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Aviso 29860/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova (Participação preventiva)

Texto do documento

Aviso 29860/2008

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova

(participação preventiva)

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que em reunião ordinária realizada no dia 02 de Dezembro de 2008, se rectificou a deliberação tomada em 7/10/08 acerca da elaboração do PP do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, que deu origem ao aviso 25477/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 22 de Outubro de 2008, aviso que deve considerar-se rectificado nos termos do que agora se publica.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, torna público que, por deliberação tomada na reunião de 02 de Dezembro de 2008, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova determinou a elaboração do Plano de Pormenor, nos termos registados na deliberação que a seguir se transcreve, pelo que se inicia novo processo de participação preventiva destinado à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

A área do PP é de cerca de 62ha, conforme se verifica na planta anexa.

Nos termos do n.º 2 do artigo77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, decorrerá um período de participação preventiva de 15 dias contados a partir da publicação do presente aviso.

Durante o período indicado, os interessados poderão dirigir-se ou contactar os serviços técnicos da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, sitos nas instalações do Gabinete Técnico na Zona Industrial de Proença-a-Nova, para obter qualquer informação a este respeito.

Os interessados deverão apresentar as sugestões, informações e ou observações mediante impresso próprio disponibilizado na site do Município e nas instalações do Gabinete Técnico da Câmara Municipal, sitas na Zona Industrial de Proença-a-Nova.

Com o objectivo de incentivar a participação é criada uma área específica no site do Município de Proença-a-Nova (www.cm-proencanova.pt através da qual os interessados poderão consultar a deliberação que determinou a elaboração deste PP, de onde constam o prazo de elaboração e o período de participação acima referido.

2 de Dezembro 2008. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Deliberação de 2 de Dezembro de 2008

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova:

"Na sequência da proposta apresentada pelo Sr Presidente, e da deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 7 de Outubro de 2008, foi iniciado o processo de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, bem como a avaliação ambiental desse processo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/07, de 15 de Junho.

Uma vez que a deliberação tomada remetia para a proposta, anexa à mesma acta, tal significou que não figuraram, textualmente, na própria acta os termos de referência considerados essenciais ao procedimento, uma vez que faziam parte da proposta. Do mesmo modo no aviso 25477/2008, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 205, de 22 de Outubro de 2008, os termos de referência considerados como essenciais para o procedimento não foram publicados.

No sentido de resolver esta questão, e tendo em conta a fundamentação técnica que aqui se dá por reproduzida e se anexa nos documentos desta reunião, ficando a fazer parte da presente acta, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade e nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro:

a) Confirmar a decisão de mandar elaborar o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova para a área de intervenção definida na planta em anexo, localizada na freguesia de Proença-a-Nova, no espaço da antiga fábrica da Sotima e zona envolvente, que abrange uma superfície de cerca de 62ha;

b) Definir a oportunidade e os termos de referência do Plano de Pormenor, que são designadamente:

Adequar uma zona industrial desactivada a uma nova realidade económica face à dinâmica da procura bem como à necessidade de criar uma alternativa à zona industrial de Proença-a-Nova já saturada gerando novos postos de trabalho para o concelho;

A dinamização do investimento empresarial, associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, promovendo a criação de emprego qualificado aliado a características que permitam gerar mais valor acrescentado;

Promover o capital natural da região enquanto vector de fortalecimento e diferenciação do seu capital humano, institucional, cultural e económico, bem como a promoção do bem-estar social.

c) Sujeitar o plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica de acordo com o disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

d) Promover nova participação preventiva prevista no n.º 2 do artigo77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro;

e) Estabelecer, de acordo com o n.º 1 do artigo 74.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o prazo de 3 meses para a elaboração do plano. "

f) ...

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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