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Despacho Conjunto 371/2004, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo ao presente despacho, e deste fazendo parte integrante, os seguintes regulamentos: Regulamento do estágio de formação inicial para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, que constitui o anexo I; Regulamento da formação contínua exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre as carreiras de inspector do trabalho, que constitui o anexo II.

Texto do documento

Despacho conjunto 371/2004, de 2 de

Junho de 2004

O Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, promoveu a adaptação às carreiras de inspector do trabalho do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Considerando que o ingresso na carreira de inspector superior do trabalho está condicionado, entre outros requisitos, à prévia aprovação em estágio, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 112/2001;

Considerando que, no âmbito da intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere o artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei 112/2001, o acesso às categorias de inspector principal, da carreira de inspector superior, e de inspector técnico principal, da carreira de inspector técnico, está condicionado, entre outros requisitos, à frequência, com aproveitamento, de formação, de acordo com o disposto, respectivamente, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei 112/2001;

Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, que define as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, e no âmbito das competências previstas no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado Decreto Regulamentar 20/2001:

São aprovados, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, e, respectivamente, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, em anexo ao presente despacho, e deste fazendo parte integrante, os seguintes regulamentos:

Regulamento do estágio de formação inicial para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, que constitui o anexo I;

Regulamento da formação contínua exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre as carreiras de inspector do trabalho, que constitui o anexo II.

2 de Junho de 2004. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

ANEXO I

Regulamento do estágio de formação inicial para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho

CAPÍTULO I

do estágio

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao estágio de formação inicial para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, a que se refere o Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do estágio proporcionar ao estagiário a preparação e a formação adequadas ao desempenho das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, conjugadas com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, bem como avaliar a aptidão e a capacidade de adaptação ao exercício dessas mesmas competências.

Artigo 3.º

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º

Início do estágio

1 - O estágio tem início nos 90 dias subsequentes à publicação no Diário da República das listas de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão a estágio e em data a fixar pelo inspector-geral do Trabalho, ouvido o júri de estágio.

2 - Os candidatos aprovados são admitidos a estágio de acordo com a respectiva classificação e ordenação, tendo em consideração o número de vagas postas a concurso.

Artigo 5.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende as seguintes fases:

a) Fase teórica, que se destina a proporcionar os conhecimentos, as capacidades e os comportamentos adequados ao exercício das respectivas funções e tem a duração estimada de quatro meses;

b) Fase prática, que tem como finalidade contribuir para a concretização dos conhecimentos, das capacidades e dos comportamentos adquiridos na fase teórica, visando o desenvolvimento de um gesto profissional adequado à missão da instituição e tem a duração estimada de oito meses.

Esta fase integra a elaboração do relatório final de estágio.

2 - O estágio inicia-se com uma sessão de acolhimento, dirigida pelo inspector-geral do Trabalho ou por pessoa que o represente.

Artigo 6.º

Fase teórica

1 - O programa das sessões de formação da fase teórica engloba os seguintes conteúdos programáticos, estruturados em objectivos de formação, a incluir no plano de estágio:

a) Missão, atribuições, competências e quadro institucional envolvente da Inspecção-Geral do Trabalho;

b) Condições gerais do trabalho;

c) Condições de segurança e saúde no trabalho;

d) Gesto e deontologia profissionais, metodologias e instrumentos da acção inspectiva.

2 - A fase teórica pode compreender:

a) Sessões de formação em sala ou a distância;

b) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e visitas de estudo;

c) Trabalhos de pesquisa e investigação.

3 - As actividades referidas nos números anteriores são incluídas no plano de estágio, bem como as que venham a ser determinadas pelos formadores, atentos critérios de adequabilidade e oportunidade e obtida a aprovação do júri de estágio.

4 - A fase teórica é ministrada por formadores internos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º 5 - Os formadores internos são designados por despacho do inspector-geral do Trabalho, no qual também se incluirá o local de realização das sessões da fase teórica do estágio.

Artigo 7.º

Fase prática

1 - A fase prática, a estruturar em objectivos pedagógicos, tem como finalidade a preparação dos estagiários para o desempenho da acção inspectiva, proporcionando-lhes o desenvolvimento aplicado das metodologias de trabalho compreendidas no exercício das actividades integrantes do conteúdo funcional da carreira.

2 - A fase prática pode, ainda, incluir estágios intercalares de curta duração, a realizar em termos e condições determinados pelo júri de estágio.

3 - A orientação da fase prática é assegurada por orientadores pedagógicos, designados pelo inspector-geral do Trabalho, de entre inspectores do trabalho.

4 - Os orientadores pedagógicos recebem do júri de estágio as directrizes necessárias à organização e funcionamento da fase prática, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.

Artigo 8.º

Cessação antecipada do estágio

1 - O orientador pedagógico pode propor ao júri de estágio a cessação imediata do estágio do estagiário que, no decurso da fase prática, revele manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas.

2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da carreira;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Deficiente ponderação das condições e limites do exercício da autoridade e poderes do inspector do trabalho;

e) Desajuste relativamente à definição da conduta deontológica dos inspectores do trabalho.

3 - A proposta apresentada pelo orientador pedagógico ao júri de estágio deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.

4 - O júri de estágio, após análise e apreciação da proposta e dos seus fundamentos e ouvidos o estagiário e as testemunhas que considere relevantes para apuramento dos factos, pode propor ao inspector-geral do Trabalho a cessação imediata do estágio, mediante rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres

Artigo 9.º

Competências

O estagiário não goza de competência inspectiva, pelo que as actividades de que seja incumbido no decurso do estágio têm carácter formativo e realizam-se sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento dos formadores e do orientador pedagógico.

Artigo 10.º

Acesso à informação

O estagiário dispõe de acesso a publicações e outro material didáctico existente nos serviços que se revele de interesse para o adequado desenvolvimento do estágio.

Artigo 11.º

Assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento no estágio.

2 - O estagiário está obrigado à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 12.º

Faltas

1 - Por falta entende-se, durante a fase teórica, a não comparência do estagiário a cada uma das sessões de formação, no todo ou em parte, ou a não comparência a qualquer outra actividade incluída no estágio e, durante a fase prática, o dia de ausência.

2 - As faltas contam-se, durante a fase teórica, por unidade de tempo de formação, que é a que decorre entre o início e o termo de cada sessão e que tem a duração de três horas, e, durante a fase prática, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.

Artigo 13.º

Controlo e justificação das faltas

1 - O controlo de presenças dos estagiários durante a fase teórica é feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo formador logo após o início de cada sessão de formação.

2 - Durante a fase prática, cabe ao orientador pedagógico anotar as faltas dadas pelo estagiário e receber a sua justificação.

3 - O registo de assiduidade é feito, consoante os casos, pelo formador ou pelo orientador pedagógico, em ficha própria a elaborar pelo júri de estágio.

4 - A justificação das faltas é feita pelo estagiário, sendo aplicável o regime constante do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

5 - As faltas devem ser comunicadas, consoante os casos, pelo formador ou pelo orientador pedagógico ao júri de estágio, a quem compete decidir sobre a justificação ou não das mesmas.

Artigo 14.º

Efeitos das faltas

1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões de formação e das outras actividades da fase teórica ou a 30% do número de dias da fase prática determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou a cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.

2 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das justificadas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e quanto aos demais efeitos das faltas aplica-se aos estagiários o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Enquanto se mantiver o seu estatuto, os estagiários gozam dos demais direitos e regalias aplicáveis aos funcionários públicos e estão sujeitos aos mesmos deveres, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Do júri de estágio

Artigo 16.º

Constituição e composição

A composição, o funcionamento e as competências do júri de estágio regem-se pelas regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao júri de estágio, devidamente assessorado pelas unidades orgânicas com competências no domínio da formação:

a) Elaborar o plano de estágio, incluindo, nomeadamente, o programa das sessões de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Promover a uniformização dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;

c) Coordenar ou promover a coordenação das diversas actividades do estágio;

d) Decidir sobre a justificação ou a não justificação das faltas dadas pelos estagiários;

e) Organizar os processos individuais dos estagiários, mantendo actualizados os registos das notações que lhes sejam atribuídas, bem como os respectivos registos biográficos e de assiduidade;

f) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio;

g) Fornecer a documentação e a informação aos estagiários, formadores e orientadores pedagógicos;

h) Contabilizar as sessões de formação prestadas pelos formadores;

i) Reunir com os estagiários ou seus representantes, sempre que tal se mostre necessário;

j) Exercer as demais competências que lhe estão atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 18.º

Plano de estágio

O plano de estágio inclui, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A conformação temporal das fases do estágio, dentro dos limites de duração fixados no presente regulamento;

b) A distribuição das sessões de formação por conteúdos programáticos e respectivas unidades de tempo de formação;

c) A definição da estrutura e dos parâmetros a que deve obedecer a elaboração do relatório individual de fim de estágio;

d) Os critérios de desempate, sempre que se verifiquem situações de igualdade de classificação.

CAPÍTULO IV

da avaliação, notação e classificação

Artigo 19.º

Avaliação

1 - A avaliação e a notação destinam-se a apurar as capacidades dos estagiários necessárias ao desempenho das funções inerentes à carreira de inspector superior do trabalho.

2 - Os estagiários são avaliados através de:

a) Trabalhos individuais e ou em grupo, teóricos e práticos, e provas escritas de conhecimentos;

b) Fichas de avaliação da fase prática, previstas no n.º 1 do artigo 21.º;

c) Relatório individual de fim de estágio.

3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência, respectivamente, dos formadores responsáveis por cada conteúdo programático e dos orientadores pedagógicos da fase prática.

4 - A avaliação através do processo previsto na alínea c) do n.º 2 é da responsabilidade do júri de estágio, que pode ser coadjuvado pelos orientadores pedagógicos por ele designados para o efeito.

Artigo 20.º

Notação e classificação na fase teórica

1 - O estagiário será sujeito a avaliações periódicas no decurso da fase teórica, a efectuar através de provas escritas de conhecimentos.

2 - O aproveitamento na fase teórica apura-se por classificação, atribuída pelos formadores, numa escala de 0 a 20 valores, por cada prova escrita efectuada.

3 - As provas escritas são elaboradas pelo júri a partir de um conjunto de perguntas que, para o efeito, lhe são facultadas pelos formadores.

4 - As provas escritas incidem sobre o conteúdo dos objectivos de formação da fase teórica e têm a duração máxima de três horas, podendo o estagiário consultar, durante a sua realização, textos de legislação, ainda que anotados.

5 - A utilização de qualquer meio fraudulento durante a prestação das provas escritas implica a sua anulação e consequente notação de 0 valores, a qual é igualmente atribuída em caso de não comparência à prova escrita, salvo em situação de força maior devidamente comprovada.

6 - A classificação final da fase teórica resulta da média aritmética simples das notações obtidas nas provas escritas de conhecimentos, que, caso seja inferior a 10 valores, corresponde a falta de aproveitamento e implica o termo imediato do estágio, com a consequente exclusão do estagiário.

Artigo 21.º

Notação e classificação na fase prática

1 - No decurso da fase prática, os orientadores pedagógicos devem proceder a uma avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários, através do preenchimento de uma ficha para cada unidade orgânica pedagógica, elaborada para o efeito pelo júri de estágio.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior é efectuada através de:

a) Informação elaborada pelos estagiários, relativa à acção inspectiva desenvolvida em cada unidade orgânica pedagógica, incluindo os respectivos procedimentos e instrumentos utilizados;

b) Relatórios elaborados pelos estagiários, relativos a outras actividades desenvolvidas na fase prática.

3 - Os elementos de suporte à avaliação atrás referidos devem ser disponibilizados ao júri sempre que este o entenda necessário.

4 - A classificação final da fase prática é atribuída pelo júri de estágio, expressa numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da média aritmética simples das classificações das fichas referidas no n.º 1.

Artigo 22.º

Avaliação do relatório final de estágio

1 - O estagiário deve elaborar um relatório individual de fim de estágio a apresentar ao júri de estágio no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final da última actividade da fase prática.

2 - A avaliação do relatório é feita através de discussão oral com o júri de estágio, constituindo parâmetros a ponderar, entre outros, a estrutura, a criatividade e as capacidades de análise, de síntese e de expressão escrita, bem como o modo de apresentação do mesmo.

3 - A classificação do relatório de estágio é atribuída pelo júri de estágio, expressa numa escala de 0 a 20 valores, num prazo máximo de 60 dias, após a apresentação dos relatórios.

4 - O estagiário fica dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no n.º 1 e até à apresentação do relatório.

Artigo 23.º

Classificação final e ordenação dos

candidatos

1 - A classificação final do estágio resulta do apuramento da média aritmética simples das notações obtidas nas diversas fases do estágio e na discussão oral do relatório individual de fim de estágio.

2 - Os estagiários são ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 14 valores.

Artigo 24.º Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final 1 - Findo o estágio, o júri de estágio elabora a lista classificativa dos estagiários, para efeitos de homologação, donde conste expressa menção dos admitidos e dos excluídos.

2 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

CAPÍTULO V

Dos formadores e orientadores pedagógicos

Artigo 25.º

Formadores e orientadores pedagógicos

1 - Os formadores e os orientadores pedagógicos são recrutados de entre inspectores do trabalho ou de outros funcionários de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional nos domínios referenciados nos conteúdos programáticos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º 2 - Nas actividades do estágio podem ainda colaborar as personalidades ou entidades que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.

Artigo 26.º

Funções

1 - O exercício da actividade de formador compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Preparar e desenvolver sessões de formação, de acordo com os objectivos de formação e conteúdos constantes da fase teórica do estágio;

b) Participar em reuniões para planificação das sessões, em ordem a garantir a complementaridade e a suficiência dos conteúdos formativos;

c) Elaborar e seleccionar textos de apoio à aprendizagem dos estagiários;

d) Elaborar casos práticos e exercícios para aplicar nas sessões;

e) Redigir os sumários das sessões;

f) Elaborar perguntas para as provas escritas de conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, bem como as respectivas grelhas de correcção;

g) Avaliar as provas escritas de conhecimentos e fornecer as respectivas notações ao júri;

h) Participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos formativos, a realizar durante o estágio;

i) Participar em reuniões de trabalho, no âmbito das actividades do estágio.

2 - O exercício da actividade de orientador pedagógico compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Preparar as actividades a desenvolver com os estagiários, em função dos objectivos e unidade orgânica pedagógicos, a incluir na fase prática do estágio;

b) Seleccionar empresas e outras instituições para as visitas dos estagiários, bem como programar, preparar e acompanhar as visitas;

c) Orientar os estagiários na elaboração das informações e relatórios previstos no n.º 2 do artigo 21.º;

d) Avaliar e notar os estagiários, através do preenchimento de uma ficha de avaliação reportada a cada unidade pedagógica;

e) Fornecer ao júri as classificações referidas na alínea anterior, bem como outros elementos de suporte à avaliação.

Artigo 27.º Retribuição

A actividade exercida pelos formadores e orientadores pedagógicos, quando se traduza em sessões de formação, na fase teórica e em fichas de avaliação, na fase prática, confere-lhes, a título compensatório, uma remuneração fixada de acordo com as tabelas de pagamento da formação interna.

ANEXO II

Regulamento da formação contínua exigida

pelos requisitos de intercomunicabilidade

entre as carreiras de inspector do trabalho.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito da formação

1 - No âmbito da intercomunicabilidade entre as carreiras de inspector do trabalho, a que se referem, respectivamente, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, a formação objecto do presente regulamento destina-se a habilitar:

a) Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais a candidatarem-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior;

b) Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais a candidatarem-se à categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico.

2 - A formação tem por objectivo consolidar os conhecimentos e desenvolver capacidades, por forma a melhorar o desempenho profissional e permitir uma especialização em domínios de actuação do inspector do trabalho.

Artigo 2.º

Estrutura da formação

1 - A formação tem a duração total de cento e cinquenta horas e de cento e vinte horas, nos casos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A formação compreende uma fase teórica, em sala ou a distância, e uma fase prática, de formação em exercício.

3 - Na fase teórica da formação, que decorre em local a designar pelo inspector-geral do Trabalho, são ministrados os conteúdos programáticos que, tal como a respectiva duração, constam do artigo seguinte.

4 - A fase prática da formação consiste na realização de uma acção inspectiva, com elaboração do respectivo relatório, e decorrerá nos serviços regionais onde os formandos exercem funções.

Artigo 3.º

Conteúdos programáticos

1 - Os conteúdos programáticos da formação para candidatura à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior do trabalho e as respectivas cargas horárias são as seguintes:

a) Condições gerais de trabalho - dezoito horas;

b) Condições de segurança e saúde no trabalho - vinte e sete horas;

c) Procedimento administrativo - doze horas;

d) Contra-ordenações laborais - quinze horas;

e) Indicadores da actividade inspectiva - doze horas;

f) Gesto e deontologia profissionais e práticas de inspecção - vinte e quatro horas.

2 - Os conteúdos programáticos da formação para candidatura à categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico do trabalho e as respectivas cargas horárias são as seguintes:

a) Condições gerais de trabalho - dezoito horas;

b) Condições de segurança e saúde no trabalho - vinte e sete horas;

c) Contra-ordenações laborais - quinze horas;

d) Indicadores da actividade inspectiva - seis horas;

e) Gesto e deontologia profissionais e práticas de inspecção - vinte e quatro horas.

Artigo 4.º

Estrutura e conteúdos do relatório da acção

inspectiva

1 - O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e que os formandos têm de elaborar no final da fase prática, deve conter:

a) A avaliação da visita;

b) A descrição e fundamentação dos procedimentos e instrumentos utilizados.

2 - No caso dos formandos candidatos à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior do trabalho, o relatório da acção inspectiva deve ainda integrar uma análise crítica e prospectiva das matérias abordadas, enquadrada pelos conteúdos desenvolvidos na fase teórica.

Artigo 5.º

Formadores

1 - Os conteúdos programáticos que integram a fase teórica da formação são ministrados por formadores internos de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, designados pelo inspector-geral do Trabalho.

2 - Podem ainda colaborar formadores externos e personalidades ou entidades que venham a ser convidadas a participar nas actividades formativas.

Artigo 6.º

Admissão à formação

1 - Para cada acção de formação, o número de formandos a admitir é determinado por despacho do inspector-geral do Trabalho.

2 - Todos os funcionários das carreiras de inspector do trabalho que reúnam as condições legais para a frequência da acção de formação podem requerer a sua candidatura de admissão ao inspector-geral do Trabalho.

3 - Os critérios de admissão à frequência da acção de formação obedecem às seguintes prioridades e pela ordem indicada:

a) Maior antiguidade na categoria;

b) Melhor classificação de serviço, aferida pela média aritmética das classificações obtidas nos últimos três anos;

c) Maior antiguidade na carreira.

Artigo 7.º

Júri de formação

1 - É constituído um júri de formação, composto por um presidente, que tem sempre voto de qualidade, e por dois membros efectivos e dois membros suplentes, das carreiras de inspector do trabalho, a designar pelo inspector-geral do Trabalho.

2 - Compete ao júri de formação, devidamente assessorado pelas unidades orgânicas com competência no domínio da formação:

a) Efectuar a selecção dos candidatos a admitir;

b) Elaborar o plano de formação;

c) Coordenar as actividades da fase prática da formação;

d) Proceder à avaliação dos formandos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Plano de formação

O plano de formação inclui, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Objectivos gerais e específicos e respectivos conteúdos programáticos;

b) Cronograma das actividades formativas;

c) Referenciais para o desenvolvimento das actividades de formação da fase prática e parâmetros para a elaboração do respectivo relatório.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - A fase teórica da formação é avaliada por provas escritas de conhecimentos, correspondendo a cada um dos domínios que integram o conteúdo programático da acção, com a duração de uma hora e cuja classificação é atribuída pelos formadores, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final da fase teórica resulta da média aritmética simples das notações das provas escritas de conhecimentos.

3 - A fase prática da formação é avaliada pelo júri, através de:

a) Discussão oral do relatório da acção inspectiva, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) Relatório da acção inspectiva, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º 4 - A classificação da fase prática resulta das notações referidas no número anterior, expressas numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final da formação é atribuída pelo júri de formação e consiste numa menção qualitativa correspondente à classificação quantitativa que resulta da média aritmética simples das classificações das fases teórica e prática.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a menção qualitativa estabelece-se de acordo com as seguintes correspondências:

Muito bom - de 18 a 20 valores;

Bom - de 14 a 17 valores;

Suficiente - de 10 a 13 valores;

Insuficiente - até 9 valores.

3 - São considerados como não tendo obtido aproveitamento os formandos que tenham classificação final de insuficiente.

Artigo 11.º

Faltas às provas de conhecimentos

1 - Os formandos que, por motivo de força maior, não compareçam às provas de conhecimentos podem, desde que o requeiram no prazo de três dias contados a partir da data da falta, ser autorizados a realizá-los em data a indicar pelo presidente do júri.

2 - Os formandos a que se refere o número anterior só podem realizar uma segunda prova.

Artigo 12.º

Dispensa de frequência de conteúdos

programáticos

1 - Mediante solicitação do candidato, e para efeito de dispensa de frequência de algum ou alguns dos domínios da formação da fase teórica, o inspector-geral do Trabalho pode considerar formações anteriores nas quais tenha sido obtida classificação com aproveitamento, desde que de duração igual ou superior à estabelecida no artigo 3.º 2 - Para efeito de atribuição da classificação final da fase teórica, não se consideram os domínios relativamente aos quais seja concedida dispensa da respectiva frequência, nos termos do número anterior.

Artigo 13.º Retribuição

A actividade exercida pelos formadores, traduzida em sessões de formação, confere-lhes, a título compensatório, uma remuneração fixada de acordo com as tabelas de pagamento da formação interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/22/plain-172950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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