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Aviso 29646/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo indeterminado do Município de Arraiolos

Texto do documento

Aviso 29646/2008

Nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do disposto no artigo 91.º da citada Lei, e n.º 6 do artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, torna público que a Assembleia Municipal de Arraiolos, em sua sessão realizada em 2 de Dezembro de 2008, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado do Município de Arraiolos, conforme anexo i.

3 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

ANEXO I

Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Preâmbulo

Na sequência da Aprovação do quadro de pessoal de Contrato Individual de Trabalho cumpre definir o procedimento interno que, norteado pelos princípios e garantias previstas na Lei 23/2004, de 22 de Junho, deverá obedecer o recrutamento e selecção de pessoal.

O Procedimento de recrutamento deve obedecer a uma estrutura simplificada com vista a assegurar a celeridade, a economia e eficiência na selecção do pessoal ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho, não deixando porém de respeitar a igualdade de condições no acesso ao emprego e garantia de imparcialidade na apreciação das candidaturas, assegurada pela fundamentação da decisão de contratar. Nestes termos, cumpre definir o regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado:

Artigo 1.º

Princípios e Garantias

1 - O procedimento de recrutamento e selecção destina-se ao preenchimento de lugares vagos existentes no quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.

2 - O processo de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho com divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final.

b) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

d) Definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;

e) Neutralidade da composição da comissão.

Artigo 2.º

Condições Gerais

1 - O recrutamento e a selecção de pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A correcta adequação dos meios humanos às necessidades de pessoal dos serviços atendendo às atribuições da Município de Arraiolos;

b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso aos lugares a preencher e nos procedimentos subsequentes para a sua concretização;

c) Preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

d) Competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Comissão

1 - O procedimento é desenvolvido por uma comissão responsável pelo prévio estabelecimento dos métodos e critérios de selecção.

2 - Os membros da comissão são designados pela entidade competente para autorizar o procedimento devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) A comissão é composta por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes que devem estar integrados na área ou áreas funcionais para que é aberto o procedimento, em maior número possível;

b) O Presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo dirigente;

c) A composição da comissão pode ser alterada no decurso do procedimento por motivos imperiosos devidamente justificados, fixando-se a competência à data da nomeação da Comissão.

3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes normas:

a) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;

b) Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

c) Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das funções na comissão prevalece sobre todas as outras tarefas;

4 - A entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção pode solicitar a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é lançada a oferta de emprego, a realização de parte das operações do procedimento.

Artigo 4.º

Métodos de Selecção

1 - Nos procedimentos de selecção são utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, os quais são aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, podendo ter carácter eliminatório:

a) Avaliação Curricular;

b) Prova de Conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

2 - A avaliação curricular visa avaliar aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes elementos:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto de procedimento;

c) A Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto.

3 - A realização de provas de conhecimento deve observar o seguinte:

a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos:

b) A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento, podendo comportar mais de uma fase;

c) Os candidatos são ainda previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos, assim como, a bibliografia ou legislação necessárias à sua realização sempre que se trate de matérias não previstas no currículo correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.

4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

5 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada ficha individual, contendo os assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.

6 - A entrevista profissional de selecção nunca terá carácter eliminatório.

7 - Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecção podem ainda ser utilizados, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame psicológico e o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, sendo o resultado transmitido à comissão sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.

8 - No exame psicológico e no exame médico de selecção são atribuídas menções qualitativas: - favoravelmente preferencial, bastante favorável, favorável, com reservas e não favorável, correspondendo às classificações de 20, 16,12, 8 e 4 valores.

9 - No exame médico - Apto ou Não Apto.

Artigo 5.º

Classificação

1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 6.º

Procedimento

O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado em jornal de expansão regional e nacional e na sede da Município de Arraiolos contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao procedimento;

b) Menção sobre a remuneração;

c) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável;

d) Referência ao conteúdo funcional dos lugares;

e) Grupo de Pessoal/Carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado, prazo de validade e local de trabalho;

f) Composição da Comissão,

g) Métodos e critérios objectivos de selecção e sistema de classificação final;

h) Modo e prazo para formalização da candidatura;

i) Referência à legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 7.º

Candidaturas e Admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos especiais exigidos no respectivo anúncio.

2 - São requisitos gerais de admissão, além de outros que a lei preveja, os seguintes:

a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.

4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Requerimento de Admissão

1 - A candidatura é formalizada nos termos referidos no anúncio de abertura de procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente contra a entrega de recibo, ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo -se neste último caso à data do registo.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.

2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, o qual deve ser comprovado documentalmente.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.

4 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.

Artigo 10.º

Prazo

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 e 19 dias a contar da data de publicação do anúncio.

Artigo 11.º

Verificação dos requisitos de Admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.

Artigo 12.º

Convocação dos candidatos admitidos

1 - Os candidatos admitidos são convocados por carta registada para a realização dos métodos de selecção, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio nos mesmos jornais em que foi publicitada a Oferta de Trabalho.

2 - A notificação pessoal será feita exclusivamente para a morada indicada pelo candidato no requerimento de candidatura.

Artigo 13.º

Classificação

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, bem como os que sejam considerados Não aptos no exame médico de selecção, quando aplicável.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - A comissão não poderá atribuir aos métodos de selecção, entrevista profissional e exame psicológico, uma ponderação superior à fixada para qualquer dos restantes métodos.

4 - A comissão ordenará os candidatos por ordem decrescente da respectiva média final.

Artigo 14.º

Decisão final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado o projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, procedendo-se ao cumprimento do exercício do direito de participação de interessados.

2 - Os candidatos são notificados, por carta registada ou, quando o número for superior a 100, através de publicação de anúncio nos mesmos jornais em que foi publicada a oferta de trabalho, para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o projecto de classificação final.

3 - A notificação contém a identificação do local e horário de consulta do processo.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação de interessados, as alegações apresentadas são apreciadas pela comissão e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 15.º

Acesso a actas e documentos

Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações da comissão.

Artigo 16.º

Verificação da conformidade legal

1 - A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a verificação de conformidade legal pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, sendo posteriormente notificada aos candidatos, por ofício registado, no prazo de 5 dias.

2 - Quando o número de candidatos for superior a 100, a notificação prevista no número anterior será efectuada através da publicação de anúncio nos mesmos jornais em que foi publicitada a oferta de trabalho.

Artigo 17.º

Contratação

1 - Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final até ao limite dos lugares colocados no procedimento, de acordo com a decisão final.

2 - Os candidatos a contratar são notificados por ofício registado para procederem à entrega dos documentos necessários para a contratação, que não tenham sido exigidos na admissão ao procedimento no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser excepcionalmente prorrogado até 15 dias, desde que a falta de apresentação não seja imputável ao interessado.

3 - A documentação exigida pode ser enviada pelo correio registado, até ao último dia do prazo.

Artigo 18.º

Dúvidas, Casos Omissos e Alterações

Tudo o que não estiver definido no presente Regulamento, aplicar-se-á aos trabalhadores em regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, o disposto na Lei 23/2004 de 22 de Junho e o disposto na Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e regulamentação específica.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da respectiva publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1728993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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