O Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março, estabelece, no seu artigo 14.º, que os titulares de certificado de aptidão Profissional (CAP) ou de carteira profissional, que tenham correspondência com uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações, desde que detenham a habilitação escolar exigida para o efeito.
Estabelece ainda o referido diploma legal que os titulares de certificado de aptidão Profissional (CAP) ou de carteira profissional que não detenham a habilitação escolar exigida podem requerer, no prazo máximo de dois anos, a emissão de um certificado profissional, com carácter provisório, o qual será substituído pelo diploma de qualificações, uma vez obtida a referida habilitação.
De acordo com o Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março, compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.) a emissão quer do diploma de qualificações, quer do certificado profissional.
Nestes termos, tendo em conta o presente enquadramento legal, urge adaptar o modelo de diploma de qualificações atualmente em vigor no Sistema Nacional de Qualificações às exigências do referido normativo, bem como criar o modelo de certificado profissional provisório.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os modelos de diploma e certificado a utilizar para os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março, são os que constam dos Anexos I e II, ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., Gonçalo Xufre Silva.
ANEXO I
Diploma relativo à substituição de CAP/carteira profissional
(ver documento original)
ANEXO II
Certificado profissional
(ver documento original)
208983447