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Portaria 730-B/2004, de 24 de Junho

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Sumário

Procede à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P.

Texto do documento

Portaria 730-B/2004
de 24 de Junho
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82-A/2004, de 24 de Junho, reconheceu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., aderentes às greves declaradas pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins (SITRA) para os dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho de 2004, caso exista incumprimento dos despachos conjuntos dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação que fixam os serviços mínimos a assegurar durante a greve, datados de 18 e 23 de Junho de 2004;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82-A/2004, de 24 de Junho, autoriza os Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação a efectivarem por portaria a referida requisição civil, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho;

Considerando que, nas particulares circunstâncias do caso presente e conforme resulta da resolução do Conselho de Ministros acima referida, a emissão da portaria deve ser necessariamente anterior ao eventual incumprimento dos despachos conjuntos de 18 e 23 de Junho de 2004 dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação que fixam os serviços mínimos a ser prestados durante as greves marcadas para os dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho de 2004, sob pena da total e comprovada impossibilidade da efectivação da requisição civil:

Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e do n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros acima referida, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º Em caso de incumprimento da obrigação da prestação dos serviços mínimos definidos pelo despacho conjunto de 18 de Junho de 2004 dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, cujo teor foi oportunamente notificado à associação sindical que declarou a greve, são requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., aderentes às greves declaradas pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU) para os dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho de 2004, na medida do estritamente necessário para assegurar a prestação dos serviços mínimos definidos no despacho conjunto acima referido.

2.º Em caso de incumprimento da obrigação da prestação dos serviços mínimos definidos pelo despacho conjunto de 23 de Junho de 2004 dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, cujo teor foi oportunamente notificado às associações sindicais que declararam a greve, são requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 4 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., aderentes à greve declarada pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU), o Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, o Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e o Sindicato dos Transportes Rodoviários e Afins (SITRA) para o dia 30 de Junho de 2004, na medida do estritamente necessário para assegurar a prestação dos serviços mínimos definidos no despacho conjunto acima referido.

3.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura organizativa do Metropolitano de Lisboa, E. P., bem como o cumprimento dos deveres a que estão adstritos nos termos do regime legal e convencional aplicável.

4.º A requisição civil verifica-se durante os dias 25 e 30 de Junho e 4 de Julho de 2004, nos períodos abrangidos pelos serviços mínimos definidos nos despachos citados nos n.os 1 e 2.

5.º A autoridade responsável pela execução da requisição civil é o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe ao conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P.

7.º Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre da sua qualidade profissional.

8.º A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., para os efeitos e nos termos definidos na lei.

9.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
Em 24 de Junho de 2004.
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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