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Regulamento 683/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Utilização das Instalações do Centro de Inovação Tecnológico Inovarural de Carrazeda de Ansiães

Texto do documento

Regulamento 683/2015

José Luís Correia, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 13 de fevereiro de 2015, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projeto de Regulamento de Utilização das Instalações do Centro de Inovação tecnológico Inovarural de Carrazeda de Ansiães (CITICA) ", submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o mesmo encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 24 de abril de 2015, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supra mencionada Lei, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 30 de abril de 2015, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

Regulamento de Utilização das Instalações do Centro de Inovação Tecnológico Inovarural de Carrazeda de Ansiães (CITICA)

Nota Justificativa

O Auditório do CITICA bem como as zonas envolventes constituem espaços privilegiados de promoção e difusão de atividades culturais essenciais para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de uma sociedade que não dispensa a prática cultural e vivência social do cidadão.

Constitui um espaço aglutinador, dinamizador e polivalente de promoção e difusão de atividades culturais, designadamente de espetáculos cénicos, musicais, cinematográficos e artísticos, no Município de Carrazeda de Ansiães.

Para que se verifique uma correta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização, que deve ser regularmente atualizada em função das necessidades de cada momento.

Assim, julga-se oportuno regulamentar a utilização das instalações do CITICA, elaborando um conjunto de normas que garantam o respeito e zelo pelas suas instalações e equipamentos, por parte de todos os que as utilizam, estabelecendo concomitantemente critérios para apurar responsabilidades e para cedência do espaço a determinadas entidades se necessário.

Dessa forma se garante imparcialidade, objetividade, transparência e boa-fé no acesso a bens culturais que devem estar ao serviço da comunidade.

Tratando-se de um equipamento público de utilização coletiva, a respetiva gestão pode pressupor em alguns casos o pagamento de determinados montantes por parte dos utilizadores.

Assim, em conformidade com o disposto n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 24 de abril de 2015 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 30 de abril de 2015, aprovaram o presente Regulamento de Utilização das Instalações do Centro de Inovação tecnológico Inovarural de Carrazeda de Ansiães (CITICA), sendo que o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos da Lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Presente Regulamento tem por base o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos n.os 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea ccc), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Auditório, assim como de todos espaços envolventes do CITICA.

Artigo 3.º

Finalidade e gestão

1 - Os espaços físicos referidos são pertença do Município de Carrazeda de Ansiães e pretendem manter uma atividade regular em vários domínios culturais, artísticos e polivalente em funções, tais como exposições, seminários, conferências, congressos, ações de formação, cinema, vídeo e outros eventos para os quais se adaptem as referidas instalações, visando também a satisfação das necessidades educativas/formativas da comunidade e promoção da recreação e da ocupação valorativa de tempos livres.

2 - A gestão do auditório e todas as zonas envolventes do CITICA compete à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

3 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães reserva-se o direito de adotar outras formas de gestão do Auditório e zonas envolventes, designadamente através da concessão de exploração.

CAPÍTULO II

Organização, Funcionamento, Utilização e Cedência

Artigo 4.º

Áreas funcionais

1 - O espaço possui as seguintes áreas funcionais:

a) Bilheteira e Receção;

b) Instalações sanitárias;

c) Auditório (sala de espetáculos, com uma lotação de 194 pessoas);

d) Área técnica do palco (área destinada à organização, técnicos, cabine de projeção e de material técnico):

e) Camarins - área destinada aos artistas e demais técnicos.

f) Salas de Exposição (situadas no 1.º Piso)

g) Sala de Formação (situada no 1.º Piso)

h) Bar (situado no 1.º Piso)

2 - As áreas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior são de acesso restrito ao público.

3 - O serviço de Bar do CITICA, caso não seja assumido pela autarquia, poderá ser concessionado, em estrita observância às regras aplicáveis, na sequência de concurso público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas por convenientes as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações do auditório e deverá providenciar para que igual procedimento seja adotado pelos seus colaboradores:

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre, com todo o zelo, do material que lhe é confiado, a manter permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração das zonas de concessão.

Artigo 5.º

Programação

1 - A programação e seleção das atividades a realizar no auditório e as outras instalações conexas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, através do seu Presidente ou Vereador responsável pela área da Cultura.

2 - Os critérios a utilizar terão por base a generalidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

Artigo 6.º

Tipos de iniciativas

A programação do auditório pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O CITICA, onde se integra o Auditório, poderá funcionar habitualmente entre as 09h00 e as 17h30.

2 - O Auditório integrado neste espaço funciona durante a realização das atividades e pelo período de duração das mesmas.

Artigo 8.º

Conceito de utilizador

No âmbito das disposições do presente regulamento, entende-se por utilizador do auditório os intervenientes nas atividades desenvolvidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas, os técnicos e a comunicação social.

Artigo 9.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A ocupação do auditório depende sempre de autorização da Câmara Municipal, a conceder nos termos do presente Regulamento.

2 - As entidades a que tiver sido cedida a utilização das instalações não podem, por sua vez, ceder estas a terceiros, salvo autorização escrita da Câmara Municipal.

3 - A cedência do Auditório implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

4 - As atividades a realizar no auditório são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas por trabalhadores municipais afetos aquele espaço, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços.

5 - A cedência da utilização do espaço não pode ser efetuada para os seguintes fins:

a) Iniciativas que, pelas suas características possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;

b) Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos;

c) Atividades atentatórias do Estado de Direito Democrático;

d) Iniciativas de carácter discriminatório.

Artigo 10.º

Pedidos de cedência

1 - A apresentação de propostas, por parte das entidades exteriores, para a realização de eventos terá de ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) Proposta escrita por ofício, fax ou correio eletrónico dirigida ao Presidente da Câmara Municipal até 10 (dez) dias úteis antes da realização prevista, sob pena de não serem atendidos;

b) Nome de pessoa singular ou coletiva responsável pelo evento, contactos, cópia do BI/Cartão do Cidadão e NIF;

c) Especificação da natureza do espetáculo(s) ou atividade(s), bem como do(s) dia(s), hora(s) e duração do(s) mesmo(s), incluindo ensaios e montagens dos equipamentos;

d) Documento comprovativo do pagamento ou isenção de licenciamento da publicidade realizada no âmbito dessa atividade ou equipamentos, se for o caso;

e) Lista de material técnico necessário, do número de pessoas envolvidas e da identificação das mesmas;

f) Referência à gratuitidade ou não do acesso do público ao evento e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito.

2 - Se, recebido o requerimento, for detetada a falta ou inexatidão de algum dos elementos elencados no número anterior, os serviços camarários deverão interpelar o requerente, o mais brevemente possível, por forma a este proceder ao suprimento dos mesmos no prazo máximo de 3 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido, a não ser que possa ter lugar o suprimento oficioso.

Artigo 11.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito (fax, email ou oficio), aos interessados com a indicação das condições acordadas.

Artigo 12.º

Cancelamento da autorização de cedência

1 - A autorização de cedência será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento dos preços nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de efetuar alterações à data prevista e concedida para a utilização do auditório, sempre que o interesse público ou municipal o exija, devendo comunicar-se aos interessados tal circunstância até 48 horas antes da data prevista, e por tal alteração não haverá direito a qualquer indemnização por parte da autarquia.

3 - A entidade requerente fica obrigada a proceder ao cancelamento da utilização destes espaços físicos com uma antecedência de 48 horas, antes do início do evento.

Artigo 13.º

Custos de utilização

1 - Os utilizadores do Auditório serão obrigados a efetuar o pagamento dos preços de utilização estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - No caso particular da utilização do Auditório por Empresas de Teatro e espetáculos de variedades profissionais obedecerá a deferimentos pontuais, de acordo com o contrato elaborado para o efeito.

3 - O pagamento do valor correspondente à utilização do espaço deverá ser feito até 15 dias após a realização do evento, sob pena de interdição de novas cedências.

Artigo 14.º

Isenção ou redução dos custos

Nos casos em que a Câmara Municipal se constitua como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização do auditório e espaços envolventes poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas, podendo essa competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação no Vereador responsável pelo Pelouro da Cultura.

Artigo 15.º

Ordem de prioridade

1 - Para a utilização do auditório e zonas envolventes, dá-se prioridade às atividades promovidas:

a) Pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

b) Pelas Juntas de Freguesia;

c) Pelos Estabelecimentos de Ensino;

d) Pelas Associações do Concelho de Carrazeda de Ansiães, Instituições e Serviços Públicos, Cooperativas, Organizações Políticas, Sindicais e Religiosas;

e) Pelos organismos, serviços e entidades de carácter público/privado;

f) Por outros utilizadores, sendo dada preferência aos utentes residentes/sediados no Concelho de Carrazeda de Ansiães.

2 - Em caso de igualdade, prevalece o requerimento que tiver dado entrada na Câmara Municipal em primeiro lugar.

3 - A título excecional, devidamente fundamentado, para o exercício de atividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o auditório, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente e obriga-se a devolver o espaço em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento coercivo.

3 - De igual modo, são as entidades indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.

4 - É da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço a utilização do mesmo, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos causados, pelo desaparecimento de equipamentos ou demais material a ser utilizado no evento.

5 - Em momento prévio à instalação de equipamentos ou outros materiais no espaço, a entidade requerente pode celebrar um contrato de seguro no âmbito da iniciativa autorizada, que cubra eventuais danos dos mesmos, desde a sua entrega no local até ao seu levantamento.

6 - Os prejuízos resultantes de qualquer cancelamento, interrupção ou adiamento de espetáculo promovido pela entidade utilizadora, por motivos alheios à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, não são da responsabilidade da Autarquia.

Artigo 17.º

Requisitos técnicos

1 - Para assegurar o normal funcionamento e correta realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicação acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa específico;

f) Para espetáculos e iniciativas promovidas pelo Município, àquelas acrescem os elementos para a edição de matérias gráficas, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.

Artigo 18.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis do auditório a zonas envolventes.

Artigo 19.º

Meios e equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nas salas objeto de cedência, designadamente, luminotécnica, sonoro e informático, que seja propriedade da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, só podem ser manuseados por técnicos da autarquia, ou excecionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura e de acordo com os procedimento e regras técnicas indicadas.

2 - Os técnicos indicados pela entidade requerente devem subscrever e entregar na unidade gestora do auditório e zona envolvente um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais danos ou avarias do equipamento municipal.

Artigo 20.º

Montagem, desmontagem e levantamento de equipamento e demais material

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço são da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação do pessoal afeto da autarquia ao auditório e zonas envolventes do CITICA.

2 - O Município de Carrazeda de Ansiães declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No próprio dia ou no dia imediato ao términos das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo atrás referido, as entidades são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção do equipamento e seu depósito em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas à entidade através de carta registada com aviso de receção, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Carrazeda de Ansiães o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

8 - Para ressarcir as dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização de iniciativas

1 - É da inteira responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respetivas licenças à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, bem como e quando a lei assim o exija aos demais organismos competentes para o efeito.

2 - A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores, devendo, até ao primeiro dia de espetáculo, ser entregue o comprovativo desse pagamento os responsável do espaço;

b) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos;

c) O pagamento devido aos Bombeiros e Forças de Segurança e demais entidades, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Benfeitorias

À entidade utilizadora não é permitida efetuar quaisquer obras ou benfeitorias no espaço cedido.

Artigo 23.º

Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora

1 - Compete à entidade promover as suas próprias iniciativas, devendo fazer constar em suporte de papel, no caso de divulgação impressa, os logótipos da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - O material de divulgação deve ser sujeito à aprovação prévia da Autarquia com dez dias de antecedência à efetivação do evento.

3 - O Município de Carrazeda de Ansiães, e sempre que o entenda por conveniente, pode em simultâneo, promover as iniciativas das entidades requerentes.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à inserção de conteúdos em suporte informático.

Artigo 24.º

Condições de salubridade e segurança

1 - Compete à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães manter os auditórios, e todas as zonas envolventes do CITICA, objeto de cedência, em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário e equipamentos.

2 - É ainda da responsabilidade da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, ou das forças de segurança no seu exterior.

4 - O uso do sistema de videovigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no auditório e zonas envolventes, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Registar os objetos encontrados nas instalações em livro próprio ou sistema informático e cumprir os procedimentos legais;

d) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;

e) Controlar as entradas do público assim como das restantes pessoas autorizadas;

f) Arrecadar as receitas, em caso disso, de acordo com as instruções recebidas;

g) Exercer vigilância pela conduta cívica, nomeadamente em termos de higiene, dos utilizadores;

h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de maneira a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

i) Respeitar as normas definidas no presente regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir;

j) Ser portador, em local visível, da sua identificação.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Utilizadores

Artigo 26.º

Direitos do Utilizadores

1 - São direitos do público:

a) Aceder à sala de espetáculos e zona envolvente do CITICA;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Apresentar ideias, críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas devidamente identificadas;

d) Ser informado sobre as atividades do CITICA;

2 - São direitos das entidades utilizadoras:

a) Circular livremente em todos os espaços públicos;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Apresentar ideias, críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas devidamente identificadas;

d) Utilizar o espaço de acordo com as condições de cedência.

3 - A comunicação social pode aceder aos espaço permitidos ao público em geral mas o exercício da sua atividade não pode prejudicar o normal decurso das atividades nem perturbar a visão dos espetadores.

Artigo 27.º

Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à classificação de espetáculos, o acesso do público ao auditório e zonas envolventes efetiva-se mediante a emissão de bilhetes ou convites.

2 - Os bilhetes para o evento podem implicar o pagamento de um montante previamente determinado.

3 - O acesso é controlado pelos trabalhadores municipais de serviço, com a colaboração de elementos da organização do evento quando o mesmo não seja de iniciativa municipal.

Artigo 28.º

Cidadãos com Necessidades Espaciais

1 - Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento e no acesso ao auditório e zonas envolventes, nos termos da legislação em vigor.

2 - No auditório existem lugares adaptados e destinados a cidadãos com deficiência.

Artigo 29.º

Regras de utilização e conduta

1 - A utilização do auditório e zonas envolventes deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e equipamento e a observância das regras gerais de conduta cívica e todos os frequentadores das instalações devem observar as seguintes regras:

a) Demonstrar um comportamento de máxima correção, não devendo incomodar os demais;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições existentes;

c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

d) Durante o espetáculo ou atividade, os espectadores são obrigados a manter-se nos lugares durante as representações ou execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público;

e) Respeitar toda a sinalética nos locais de acesso a estes espaços físicos.

2 - É expressamente proibido:

a) Desrespeitar as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;

c) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores municipais;

d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

e) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos e fechar ou abrir as cadeiras do auditório com violência;

f) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança em exercício de funções;

g) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

h) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

i) Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia do responsável;

j) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;

k) Distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do responsável;

l) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

m) Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;

n) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou trabalhadores municipais;

o) Exercer qualquer tipo de jogo/atividade, excetuando se o mesmo fizer parte de algum espetáculo em que haja interação com o público;

p) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis;

q) Fumar, salvo nos locais sinalizados para o efeito;

r) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar, exceto quando expressamente autorizado;

s) Entrar na sala depois do início do espetáculo ou atividade, salvo indicações em contrário, dadas pelo pessoal em serviço;

t) A entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo colocar em causa a segurança do auditório, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita;

u) Usar telemóveis e outros suportes de comunicação no interior do auditório.

3 - A reserva de lugares no auditório é permitida desde que não ultrapasse os primeiros 15 minutos após o início do espetáculo.

4 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores municipais do auditório e zonas envolventes para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado, e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades de segurança e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Artigo 30.º

Entrada e Bilheteira

1 - A entrada no Auditório é permitida a quem tiver bilhete de ingresso, convite ou participe direta ou indiretamente em determinado evento e a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.

2 - No caso particular da exibição cinematográfica a entrada no Auditório está condicionada pela classificação etária de acordo com a respetiva legislação em vigor.

3 - Quaisquer eventos, não promovidos pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que impliquem o pagamento de um preço para a eles aceder, obriga a entidade autorizada a utilizar o auditório a previamente, submeter esses mesmos preços a apreciação da Câmara Municipal e ao pagamento de uma percentagem sobre o valor da bilheteira, estipulado na Tabela de Preços.

4 - Caso a Câmara Municipal não concorde com os valores apresentados, e na falta de acordo entre as partes, pode cancelar a autorização de cedência.

5 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela Autarquia.

6 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções.

7 - O tempo de antecedência para a compra e reserva de bilhetes será previamente divulgado ao público.

8 - Não se aceitam reservas de bilhetes para as sessões de cinema e iniciativas com entrada livre.

9 - A reserva de bilhetes só é válida até 30 minutos antes do início dos espetáculos e esgotado esse prazo a reserva é anulada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, Incumprimento e Sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

A verificação do cumprimento do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador com delegação de competência no Pelouro da Cultura, caso exista, dirigente da unidade orgânica afeto à gestão do Auditório e Zonas Envolventes do CITICA, e aos colaboradores que prestem serviço no espaço.

Artigo 32.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão lugar à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão da responsabilidade dos funcionários dos serviços afetos ao CITICA e, em caso de oposição dos infratores poderão recorrer às forças de segurança competentes.

4 - A sanção referida nas alíneas c) do n.º 2 será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação no Vereador responsável pelo Pelouro da Cultura, sob proposta dos funcionários afetos ao CITICA com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - A sanção referida nas alíneas d) do n.º 2 será aplicada pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Atividades Especiais

Artigo 33.º

Cinema

A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, sem prejuízo de outras atividades, procederá à exibição de filmes no Auditório do CITICA.

Artigo 34.º

Preços

1 - Pela entrada em cada sessão cinematográfica, será cobrado um preço aprovado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá sempre que o entenda, estabelecer preços para outras atividades culturais, por si organizadas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 35.º

Avaliação do auditório e zonas envolventes

Os serviços responsáveis pelo auditório e zonas envolventes incrementam uma política de avaliação permanente do seu desempenho, através de inquéritos regulares à satisfação dos utentes em relação aos serviços prestados e às ações culturais desenvolvidas.

Artigo 36.º

Normas complementares

Para a aplicação e especificação das presentes normas e funcionamento das instalações em causa, encarregar-se-á a autarquia, de elaborar normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes ao bom funcionamento do mesmo, afixando-as em local próprio.

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos e não previstos neste regulamento serão resolvidos pontualmente por despacho do Presidente da Câmara ou seu substituto legal.

23 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Correia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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