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Aviso 30006/2008, de 18 de Dezembro

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Sumário

Contrato de trabalho a termo resolutivo certo com João Paulo Andrade Barros

Texto do documento

Aviso 30006/2008

Contrato de trabalho a termo resolutivo certo

Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no n.º l, al. b) do artigo 34 do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Dec. Lei 409/91, de 17 de Outubro, foi celebrado o seguinte Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, válido por um ano:

Por Despacho do Sr. Presidente do Conselho de Administração de 1 de Outubro de 2008, ratificado em reunião do Conselho de Administração de 3 de Novembro de 2008 com João Paulo Andrade Barros, na categoria de Leitor/Cobrador de Consumos, do grupo de pessoal Auxiliar, escalão 1, índice 175, a que corresponde o vencimento de (euro) 583,82; O mesmo contrato teve inicio a 9 de Outubro de 2008.

A contratação em causa, não necessita de ir a Visto do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g), do artigo 114.º, n.º 3, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

9 de Dezembro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Vítor Manuel Fazenda dos Santos.

301080818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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