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Regulamento 636/2008, de 10 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça

Texto do documento

Regulamento 636/2008

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça

Nota justificativa

Desde 2004 que na Assembleia Municipal de Alcobaça se encontra aprovado por maioria a isenção de pagamento de taxas para novas construções e reabilitação no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça, dentro dos Centros Históricos do Município. Recentemente foram delimitados em sede de PDM dois novos Centros Históricos, designadamente o de Aljubarrota e S. Martinho do Porto.

Esta iniciativa proposta pela Câmara Municipal, tem-se revelado como positiva, são vários os exemplos de reabilitação que têm ocorrido nos últimos anos.

Com esta medida, pretende-se incentivar particulares e agentes económicos a investirem no património edificado e no comércio em geral ou em outras actividades compatíveis nestas áreas.

Assim, tendo em atenção os resultados já atingidos, consagra-se o alargamento do prazo de isenção em vigor, com o objectivo de estimular os proprietários e inquilinos e comércio em geral a recuperarem e valorizarem os seus imóveis, com vista a uma reabilitação mais abrangente dos centros históricos no âmbito do PDM de Alcobaça.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Alcobaça, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, deliberou aprovar a seguinte alteração ao artigo 9.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça:

«CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

(isenção e reduções)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - Para além das situações anteriores, no âmbito da salvaguarda e protecção do Património Histórico Edificado, ficarão totalmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os seguintes casos:

a) (...)

b) As obras de recuperação, de reabilitação, de renovação e de nova edificação, para fins habitacionais e comerciais, para imóveis situados nos Centros Históricos definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial;

c) (...)

7 - A isenção das taxas para novas edificações, prevista na alínea b) do número anterior, termina em 31 de Dezembro de 2010.»

28 de Novembro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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