo 96.º - Emissão de alvarás de licença de loteamento e de obras de urbanização - corrigir o texto e incluir novos pontos relativos a taxas das obras de urbanização;

Introduzir Artigo 97.º - Certidão de Destaque;

No Artigo 100.º - Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais - deverão ser eliminados:

O ponto 2 porque os pedidos que aí se enquadravam já estão concluídos;

O ponto 9 por entrar em contradição com a introdução no artigo 3.º do Regulamento sobre a não incidência destas taxas sobre as operações urbanísticas nos edifícios a reabilitar situados em núcleos históricos delimitados;

Introdução do Artigo 103.º - Execução das operações de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas em operações de edificação - para garantir as reparações quando necessárias;

Nos Artigos 105.º e 106.º relativos às Inspecções e Reinspecções aos Elevadores deixa-se de fazer distinção de acordo com o peso.

Fundamentação das taxas

A determinação das taxas assenta na identificação dos custos directos e indirectos associados à realização da respectiva actividade:

Actividades:

5) Emissão de Licença - (euro) 2,01 (impressão: 0,097+folha 0,005+amort. equipamento0,050+mão de obra 1,860);

6) Deslocações - (euro) 0,38/km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos;

7) Remuneração base hora para diferentes categorias de intervenção necessária:

a) Assistente administrativo - 9,59;

b) Técnico Superior 2.ª classe - 14,67;

c) Vistoria técnica - 7,09.

Estes são os indicadores genéricos de base. Serviram para o cálculo das taxas dos Artigos 88.º ao 97.º

Os Artigos:

88.º - Inscrição de técnicos autores de projectos - (Custos associados: 25,60) e Renovação (20 % da Inscrição);

Custos imputados aos artigos:

(ver documento original)

Custos imputados aos artigos:

(ver documento original)

Para o cálculo das taxas dos artigos 92.º a 97.º foram contabilizadas as horas de análise técnica, suporte administrativo e documentos emitidos;

98.º - Participação nos equipamentos colectivos locais em áreas em que as infra-estruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4 e 5 do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por fogo;

99.º - Comparticipação na obra de enxugo na bacia de Vale Cavala, por cada fogo ou utilização equivalente - Valor do Investimento total ((euro) 4 525 234) a ser comparticipado por um n.º de fogos aproximado de 1500;

100.º Ver estudo de Fundamentação do Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (Julho/2007);

101.º - Comparticipação nas infra-estruturas periféricas na zona da Aroeira, proporcionalmente a cada parcela de 5000 m2;

102.º - Execução de obras de infra-estruturas a garantir pelos urbanizadores na área do Plano Parcial de Almada, por m2 de área de construção;

103.º - Execução das operações de reparação de quaisquer estragos - custos apurados nos respectivos serviços (Trânsito e Espaços Verdes);

O Artigo 104.º - Comparticipação por cada lugar de estacionamento em déficit (cálculo até à 2.ª casa decimal) - calculado com base em estudos efectuados para implantação de parques de estacionamento em que se previa um custo médio de investimento por lugar de (euro) 17 133,31.

(ver documento original)

Os Artigos 105.º e 106.º relativos às Inspecções e Reinspecções aos Elevadores fundamentam-se nos seguintes pressupostos:

(ver documento original)

Com base nestes parâmetros e conforme tabela de cálculo chegamos à seguinte proposta de tabela de taxas:

(ver documento original)

Taxa municipal de urbanização (10)

Introdução

A Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) determina na alínea c) do artigo 10.º que constitui receita do município "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º".

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) particulariza no seu artigo 6.º que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;"

A conjugação destes diplomas com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho), designadamente no seu:

" Artigo 116.º - n.º 5 al. a) - Os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais."

colocam a necessidade de elaboração de um estudo para fundamentação da Taxa Municipal de Urbanização.

Aliás este é um princípio (fundamentar os valores das taxas a aplicar) que a Câmara Municipal já adoptou anteriormente, tendo sido elaborado um estudo para fundamentação do cálculo da taxa municipal de urbanização que teve como horizonte temporal o período até 2006.

Modelo de determinação das taxas de urbanização

O modelo utilizado estabelece uma comparação entre custos de urbanização e o valor das taxas, considerando como variáveis:

Custos de urbanização decorrentes dos Investimentos Gerais e Locais respectivamente deduzidos de comparticipação comunitária e Subvenções;

Ocupação urbana prevista, medida através das áreas de pavimento e população a instalar.

No estudo efectuado procurou-se avaliar o grau de cobertura associado a investimentos com os custos de urbanização entre 1988 e 2002, pelas receitas geradas com a aplicação das taxas nesse mesmo período. A conclusão foi que o grau de cobertura foi de 97,4 %, sendo que em termos absolutos o Investimento atingiu o montante de (euro) 92 430 446 e as receitas acumuladas de (euro) 89 997 786.

Assim, na projecção para o horizonte temporal de 2017, considera-se como imputáveis às novas taxas: o valor do Investimento já realizado e ainda não coberto pelas receitas até 2002, bem como o Investimento realizado de 2003 a 2006 ao qual se acresce a projecção de novos Investimentos até 2017.

Custos de urbanização

Consideramos os custos com Urbanização em 2 categorias:

Custos Gerais - aqueles que beneficiam a globalidade do concelho e serão imputados à totalidade do território;

Custos Locais - os que beneficiam apenas determinados espaços concelhios, que serão imputados zona a zona;

Relativamente ao quadro de investimentos do período 1988 a 2002, considerando que ficaram por cobrir cerca de 2,6 %, consideraremos esses custos ((euro) 2 432 660) no novo quadro de determinação dos custos Gerais ou Locais de urbanização.

Para além desses considera-se que as infra-estruturas urbanísticas imputáveis ao cálculo das taxas de urbanização são os que a seguir se descriminam:

Investimentos Gerais - 2003 a 2017:

Adução de Água;

Drenagem Doméstica e Pluvial;

Estrutura Verde;

Rede Viária;

Outros.

Investimentos Locais - 2003 a 2017:

Adução de Água;

Drenagem Doméstica e Pluvial.

Ocupação urbana prevista

A partir da informação do INE sobre a população residente no Concelho de Almada em 2005 e da previsão de população a instalar (de acordo com o PDM em vigor) calcula-se a população a instalar. Para essa população a instalar calcula-se uma média de 34,5 m2 por pessoa de área bruta de construção (ABC). Chegamos assim à potencial área bruta de construção por unop, isto é à área que pode determinar as receitas de urbanização.

Custos gerais de urbanização por m2

Afectando os Custos Gerais de Urbanização à Ocupação prevista por UNOP apuram-se os Custos gerais de urbanização por m2 de cada UNOP, somando:

Custo geral de urbanização de incidência concelhia (cguiconcelhia): Apurado o total de investimentos de incidência concelhia divide-se pela área bruta de construção (ABC), obtendo-se o cguiconcelhia por m2.

Custo geral de urbanização de incidência local (cguilocal): no caso de investimentos de incidência local esses valores são afectos às respectivas unop tendo em conta a área bruta de construção (ABC), obtendo-se o cguilocal por m2.

Proposta de taxa de urbanização

Apurado o quadro previsional de investimentos até 2017 é apurado o valor de cgu/m2 de (euro) 78,21 (tendo em conta os custos de incidência concelhia) que será o valor máximo de taxa a aplicar neste período até 2017, tendo por base o montante de Investimentos considerados à data.

Cálculo da taxa municipal de urbanização

QUADRO 1

Quadro síntese

(ver documento original)

QUADRO 2

Custos gerais de incidência concelhia

(ver documento original)

QUADRO 3

Custos gerais de incidência local

(ver documento original)

Comissão arbitral municipal (11)

A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.

O Decreto-Lei 161, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.

Constituem também encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio;

Constitui ainda encargo do Município a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16~da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores;

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/06, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

Os pressupostos para a fixação de taxas são estabelecidos no artigo 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei 161/06, os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela CAM, assim como as situações em que os valores das mesmas são reduzidas a um quarto, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos para as taxas a cobrar;

As taxas são fixadas em função de Unidades de Conta (A unidade de conta (UC) está definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima. Uma vez que a remuneração mínima nacional para o ano de 2006 se fixou nos (euro) 385,90, a unidade de conta processual para o triénio 2007-2009 é de (euro) 96,00.)

(ver documento original)

(1) DPPCE, Abril/2008.

(2) SMAS/Dep. Mun. de Informática/Div Mun. de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, Abril/2008.

(3) DPPCE, Abril/2008.

(4) DPPCE, Abril/2008.

(5) DPPCE, Abril/2008.

(6) DPPCE, Janeiro/2008.

(7) DPPCE, Abril/2008.

(8) DPPCE, Dezembro/2007.

(9) DPPCE, Abril/2008.

(10) DPPCE, Julho/2007.

(11) Informação DMAG/DMOVU/DMPAT, de 30-03-2007.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

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