Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça
Nota justificativa
Desde 2004 que na Assembleia Municipal de Alcobaça se encontra aprovado por maioria a isenção de pagamento de taxas para novas construções e reabilitação no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça, dentro dos Centros Históricos do Município. Recentemente foram delimitados em sede de PDM dois novos Centros Históricos, designadamente o de Aljubarrota e S. Martinho do Porto.
Esta iniciativa proposta pela Câmara Municipal, tem-se revelado como positiva, são vários os exemplos de reabilitação que têm ocorrido nos últimos anos.
Com esta medida, pretende-se incentivar particulares e agentes económicos a investirem no património edificado e no comércio em geral ou em outras actividades compatíveis nestas áreas.
Assim, tendo em atenção os resultados já atingidos, consagra-se o alargamento do prazo de isenção em vigor, com o objectivo de estimular os proprietários e inquilinos e comércio em geral a recuperarem e valorizarem os seus imóveis, com vista a uma reabilitação mais abrangente dos centros históricos no âmbito do PDM de Alcobaça.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Alcobaça, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, deliberou aprovar a seguinte alteração ao artigo 9.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça:
«CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
(isenção e reduções)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Para além das situações anteriores, no âmbito da salvaguarda e protecção do Património Histórico Edificado, ficarão totalmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os seguintes casos:
a) (...)
b) As obras de recuperação, de reabilitação, de renovação e de nova edificação, para fins habitacionais e comerciais, para imóveis situados nos Centros Históricos definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial;
c) (...)
7 - A isenção das taxas para novas edificações, prevista na alínea b) do número anterior, termina em 31 de Dezembro de 2010.»
28 de Novembro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.