Projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Baião
Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 12 de Novembro de 2008, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Baião".
Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas para, Câmara Municipal de Baião, Rua Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.
O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.
Nota justificativa
Considerando que:
A actual regulamentação de trânsito sofreu consequentes alterações, encontrando-se dispersa num instrumento que se pretende único;
A qualidade de vida da população está, também, associada a um correcto ordenamento do território e à segurança rodoviária;
O crescimento urbano e as novas realidades físicas do concelho colocam uma série de problemas ao sistema de trânsito local, nomeadamente ao nível dos locais de estacionamento, tornando-se imperioso um estudo exaustivo da situação existente e das soluções preconizadas, de forma a criar um conjunto de normas que melhor regulamentem e respondam às necessidades da população, bem como do uso das infra-estruturas viárias para a comodidade e segurança de quem nelas circula;
As alterações entretanto verificadas no novo código de estrada e legislação complementar que exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor;
Todos estes factos justificam a criação de um novo Regulamento para que seja possível melhor corresponder aos princípios acima enunciados, de uma melhor segurança e mobilidade rodoviária, do correcto ordenamento do território e preservação do ambiente;
Neste contexto, submete-se à aprovação da Câmara Municipal, o projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Baião, que será submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo para recolha de sugestões.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar e republicar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e ulteriores alterações, da legislação complementar a este diploma, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 64.º, n.º 1 alínea u), da alínea a) do n.º 7 do citado artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, atento o disposto no n.º 2 do seu artigo 6.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal de Baião e nas vias de domínio privado desde que estas estejam abertas ao trânsito público.
2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de maneira geral, todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Regulamento.
2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, para realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados neste Regulamento.
3 - Salvo caso de urgência grave ou obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados nos termos legais.
Artigo 4.º
Sinalização
A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições de circulação impostas pelo Regulamento em vigor.
Artigo 5.º
Regime de Excepção
As restrições e proibições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Bombeiros Voluntários;
b) Forças de Segurança;
c) Serviços de emergência médica ou de socorro;
d) Serviços municipais.
Artigo 6.º
Proibições
1 - É proibido danificar ou inutilizar placas de sinalização.
2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.
3 - As acções de lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos comerciais, bem como a prática de quaisquer actos de limpeza que possam prejudicar o livre-trânsito de peões pelos passeios, são proibidas das 8 às 19 horas.
4 - As acções de reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidas na via pública.
5 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposições de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito a peões.
Artigo 7.º
Circulação proibida
1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.
2 - Exceptuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, os veículos que entrem ou saiam de propriedades, e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial, ou veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros ou ambulâncias.
3 - É proibida a circulação nas artérias das vilas de veículos que pelas suas características risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.
Artigo 8.º
Ordem das autoridades
Os condutores e os peões devem obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
Artigo 9.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.
CAPÍTULO II
Paragem e estacionamento
Artigo 10.º
Paragem e estacionamento
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo para entrada ou saída de passageiros ou para operações de carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário para efectuar essas operações, devendo o condutor retomar a marcha logo que a viatura impeça ou dificulte a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento sempre que o veículo imobilizado não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita das faixas de rodagem, sempre na direcção ou sentido do trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não impedirem ou embaraçarem o trânsito ou acesso às propriedades, garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída ou ocupação de espaços livres, quando não exista marcação no pavimento de lugares de estacionamento.
4 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalização vertical ou horizontal, que o permita.
Artigo 11.º
Estacionamento proibido
Sem prejuízo do que nesse sentido venha a ser estabelecido neste Regulamento e demais legislação aplicável, o estacionamento é especialmente proibido:
a) Em frente das oficinas de reparação de automóveis, garagens públicas e particulares e acesso a propriedades;
b) Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;
c) Nos locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer de passageiros, bem como das paragens de transportes colectivos de passageiros, devidamente sinalizados;
d) Em todas as ruas, que devido à sua largura, não permitam o trânsito num ou nos dois sentidos conforme ele efectivamente se faça;
e) Por tempo superior ao permitido no eventual título de estacionamento;
f) Aos veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados;
g) Na via pública, de veículos automóveis ostentando qualquer informação com vista à sua transacção;
h) Aos carrinhos de mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para a carga ou descarga, e nunca por um período superior a 30 minutos;
i) Em frente ao quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio.
Artigo 12.º
Proibição de reserva de lugares
1 - É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço devendo ser removido pelos serviços municipais os objectos que constituam obstáculo ao livre e seguro estacionamento.
Artigo 13.º
Permissões
Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, são contudo permitidas pequenas paragens para carga e descarga de mercadoria ou para a entrada e saída de passageiros, pelo tempo indispensável e desde que não impeçam o trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.
Artigo 14.º
Veículos de aluguer ou táxis
Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão estacionar nos locais oficialmente aprovados, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.
Artigo 15.º
Locais de estacionamento de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros
São estabelecidos e devidamente sinalizados, os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, de acordo com o respectivo Regulamento não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um.
CAPÍTULO III
Restrições à circulação
Artigo 16.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave, eventos sociais e culturais, ou de obras com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar toda ou parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a devida antecedência e nos termos legais.
Artigo 17.º
Realização de obras e utilização das vias para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e utilização destas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só será permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
CAPÍTULO IV
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 18.º
Regras gerais
1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efectuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.
2 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - O direito ao estacionamento em zonas de duração limitada, é conferido pela colocação no interior do veículo e junto ao pára-brisas, em situação bem visível do exterior, o título de estacionamento ou cartão de estacionamento a residentes.
4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.
2 - A Câmara Municipal de Baião poderá proceder:
a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem contador de tempo;
b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.
3 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.
4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a localização e as regras dos parques de estacionamento públicos e aprovará as respectivas taxas, nos termos da lei aplicável.
5 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo, que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor, e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trata de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Quando se trata de veículos considerados em estacionamento abusivo, adoptar-se-ão as disposições previstas no Código da Estrada.
Artigo 21.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida e abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a sua remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
b) Em passagem de peões sinalizada;
c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
g) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção, contra o pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada nos termos do Código de Estrada.
7 - Detectado qualquer veículo nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, os serviços camarários comunicarão o facto à GNR com vista à identificação do proprietário para efeitos de remoção da viatura. Caso não se verifique a sua remoção no prazo estabelecido os serviços camarários procederão à sua remoção compulsiva.
8 - Quem for o titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
9 - Decorrido o prazo para reclamação de restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.
10 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de recepção ao titular.
11 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do titular.
12 - Removido o veiculo ou levantada a apreensão efectuada deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
13 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
14- Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação, nos termos do artigo 166.º do Código da Estrada.
15 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
16 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
17 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 22.º
Isenções
Em locais de estacionamento onde se cobre taxa, estão isentos do respectivo pagamento:
a) Os veículos municipais e das freguesias e os veículos em missão de emergência ou de polícia (autoridade policial, Fiscalização Municipal, Bombeiros, INEM, ou quando em serviço de manifesto interesse público);
b) Os veículos de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos, para as respectivas categorias;
c) Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Competência de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município de Baião e das autoridades policiais.
2 - A fiscalização da competência do Município de Baião é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.
3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;
b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.
4 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
CAPÍTULO V
Lugares privativos e estacionamento
Artigo 24.º
Autorização de lugares privativos de estacionamento
A autorização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Licenças
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.
2 - O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b)Número fiscal de contribuinte;
c) Número de bilhete de identidade, data de emissão e arquivo;
d) Estado civil;
e) Profissão/actividade;
f) Morada completa com o respectivo código postal;
g) Número de lugares a ocupar;
h) A identificação do Código da Actividade Empresarial e as características gerais de utilização;
i) Outros elementos, cuja apresentação seja exigida em cada caso.
3 - Em anexo ao pedido deverá ser apresentada planta à escala 1/1000 ou 1/5000 com a delimitação do(s) lugar(es) pretendido(s).
4 - O pedido de licença/renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo anexo i ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º
Apreciação
1 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
2 - Só poderá ser levantada a licença depois do município ter feito a respectiva colocação de sinalização, bem como a sua demarcação.
Artigo 27.º
Período da licença
1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.
2 - Poderão ainda ser concedidas licenças por períodos inferiores a 1 ano.
3 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de mais 50 % do seu valor, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto tiver sido participada a contra-ordenação.
Artigo 28.º
Lugar privativo de estacionamento
1 - A ocupação de um lugar privativo de estacionamento de área mínima de 5 m com uma largura mínima de 2,50 m está sujeita ao pagamento da taxa definida no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
2 - À instalação de sinalização em cada lugar está associada uma taxa definida no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.
3 - A requisição das respectivas placas aprovadas (sinal de informação H1a) e o painel adicional modelo 10 (com o número de lugares), bem como a colocação e demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes, previstas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipal.
Artigo 29.º
Bloqueamento e reboque
A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a coima prevista no Código da Estrada.
CAPÍTULO VI
Trânsito de peões, velocípedes e ciclomotores
Artigo 30.º
Peões, velocípedes e ciclomotores
Quanto às demais obrigações para peões, velocípedes e ciclomotores serão aplicadas as normas e penalidades constantes do Código de estrada.
CAPÍTULO VII
Freguesia de Campelo
SECÇÃO I
Vila de Baião - Zona urbana
Artigo 31.º
Zona Urbana
Para todos os efeitos legais do presente Regulamento, considera-se zona urbana os limites definidos no Plano de Urbanização para a Vila de Baião, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005, publicado no Diário da República, n.º 39, 1.ª série-B, de 24 de Fevereiro.
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 32.º
Passadeiras para peões
Passadeiras:
1 - Avenida 25 de Abril - em frente ao Salão Paroquial; em frente à Escola EB 1 de Baião e em frente à casa Mourão;
2 - Rua de Camões - imediatamente a seguir à rotunda da Via Rápida; no seguimento do arruamento sul da feira no espaço entre a Trav.da Feira e a paragem de autocarros; saída do arruamento norte da feira; em frente à entrada de pessoas para o Auditório; entre a Segurança Social e o Quartel dos Bombeiros; em frente ao supermercado Cabral e as escadas de acesso à Pr D. Manuel de Castro; em frente ao BPI e à frutaria; no entroncamento da rua da Misericórdia com a rua de Camões, duas, uma antes e outra após o entroncamento com a Rua da Misericórdia, em frente à praça de táxis; em frente à farmácia; em frente ao Millennium e Casa Lemos; em frente ao parque infantil; em frente à rua da Papaínha; em frente à Baimóvel; no entroncamento do arruamento do Intermarché; imediatamente antes da rua Abel Ribeiro e imediatamente depois da rua Abel Ribeiro.
3 - Rua Eng.º Adelino A. da Costa - imediatamente a seguir ao entroncamento da rua Agatão Lança; outra em frente ao Café Cascata;
Imediatamente a seguir à bifurcação com a rua Outeiro da Várzea; em frente à Escola EB 2, 3; em frente à OBER e em frente à antiga Delegação Escolar.
4 - Rua Agatão Lança -No entroncamento com a rua Adelino Amaro da Costa; em frente à Loja do Cidadão; em frente à entrada para a GNR.
5 - Rua Frei Domingos Vieira - em frente ao Parque do Tribunal; em frente aos Correios.
6 - Rua Eça de Queirós - em frente à entrada pedonal da GNR; em frente à Biblioteca; no acesso à Capela de Santo António e mais ou menos 100 m a seguir a esta, em direcção à rotunda.
7 - Variante à EN 321 - imediatamente a seguir à rotunda de Freixieiro; no entroncamento em frente a rua de Prado; em frente ao caminho de acesso à Portela; na rotunda do Covelo três passadeiras; na rotunda do Outeiro três passadeiras; em frente à casa dos penedos; em frente ao caminho de acesso à Fonte Velha; em frente à Piscina Municipal; rotunda da Variante com a rua Abel Ribeiro.
8 - Rua Abel Ribeiro - entre o Campo de Futebol e o Estaleiro da Câmara Municipal; em frente ao Restaurante Pizaria.
9 - Rua do Grandal - no acesso à Urbanização do Fomento.
10 - R. A. F.C.P. Amaral - em frente ao talho Central; em frente ao acesso para a Boavista e a casa do juiz desembargador Pereira; em frente à empresa HIDROBAIÃO; imediatamente antes do cruzamento da rua de Penaventosa; no acesso ao Bairro dos Pobres; em frente ao Lar S. Bartolomeu da 3.ª Idade; em frente à casa de móveis no Rebolfe; em frente à rua de Fontelas.
11 - Rua do Soutulho - à entrada no sentido descendente, junto ao Lar da 3.ª Idade e em frente ao Café Ka-te-Espero.
12 - Rua Dr. Antunes Guimarães - imediatamente a seguir à Rua do Soutulho; junto da Escola EB 1; antes do entroncamento com a rua de Camões.
13 - Rua da Misericórdia - acesso ao Centro de Saúde.
14 - Rua da Cruz - na bifurcação com a Rua do Soutulho.
15 - Todas as passadeiras atrás referidas serão precedidas de sinalização vertical, colocadas à distancia regulamentar, placas designadas de A 16a e H7.
16 - As passadeiras Junto da Trav. da Feira, em frente ao Auditório; entre a Segurança Social e o Quartel dos Bombeiros; em frente à Farmácia; em frente ao Restaurante Fumeiro; e em frente ao café Estádio; todas na Rua de Camões; Na Av. 25 de Abril em frente à Escola; Na rua Abel Ribeiro em frente ao Estaleiro Municipal; Na rua Eça de Queirós, em frente à Biblioteca e em frente ao acesso à Capela de Santo António; Na rua Adelino Amaro da Costa em frente à OBER e em frente à entrada para a C+S. Na Rua António F.C.P. - Amaral - Todas as passadeiras, no sentido descendente; Na rua do Ingilde - No sentido descendente; e em todas as passadeiras de aproximação às várias rotundas, devem ser precedidas de bandas cromáticas e sonoras conforme marca M20 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (DecretoReg. n.º 22-A/98, de 1 de Outubro).
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 33.º
Trânsito de veículos
Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às condições definidas nos artigos seguintes.
Artigo 34.º
Velocidades
1 - Dentro da zona urbana da Vila de Baião fica limitada, a todos os veículos, a velocidade máxima de 40 km/hora.
2 - Este limite será indicado em todas as entradas da Vila com a placa Zona 40, marca G4, secundada pela placa de proibição C13.
3 - A placa de proibição C13 deverá ser colocada, também após os cruzamentos ou entroncamentos de todas as vias principais.
4 - Em todas as saídas da zona urbana serão colocadas as placas marca G8 e placa C20b.
Artigo 35.º
Trânsito proibido
1 - Fica proibido o trânsito de veículos, excepto os moradores, nas seguintes artérias:
a) Em toda a zona histórica no lugar do Outeiro, com entrada pela rua Eng.º Adelino Amaro da Costa e saída pela Rua Eça de Queirós.
b) Na rua Outeiro da Várzea.
c) Na Travessa da Feira entre a Rua de Camões e a Variante.
d) No acesso à Urbanização da Papaínha.
e) Na Rua do Ribeiro a partir da conduta de atravessamento de águas pluviais e de rega, com gradeamento em ferro.
2 - Fica proibido o trânsito de veículos pesados de mercadorias:
a) Em todos os arruamentos da zona urbana da Vila de Baião, excepto pela Variante, única via por onde poderão circular livremente.
b) Poderão, excepcionalmente, ainda circular por todas as ruas que, pelas suas características possam suportar o trânsito destes veículos, mas apenas para cargas e descargas e só pelo tempo necessário e indispensável a tais manobras, devendo-se retirar da zona interdita logo que efectuadas.
c) Poderão, excepcionalmente, ainda circular pela Rua António F. C. Pais do Amaral (Estrada 321-1) desde a Rua do Ingilde até ao parque de estacionamento destinado a estas viaturas, sito no Rebolfe, devendo daí sair pela direcção inversa.
3 - As restrições atrás impostas serão de obediência obrigatória, nos termos do presente Regulamento e das placas de sinalização vertical marca C3d e painel M19b colocados em todos os locais de possível entrada para as zonas agora interditas ao trânsito das referidas viaturas.
Artigo 36.º
Sentido proibido
1 - Na Rua Agatão Lança, no sentido descendente desde a Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa até à Travessa Agatão Lança.
2 - Na Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa no sentido ascendente desde a Rua do Curro e a Rua Agatão Lança.
3 - Na Travessa da Cruz entre a Rua do Soutulho e a Rua da Cruz.
4 - Na Rua Dr. Antunes Guimarães, no sentido ascendente, a partir da entrada para o Quartel dos Bombeiros Voluntários de Baião e a Rua da Misericórdia.
5 - Na Praça D. Manuel de Castro, arruamento norte, sentido descendente, desde a parte superior, até à Rua de Camões.
6 - Rua da Portela, sentido ascendente, entre a EM 579 e o cruzamento do Outeiro das Pombas.
Artigo 37.º
Sentido único
1 - Na Rua Agatão Lança, sentido ascendente, entre o n.º 32 e a Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa.
2 - Na Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa em toda a sua extensão, desde a Avenida 25 de Abril até à Rua Eça de Queirós.
3 - Na travessa da Cruz entre a rua do mesmo nome e Rua do Soutulho.
4 - Na Rua Dr. Antunes Guimarães, no sentido descendente, entre a Rua da Misericórdia e a Rua de Camões.
5 - Na Praça D. Manuel de Castro, arruamento norte, sentido ascendente, entre a Rua de Camões e a parte superior da mesma praça.
6 - Na Rua da Portela, sentido descendente, entre o cruzamento do Outeiro das Pombas e a EM 579.
Artigo 38.º
Sentido obrigatório e giratório
1 - São de sentido obrigatório, a proveniência de trânsito das seguintes artérias:
a) Obrigatório virar à direita na rua Campo do Poço, entroncamento com a rua Dr. Antunes Guimarães.
b) Obrigatório circular pela direita junto à rotunda do monumento, vindo da Av. 25 de Abril.
c) Obrigatório contornar a rotunda do monumento a todo o trânsito proveniente da rua de Camões, sentido ascendente e pretenda voltar para a Avenida 25 de Abril.
2 - São de sentido obrigatório/giratório as seguintes artérias:
a) Em todas as rotundas já existentes.
b) Nas rotundas Largo da Fonte Nova; entroncamento da Variante com a Rua Abel Ribeiro; no Entroncamento na rua da Penaventosa com a Rua Dr. António F. C. Pais do Amaral.
SUBSECÇÃO III
Paragem e estacionamento
Artigo 39.º
Paragem de transportes colectivos de passageiros
1 - São consideradas paragens de transportes colectivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua de Camões, largo da Fonte Nova, lado nascente e poente.
b) Rua de Camões, frente à Pensão Borges, lado nascente e poente.
c) Rua de Camões, frente à Travessa da Feira.
2 - Todos estes locais, para além da sinalização vertical correspondente, devem ser devidamente marcados no solo com sinalização horizontal.
3 - É proibido aos condutores de transportes colectivos receber ou largar passageiros fora dos locais atrás referidos.
Artigo 40.º
Estacionamento de veículos ligeiros de aluguer - Táxis
1 - Na Rua de Camões:
a) Quatro lugares de estacionamento (postura) para veículos ligeiros de aluguer, no sentido descendente, primeiros lugares frente ao jardim das Tílias.
2 - Os lugares atrás referidos destinam-se exclusivamente aos veículos com licença para a Zona Urbana da Vila de Baião e, são os únicos lugares onde lhes é permitido estacionar para receber passageiros, ficando-lhes vedado estacionar, quando em serviço, em qualquer outro lugar da Vila de Baião.
3 - Os veículos a que se refere o n.º 1 não podem manter-se na praça, sempre que estejam fora de serviço e ausentes do seu condutor.
Artigo 41.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento a todos os veículos pesados (mercadorias e passageiros) em toda a zona urbana na Vila de Baião, excepto nos locais a esse fim destinados e devidamente sinalizados.
2 - Aos veículos de transportes públicos de passageiros apenas é permitido parar nos locais a esse fim destinados, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e ou desembarque de passageiros.
3 - Exceptua-se o local de paragem na Rua de Camões, largo da Fonte Nova lado nascente, pelo tempo que medeia entre o fim de uma carreira e o início de outra quando este não for superior a cinco minutos.
4 - É proibido ainda o estacionamento, para todos os veículos, nas seguintes ruas e sentidos:
Rua de Camões:
a) Em ambos os sentidos de marcha, desde a rotunda da Via Rápida até à entrada principal da Feira;
b) No sentido sul norte, desde a entrada norte do prédio da Prelada até ao parque junto do Cemitério;
c) Desde o n.º 498 até ao entroncamento com a rua Abel Ribeiro.
d) No sentido norte sul desde o entroncamento da Rua Abel Ribeiro até ao parque de estacionamento em frente ao prédio da Papaínha;
e) Desde o largo da Fonte Nova até ao arruamento norte do acesso ao parque D. Manuel de castro;
f) Desde o entroncamento da rua Antunes Guimarães até à entrada norte do auditório.
Avenida 25 de Abril:
a) Em frente às escadas de acesso ao Adro da igreja matriz.
Rua Abel Ribeiro:
a) Nos dois sentidos desde o entroncamento da Rua de Camões até ao estradão de acesso a Ervins de Baixo;
Variante:
a) Sentido sul norte, desde o início sul do pavilhão Multiusos até à rotunda do entroncamento com a rua Abel Ribeiro;
Rua Eça de Queirós:
a) No sentido poente nascente desde o n.º 44, até à entrada para a Biblioteca Municipal;
b) Desde o acesso à Capela de Santo António até à rotunda do Outeiro.
c) No sentido nascente poente desde a rotunda do Outeiro até à rua Eng.º Adelino Amaro da Costa;
d) Desde o parque em frente ao Jardim Eça de Queirós até à Rua Agatão Lança.
Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa:
a) No sentido sul norte, desde o cruzeiro do Outeiro até à Rua Eça de Queirós;
Rua Frei Domingos Vieira:
a) No sentido nascente poente, entre o edifício dos correios e a rotunda da Fonte Nova;
Rua do Grandal:
a) No sentido nascente poente, desde a passadeira, ali existente, e em toda a sua extensão.
Rua Dr. António Ferreira F. C. Pais do Amaral:
a) Nos dois sentidos de trânsito, desde o entroncamento da rua de Camões, até ao cruzamento com as ruas de Penaventosa e da Cruz.
Rua da Misericórdia:
a) No sentido ascendente entre a Rua de Camões e a Rua Soeiro Pereira Gomes.
Rua Antunes Guimarães:
a) No sentido norte-sul, desde a rua da Misericórdia, até à Rua de Camões;
Rua da Fonte Nova:
a) Acesso ao parque do mesmo nome, nos dois sentidos de trânsito.
5 - É proibido ainda parar, para todos os veículos, nas seguintes ruas e sentidos:
a) Na Rua de Camões, no sentido sul norte desde a rotunda da Fonte Nova até ao Edifício da Caixa de Crédito Agrícola e no sentido oposto, desde o arruamento da Urbanização da Papaínha, até à rotunda da Fonte Nova.
SUBSECÇÃO IV
Parques de estacionamento
Artigo 42.º
Parques de estacionamento
São considerados parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:
1 - Para todos os veículos automóveis, excepto viaturas pesadas:
a) Em todos os arruamentos da zona urbana da Vila de Baião, onde, nos termos do presente Regulamento de Transito não seja proibido.
b) Rua de Camões:
Em frente ao Supermercado Mini preço;
Em frente ao cemitério;
Em frente à Praça D. Manuel de Castro, entre a rua Antunes Guimarães e o acesso ao parque da mesma praça;
Em frente à Urbanização da Papaínha;
Do lado oposto, desde a CCA, inclusive, até ao n.º 498;
No sítio das Tapadas, em frente ao Edifício Sol Nascente;
c) Rua Eça de Queirós:
Em frente ao Jardim do mesmo nome.
d) Rua Agatão Lança:
No parque do condomínio da Fonte Nova;
No parque em frente à Loja do Cidadão;
À volta da zona ajardinada com inicio na Trav. Agatão Lança.
e) Na Praça D. Manuel de Castro, parte superior;
f) Em frente à Urbanização do Fomento.
g) Rua do Grandal, em frente ao Parque Infantil e o novo parque Campo Fundeiro da mesma rua.
h) Rua da Fonte Nova, em frente ao Lago.
i) Rua Antunes Guimarães:
Do lado esquerdo no sentido do trânsito, desde a Rua da Misericórdia até à entrada para os BVB.
j) Rua Abel Ribeiro - parque dos estaleiros da Câmara Municipal aos Sábados, Domingos e Feriados.
2 - Para veículos pesados de passageiros:
No parque do Rebolfe (Urbanização das Leiras), do lado da Rua António F. C. Pais do Amaral.
3 - Para veículos pesados de carga:
No parque do Rebolfe (Urbanização das Leiras) do lado oposto ao parque de pesados de passageiros.
4 - Para ciclomotores e velocípedes:
Na Rua de Camões, no espaço compreendido entre o acesso e a saída das bombas da Galp.
5 - Para veículos de deficientes:
a) No términos do parque de estacionamento na Rua de Camões, fronteiriço à Praça D. Manuel de Castro - dois lugares.
b) Na Rua Eça de Queirós:
No último lugar imediatamente antes da Praça Heróis do Ultramar.
Artigo 43.º
Estacionamento condicionado a pagamento de taxa
Para uma maior racionalização dos espaços de estacionamento disponíveis são criados parques de estacionamento taxado, nos quais deverão ser instalados parquímetros ou outros aparelhos de registo de tempo e de parque pago, nos seguintes locais:
1 - Rua de Camões, perpendicular ao passeio, desde a praça de táxis até ao fim do Jardim das Tílias;
Paralelo ao passeio, desde o Jardim das Tílias até à entrada para as Bombas da Galp;
Paralelo ao passeio, desde a saída das Bombas da Galp até à Gelataria;
Perpendicular ao passeio desde a Gelataria até à paragem dos autocarros.
2 - Rua Frei Domingos Vieira, no sentido descendente, desde a entrada para o parque do Tribunal e até à passadeira em frente ao Edifício dos CTT.
3 - O pagamento da taxa de estacionamento, a definir pela Câmara Municipal, fica sujeito a horário das 9 às 20 horas, de todos os dias úteis;
4 - A Câmara Municipal poderá aplicar em outras zonas o constante no presente artigo.
5 - As entradas e saídas nas zonas de estacionamento taxado, para além das marcações de lugares, devem ser devidamente sinalizadas, de "parque pago", bem como de demarcação horizontal no terreno.
Artigo 44.º
Acções proibidas nas zonas de estacionamento condicionado a pagamento de taxa
É proibido e considerado infracção ao presente regulamento:
1 - Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento taxadas sem cumprir o presente regulamento nomeadamente o devido pagamento, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada e neste Regulamento, sempre acrescida da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à Câmara Municipal.
2 - Estacionar os veículos sobre as linhas indicadas no n.º 5 do artigo anterior ou de modo a que não fique completamente contido no espaço a que lhe é destinado.
3 - A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer aparelho instalado de acordo com o presente regulamento.
4 - A tentativa frustrada de realizar algumas das acções acima descritas será, para todos os efeitos, considerada equivalente à realização da própria acção.
5 - Depositar ou mandar depositar em qualquer aparelho objecto diferente das moedas autorizadas.
Artigo 45.º
Bloqueamento e remoção de veículos em infracção ao artigo anterior
1 - Independentemente da aplicação das penalidades previstas, poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, se não forem reclamados no prazo de 48 horas após o cometimento de qualquer das infracções atrás previstas.
SUBSECÇÃO V
Passagem
Artigo 46.º
Prioridades de passagem
1 - Dentro da zona urbana da vila de Baião considera-se rua com prioridade, sobre todas as outras que ali afluem e em toda a sua extensão, a rua de Camões, devendo para tal ser sinalizada nas suas entradas e saídas, respectivamente com as marcações B3 e B4, sendo que em todas as confluentes devem ser colocadas as placas B1 e ou B2.
2 - Têm ainda prioridade, sobre todos os outros, os veículos que transitem nas seguintes artérias:
a) Rua António F. C. Pais do Amaral, excepto no entroncamento com a rua de Camões;
b) Rua Antunes Guimarães, excepto no entroncamento com a rua de Camões;
c) Rua Eça de Queirós;
d) Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa, excepto no entroncamento com a rua Eça de Queirós.
Artigo 47.º
Cedência de prioridade de passagem
São obrigados a ceder prioridade de passagem, imposta por sinalização vertical B1 e ou B2 os veículos provenientes das seguintes artérias:
1 - Rua de Penaventosa e a rua da Cruz no cruzamento com a rua António F. C. Pais do Amaral;
2 - Rua Pe. Augusto, entroncamento com a rua António F. C Pais do Amaral;
3 - Rua do Soutulho, entroncamento com a rua António F C Pais do Amaral;
4 - Rua da Formiga, entroncamento com António F C Pais do Amaral;
5 - Rua do Tijelinho, entroncamento com António F C Pais do Amaral;
6 - Rua do Ingilde, entroncamento com António F C Pais do Amaral
7 - Rua da Zona Industrial, entroncamento com António F C Pais do Amaral;
8 - Rua das Leiras, entroncamento com a rua do Soutulho;
9 - Rua da Fábrica, nos dois entroncamentos com a rua do Soutulho;
10 - Rua Zulmiro Pereira, entroncamento com a Rua do Soutulho;
11 - Rua Campo do Poço, entroncamento com a Rua João Antunes Guimarães;
12 - Rua Cap. Salgueiro Maia e rua da Seara, entroncamentos com a Rua da Cruz;
13 - Rua da Bela Vista e Rua Soeiro Pereira Gomes nos entroncamentos com a Rua da Misericórdia;
14 - Rua Agatão Lança, nos entroncamentos com as Ruas Eça de Queirós e Eng.º Adelino Amaro da Costa;
15 - Calçada do Curro, Rua da Portela, Rua da Várzea, Rua do Ribeiro e lugar do Outeiro, entroncamento com a rua Eng.º Adelino Amaro da Costa;
16 - Trav. Santo António, entroncamento com a Rua Eça de Queirós;
17 - Rua de Prado, cruzamento com a Variante;
18 - Trav. da Feira, entroncamento com a Variante:
19 - Devem ainda ceder prioridade de passagem todos os veículos que pretendam entrar nas rotundas, em relação aos que já lá circulam.
SUBSECÇÃO VI
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 48.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todas as artérias de sentido obrigatório, nos termos deste Regulamento, serão identificadas com uma das placas de sinalização vertical de D1a a D2c;
4 - Todas as vias que nos termos deste Regulamento obrigam a contornar placa ou obstáculo ou circular à sua volta, serão indicadas com as placas de sinalização vertical, respectiva, D3a a D4.
5 - Todas os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, serão devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respectivamente secundados por linhas amarelas, continuas ou descontinuas, marcas M12,M12a, M13 e M13a.
6 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, serão identificados com a placa de sinalização vertical H1a;
7 - Os locais de paragem dos transportes colectivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14;
8 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14;
9 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, serão identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14;
10 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos de deficientes, serão identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela e marca M14.
11 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, serão colocadas as respectivas placas B1 e ou B2.
12 - Outras sinalizações:
a) Arruamentos sem saída - placa vertical H4:
Rua do Ribeiro, Rua do Curro, Rua do Outeiro da Várzea, Rua do Grandal, Rua da Papaínha, Rua Cap. Salgueiro Maia, Rua do Lar da Terceira Idade, Trav. da Formiga, Rua Zulmiro Pereira, Rua da Bela Vista, Rua da Serra, Rua Soeiro Pereira Gomes e Rua de Entre Paredes.
b) Espelhos auxiliares de circulação:
EN 321-1, entroncamento com a Rua do Ingilde;
Estrada da Variante, entroncamento com a Rua de Prado, Trav. da Feira;
EN 321, entroncamento de acesso às traseiras do Edifício Sol Nascente.
CAPÍTULO VIII
Freguesia de campelo
SECÇÃO II
Zona rural
Artigo 49.º
Zona rural
Para todos os efeitos do presente Regulamento, considera-se zona rural a área definida para toda a Freguesia, fora da Zona Urbana da Vila de Baião.
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 50.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
Lugar de Vilares - Sítio de Arrabalde;
Lugar de Amarelhe - Duas passadeiras, imediatamente antes e imediatamente depois do centro do lugar;
Lugar de Louredo - Três passadeiras - no centro do lugar e nas duas entradas;
Lugar de Várzea - No centro do lugar;
Lugar de Freixieiro - Duas passadeiras nos acessos do lugar à Estrada
Nacional;
Lugar de Pinheiro - Junto do acesso à Estrada Nacional;
Lugar do Ingilde - Junto do acesso à Variante.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas serão antecipadamente identificadas, por sinalização vertical, marcas A16b e H7;
3 - Todas as passadeiras referidas no artigo anterior serão antecedidas de bandas Cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 51.º
Prioridades de passagem
1 - Prioridade de passagem:
As Estradas Municipais 579, Vila de Baião/Valadares e 1228, Várzea/Portela do Gôve, têm prioridade de passagem continua sobre todas as outras que com ela cruzam ou entroncam, devendo ser sinalizadas com as placas B3 e B4;
Lugar de Vilares - cedem prioridade os veículos provenientes do centro do lugar para a EM 579;
Lugar de Amarêlhe - cedem prioridade os veículos provenientes do centro do lugar para a EM 579;
Lugar de Louredo - cedem prioridade os veículos provenientes de todos os caminhos que cruzem ou entronquem com a EM 1228;
Lugar de Várzea - cedem prioridade os veículos provenientes de todos os caminhos que cruzem ou entronquem com a EM 1228.
Cedem também prioridade os veículos provenientes de Lourêdo/Várzea para a EM; Lugar de Freixieiro - cedem prioridade os veículos provenientes de todos os caminhos que cruzem ou entronquem com a EN 321;
Lugar de Pinheiro - cedem prioridade os veículos provenientes de todos os caminhos que cruzem ou entronquem com a EN 321;
Lugar do Ingilde - cedem prioridade os veículos provenientes de todos os caminhos que cruzem ou entronquem com a EM principal;
2 - Em todas as artérias onde, nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, serão colocadas as respectivas placas B1 e ou B2.
Artigo 52.º
Velocidades
1 - Em todos os Lugares da Freguesia de Campelo, e dentro dos limites considerados "Localidade" a velocidade máxima, para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos serão impostos e indicados por sinalização vertical colocada em cada uma das entradas das mesmas localidades, marca C13, e fim de limitação marca: C20b.
Artigo 53.º
Estacionamento de veículos
1 - Lugar de Vilares - é proibido o estacionamento na Estrada Municipal, 579 nos dois sentidos de trânsito desde a entrada e até à saída do limite da localidade.
2 - Lugar de Amarelhe - é proibido o estacionamento na EM 579, nos dois sentidos de trânsito, desde a entrada até à saída da localidade.
No Sítio de Colmos - é proibido o estacionamento do lado nascente do arruamento.
3 - Lugar de Louredo - é proibido o estacionamento na EM 1228, nos dois sentidos de trânsito desde a entrada até à saída da localidade.
4 - Lugar de Várzea - é proibido estacionamento na EM 1228, nos dois sentidos de trânsito desde o entroncamento da EM 579 até ao fim da localidade, e, no sentido inverso, desde o início da localidade até à EM 579.
5 - Todas as proibições referidas no corpo deste artigo serão indicadas por sinalização vertical Marca C15 e o fim da mesma proibição com a marca C20a.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 54.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes Artérias:
Arruamentos sem saída - placa vertical H4:
Rua de Prado, Lugar de Amarelhe ligação ao Ecoponto, lugar de Pinheiro na via para Espinhosos, lugar de Pinheiro na ligação ao Barreiro, lugar de Vilares estrada de acesso ao interior do lugar.
Passagens estreitas - placa A4a:
Lugar de Vilares (Arrabalde) acesso ao interior e lugar de Amarelhe no acesso à Escola de Louredo.
Espelhos auxiliares de circulação:
EM 579 - Sítio de Arrabalde (Vilares) entroncamento com a estrada de acesso ao interior;
EM 579, entroncamento com o caminho procedente de Várzea;
CM 1228 (Várzea), entroncamento com a estrada de acesso ao interior do lugar.
CAPÍTULO IX
Freguesia de Santa Marinha do Zêzere
SECÇÃO I
Vila de Santa Marinha do Zêzere - Zona urbana
Artigo 55.º
Zona Urbana
Para todos os efeitos do presente regulamento considera-se Zona Urbana os limites definidos no Plano de Urbanização para a Vila de Santa Marinha do Zêzere.
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 56.º
Passadeiras para peões
Passadeiras:
1 - Rua 1.º De Maio - Junto do entroncamento desta com a EN 304-3:
No sentido ascendente no entroncamento com a Av. da Igreja;
Junto ao cruzeiro;
Junto da casa do Sr. José da Preza;
Depois do entroncamento com a Rua Monte Castro.
2 - Rua 20 de Junho - Junto do novo Posto Abastecedor:
Em frente à Farmácia;
Em frente à Casa do Povo;
Em frente à Casa Romana;
Próximo da Rotunda da Variante.
3 - Todas as passadeiras atrás referidas serão precedidas de sinalização vertical colocadas à distância regulamentar, placas designadas de A16a e H7, devendo também ser colocadas bandas cromáticas e sonoras no sentido do trânsito antes de todas as passadeiras, marca M20 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Reg. n.º 22A/98, de 1 de Outubro).
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 57.º
Velocidades
1 - Dentro da Zona Urbana da Vila de Santa Marinha do Zêzere fica limitado a todos os veículos a velocidade máxima de 40 km/hora.
2 - Este limite será indicado em todas as entradas da Vila com a placa Zona 40 marca G4, secundada por placa de proibição C13.
3 - A placa de proibição C13 deverá ser colocada também após os cruzamentos ou entroncamentos de todas as vias principais.
4 - Em todas as saídas da Zona Urbana serão colocadas as placas marca G8 e C20b.
Artigo 58.º
Trânsito proibido
1 - Fica proibido o trânsito de veículos, excepto a moradores, na seguinte artéria:
Calçada das Lages.
Artigo 59.º
Sentido proibido
1 - Na Rua 1.º de Maio, sentido descendente, desde o cruzamento de Torrados até à Rua 20 de Junho.
2 - Na Rua do Cantinho, desde a Rua 20 de Junho até à Rua Prof. Albino de Carvalho, excepto a moradores até 30 m.
3 - Na Rua do Jardim Infantil, na bifurcação norte da Rua 1.º de Maio.
4 - Na Rua Prof. Albino de Carvalho, desde a Rua 20 de Junho até à Rua do Cantinho.
5 - Na Avenida da Igreja, desde a Rua do Cantinho, até ao Largo do Posto Abastecedor.
Artigo 60.º
Sentido único
1 - Na Rua 1.º de Maio, desde a Rua 20 de Junho, até ao cruzamento de Torrados.
2 - Na Rua do Cantinho, desde a Rua Prof. Albino de Carvalho, até à Rua 20 de Junho.
3 - Na Rua do Jardim Infantil, na bifurcação sul da Rua 1.º de Maio.
4 - Na Rua Prof. Albino de Carvalho, desde a Rua do Cantinho até à Rua 20 de Junho.
5 - Na Avenida da Igreja, desde o Largo do Posto Abastecedor, até à Rua do Cantinho.
Artigo 61.º
Sentido obrigatório
São de sentido obrigatório a proveniência de trânsito de veículos das seguintes artérias:
1 - Avenida da Igreja, entroncamento com a Rua 1.º de Maio, obrigatório virar à direita, para esta última rua.
2 - Na Rua Alice Pereira Gomes, obrigado a virar à esquerda no entroncamento para a Rua 1.º de Maio.
3 - Na Rua do Jardim Infantil, obrigado a virar à esquerda no arruamento norte, entroncamento com a Rua 1.º de Maio.
4 - Na Rua Monte Castro, obrigatório virar à direita no entroncamento com a Rua 1.º de Maio.
5 - Na Rua 1.º de Maio no sentido descendente, sítio dos Torrados, entroncamento com início da Variante, obrigatório virar à direita para esta.
6 - Na Calçada do Rôsso, obrigado a virar à esquerda no entroncamento com a Rua Prof. Albino de Carvalho.
7 - No arruamento seguinte, sem saída, obrigado a virar à esquerda no entroncamento com a Rua Prof. Albino de Carvalho.
SUBSECÇÃO III
Paragem e estacionamento
Artigo 62.º
Proibição de estacionamento
É proibido estacionar:
1 - Rua 1,.º de Maio no sentido ascendente, desde o entroncamento da Rua 20 de Junho até ao entroncamento dos Torrados.
2 - Rua Alice Pereira Gomes, no sentido ascendente, desde o Largo da Escola EB 2.3, até à Rua 1.º de Maio.
3 - Rua 20 de Junho, sentido descendente, desde o entroncamento com a Rua do Cantinho até ao Café Charlles. Sentido ascendente, desde a entrada para o parque do restaurante, até 30 metros adiante do Edifício dos Correios.
4 - Rua do Cantinho, sentido descendente, desde a Rua Prof. Albino de Carvalho, até à entrada para o Restaurante Ideal.
5 - Avenida da Igreja, no sentido Posto Abastecedor/Igreja Matriz, junto ao Coreto.
6 - Rua Prof. Albino de Carvalho, desde a Rua do Cantinho, até à Calçada do Rosso.
Artigo 63.º
Paragens proibidas
É proibido parar:
1 - Estrada da variante, desde a calçada das Lages até à Rotunda da EN 304.
2 - Estrada da Variante, sentido ascendente, desde a Rotunda da EN 304, até ao parque de estacionamento existente na direcção da Escola C+S.
SUBSECÇÃO IV
Parques de estacionamento
Artigo 64.º
Parques de estacionamento
São considerados parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:
1 - Para veículos automóveis ligeiros de passageiros:
a) Em todos os arruamentos da Zona Urbana de Santa Marinha do Zêzere, onde, nos termos do presente Regulamento de Trânsito, não seja proibido;
b) Rua 1.º de Maio, à esquerda, sentido ascendente, desde o portão da Pensão Romana, até ao entroncamento com a Avenida da Igreja e, desde as últimas casas, até à Rua Alice Pereira Gomes. Ainda no mesmo sentido ascendente, após 20 metros da Rua Alice Pereira Gomes, até ao entroncamento dos Torrados;
c) Avenida da Igreja, à esquerda, desde o largo do Posto Abastecedor, até à Casa do Dr. Pedro ainda na mesma Avenida, espaço paralelo à Igreja, na perpendicular à faixa de rodagem;
d) Na Rua 20 de Junho, desde a postura dos Táxis, até ao arruamento anterior à nova Área de Serviço;
e) No Centro Cívico, excepto nos dias de feira e festividades locais.
2 - Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis):
Na Rua 20 de Junho, frente à Farmácia, postura para dois Táxis.
3 - Para Viatura de Deficientes:
Na Rua 20 de Junho, ao lado da postura dos Táxis;
Na Rua 1.º de Maio, do lado esquerdo, sentido ascendente, imediatamente antes da Rua Alice Pereira Gomes;
Na Variante em frente ao Centro de Saúde.
4 - Para ciclomotores e velocípedes
Na Rua 20 de Junho, junto ao Fontanário.
5 - Para uma Viatura Funerária (desde que em serviço):
Na Avenida da Igreja, junto à entrada principal da Igreja Matriz.
SUBSECÇÃO V
Passagem
Artigo 65.º
Prioridade de passagem
1 - Dentro da Zona Urbana da Vila de Santa Marinha do Zêzere, consideram-se vias com prioridade, sobre todas as outras que com ela cruzam ou entroncam e em toda a sua extensão, as Ruas 1.º de Maio, 20 de Junho e Variante, devendo para tal ser sinalizadas, nas suas entradas e saídas, respectivamente com sinais B3 e B4.
2 - Em todos os arruamentos que com aquelas cruzam ou entroncam, devem ser colocados sinais B1 e ou B2.
Artigo 66.º
Cedência de prioridade de passagem
São obrigados a ceder prioridade de passagem, imposta por sinalização vertical B1 e ou B2, os veículos provenientes das seguintes artérias:
1 - Da rua 1.º de Maio, no seu sentido único ao entroncar com o inicio da Variante no sítio de Torrados;
2 - Av. da Igreja, entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
3 - Rampa Flor do Zêzere, entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
4 - Rua Alice Pereira Gomes, entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
5 - Rua Jardim Infantil, bifurcação norte com a Rua 1.º de Maio;
6 - Rua do Castro, entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
7 - Caminho da Amoreira, entroncamento com a Variante;
8 - Calçada das Lages e rua das Lages, entroncamentos com a Variante;
9 - Rua dos Arieiros, cruzamento com a Variante;
10 - Rua dos Arieiros, entroncamento com a Rua 20 de Junho;
11 - Rua Prof. Albino de Carvalho, entroncamento com a Rua 20 de Junho;
12 - Trav. 20 de Junho, entroncamento com a rua do mesmo nome;
13 - Rua do Cantinho, entroncamento com a Rua 20 de Junho;
14 - Devem ainda ceder prioridade de passagem todos os veículos que pretendam entrar nas rotundas em relação aos que já lá circulam.
SUBSECÇÃO VI
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 67.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todas as artérias de sentido obrigatório, nos termos deste Regulamento, serão identificadas com uma das placas de sinalização vertical de D1a a D2c.
4 - Todas as vias que nos termos deste Regulamento obrigam a contornar placa ou obstáculo ou circular à sua volta, serão indicadas com as placas de sinalização vertical, respectiva, D3a a D4.
5 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, serão devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respectivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
6 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, serão identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
7 - Os locais de paragem dos transportes colectivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
8 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
9 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, serão identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
10 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos de deficientes, serão identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela e marca M14.
11 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, serão colocadas as respectivas placas B1 e ou B2.
12 - Outras sinalizações:
a) Arruamentos sem saída:
Rua Flor do Zêzere, Trav. 20 de Junho.
b) Espelhos auxiliares de circulação:
Rua 1.º de Maio, entroncamento com a rua do Jardim Infantil.
CAPÍTULO X
Freguesia de Santa Marinha do Zêzere
SECÇÃO II
Zona rural
Artigo 68.º
Zona rural
Para todos os efeitos do presente Regulamento, considera-se Zona Rural a área definida para toda a Freguesia fora da Zona Urbana da Vila de Santa Marinha do Zêzere.
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 69.º
Passadeiras para peões
Passadeiras:
1 - Rua de Míguas - frente à Escola;
2 - Rua das Lages - centro do lugar;
3 - Rua do Brête - centro do lugar;
4 - Rua de Travanca - entre os dois arruamentos do acesso ao Parque de Jogos;
5 - Rua de Passos - centro do lugar - duas;
6 - Lugar de S. Pedro - junto do miradouro;
7 - Lugar de Fonseca - junto à Escola;
8 - Lugar da Feitoria - centro do lugar.
9 - Todas estas passadeiras serão devidamente indicadas com sinalização vertical, marca A16b e H7, e antecedidas de sinalização horizontal denominadas banda cromáticas e sonoras Marca M 20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 70.º
Velocidades
1 - Em todos os lugares rurais, da Freguesia de Santa Marinha do Zêzere, e dentro dos limites considerados "localidade" a velocidade máxima, para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos serão indicados por sinalização vertical em cada uma das entradas das mesmas localidades, marca C13, e fim de limitação marca C20b.
Artigo 71.º
Sentido proibido
São de sentido proibido as seguintes artérias:
1 - Rua da Fraga, desde o Largo de Santa Eufémia até à rua do Souto;
2 - Rua de Vila Nova desde o Largo de Santa Eufémia até à rua de Peso de Cima;
3 - Rua de Santa Eufémia desde a rua de Fonseca até ao Largo de Santa Eufémia;
4 - As proibições constantes no corpo deste artigo, serão indicadas com a sinalização vertical Marca C1 a colocar no início de cada proibição.
Artigo 72.º
Sentido único
São de sentido único as seguintes artérias:
1 - Rua da Fraga, sentido descendente, desde a rua do Souto até ao Largo de Vila Nova;
2 - Rua de Vila Nova, desde a Rua de Peso de Cima até ao Largo de Vila Nova;
3 - Rua Santa Eufémia, desde a Capela do mesmo nome, até à Rua Fonsecas;
4 - A Obrigatoriedade referida no artigo anterior será indicada, no inicio de cada artéria com a placa de sinalização H13.
SUBSECÇÃO III
Estacionamento de viatura de aluguer (táxis)
Artigo 73.º
Estacionamento de táxis
Estação da Ermida, junto à saída de passageiros da CP - lugar já marcado.
SUBSECÇÃO IV
Passagem
Artigo 74.º
Prioridade de passagem e cedência de prioridade de passagem
1 - A prioridade de passagem, nos cruzamentos ou entroncamentos pertence, conforme determina o Código da Estrada, aos veículos que se apresentam pela direita, com excepção dos velocípedes e veículos de tracção animal.
2 - Na Zona Rural de Santa Marinha do Zêzere cedem prioridade os veículos provenientes de:
2.1 - Da Rua Casal Fonseca, entroncamento com a Rua de Fonseca;
2.2 - Da Rua do Peso, entroncamento com a Rua da Fraga;
2.3 - Da Rua de Santa Eufémia, entroncamento com a rua de Fonseca;
2.4 - Da Rua Arrabalde, entroncamento com a Rua Casal Fonseca;
2.5 - Da Rua Casal Fonseca, entroncamento com a EN 304-3;
2.6 - Do Caminho do Campo, entroncamento com a EN 304-3;
2.7 - Da EM 579/Real Travassos, entroncamento com a EN 304-3;
2.8 - Da Rua dos Armeiros, entroncamento com a EN 304-3;
2.9 - Do Caminho da Coroinha, entroncamento com a Rua dos Arieiros;
2.10 - Da rua Casal Paio, entroncamento com a Rua dos Arieiros;
2.11 - Da Rua do Curro, entroncamento com Feijoeiro/Travanca;
2.13 - De Calvos, entroncamento com a Rua de Travanca;
2.14 - Do Parque de Jogos, arruamentos nascente e poente, entroncamento com a Rua deTravanca;
2.15 - Da Rua de Travanca, entroncamento com a EM 587;
2.16 - Da Rua do Arreguiço, arruamentos Norte e Sul, entroncamento com a Rua de Miguas;
2.17 - Do Parque de Jogos, entroncamento com a Rua de Miguas;
2.18 - Da Rua de Miguas, entroncamento com a EN 108;
2.19 - Da Rua de Brête, entroncamento com a EN 108;
2.20 - Da Rua de Brête, entroncamento com a Rua das Lages;
2.21 - Rua das Lages, sentido descendente para a Variante, no estreitamento desta, cede prioridade aos que transitem em sentido oposto.
2.22 - Da Rua da Touça, entroncamento com a 20 de Junho;
2.23 - Do caminho de Passos, entroncamento com a 20 de Junho;
2.24 - Da Rua de Passos, entroncamento com a EN 108;
2.25 - Da Rua do Miradouro, entroncamento com a Rua de Passos;
2.26 - Da Rua da Portela, entroncamento com a Rua de Passos;
2.27 - Da Rua da Capela, entroncamento com a Rua de Passos;
2.28 - Da Rua da Belga, entroncamento com a Rua de Monte Rebel;
2.30 - Da Rua do Ervedal, entroncamento com a EN 108.
2.31 - Da EN 304-3, vindo do Bicheiro, no entroncamento com EN 108.
2.32 - EN 304-3,entroncamento com a Rua da Estação.
2.33 - Da saída da Casa da Ermida, com a Rua da Estação.
2.34 - Da Rua da Estação, entroncamento com a Rua Nova da Ermida.
2.35 - Rua Monte Rebel, entroncamento com a Rua de Passos
3 - As cedências de prioridade atrás referidas serão impostas e indicadas por sinalização vertical marcas B1 e ou B2, excepto as indicadas no n.º 20 que serão sinalizadas com as placas B5 e B6.
4 - No entroncamento da Rua de Brête com a Rua das Lages, e cruzamento com a EN 304-3 com a EN 108, além da placa B2, deve, imediatamente a seguir ser pintada no terreno a linha de paragem marca M8.
5 - Aceita-se que em outros locais de cedência de prioridade venha a ser necessária igual sinalização horizontal.
SUBSECÇÃO V
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 75.º
Outras sinalizações de trânsito
Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
Arruamentos sem saída - placa vertical marca H4:
Rua do Ladário; Caminho de Calvos; Rua de Reguengo;
Passagens estreitas - placa vertical marca A4a:
Rua do Peso; Rua de Vila Nova; Rua de Santa Eufémia; Rua das Lages; Ponte Campo;
Rua de Quartas; Rua da Touça; Caminho de S. Pedro;
Espelhos auxiliares de circulação:
EM 1232, nos seus entroncamentos e em toda a sua extensão.
CAPÍTULO XI
Freguesia de Ancede
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 76.º
Passadeiras para peões
Passadeiras:
1 - Na EN 321:
Em Eiriz frente à Farmácia;
Em Eiriz, frente à carpintaria Afonso;
Em Eiriz, frente ao Centro de Saúde;
Em Penalva, junto à paragem dos Transportes Colectivos;
Em Penalva, frente à casa do Sr. Hernâni;
Em frente à sede da Junta de Freguesia;
Em frente às Escolas;
Em frente à saída da rua da Igreja;
2 - Na EM 581:
Em Picão, junto à paragem dos Transportes Colectivos;
Em Picão, em frente à casa do Sr. José Luís;
No lugar da Boavista - centro do lugar;
No lugar do Olival - centro do lugar;
No lugar de Lordêlo - frente à Escola;
No lugar de Lordelo - frente ao Jardim de Infância;
3 - Todas as passadeiras atrás referidas, serão antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
4 - As mesmas passadeiras deverão ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 77.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites impostos pelo C. E., para todos os veículos que circulam na E. M. 321 o limite máximo de velocidade para o centro da Freguesia de Ancede, percurso considerado entre a zona de Penalva e o entroncamento da EN 321 e a EM 581, é de 40 km/hora.
2 - Na EM 581, desde o entroncamento com a EN 321 e a Escola EB1 de Lordelo, é de 40 km/hora.
3 - Em todos os restantes arruamentos, tendo em conta a escassez de largura das vias e o seu acidentado terreno, a velocidade máxima para todos os veículos é de 30 km/hora.
4 - Os limites de velocidade atrás referidos, serão impostos e indicados por sinalização vertical, placas C13.
Artigo 78.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da freguesia de Ancede, cabe aos veículos que transitem pelas ENs, cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem será imposta por sinalização vertical.
2 - Cedem prioridade de passagem os veículos provenientes de:
1 - Estrada da Barroca (Eiriz) para a EN 108;
2 - EN 321, entroncamento com a EN 108;
3 - Da rua das Casas Novas para a EN 321;
4 - Penalva de Baixo para a EN 321 (dois arruamentos);
5 - Penalva de Cima Para a EN 321;
6 - Caminho da Regada para a EN 321;
7 - Rua da Abeleira para a EN 321;
8 - Rua de S. Pedro para a EN 321;
9 - Arruamentos das fábricas para a rua da Ponte Nova;
10 - Rua da Igreja para a EN 321;
11 - Rua de Baixo do Adro para a EN 321;
12 - Parque do Convento para a EN 321;
13 - Calçada de S. José para o Largo do Outeiro;
14 - Jardim da Curva do Convento, lado nascente, para a EN 321;
15 - EM 581, entroncamento com a EN 321;
16 - Cimo de Vila para a EM 581;
17 - Rua de Murtal para a EM 581;
18 - Abadia para a EM 581;
19 - Caminho de Sequeiros para a EM 581;
20 - Rua Nova de Sequeiros, para a EM 581;
21 - Caminho de Cimo de Vila, lado norte, para a EM 581;
22 - Lugar do Casal para a EM 581;
23 - Lugar das Pedras para a EM 581;
24 - Segunda saída de Casal para a EM 581;
25 - Saída de Vila para estrada de ligação a Cimo de Vila;
26 - Saídas da Capela da Sr.ª Das Boas Novas para a estrada e ligação a Cimo de Vila;
27 - Rua Venda das Caldas para a EM 581;
28 - Rua Nova das Caldas (Rua térrea) para a EM 581;
29 - Rua do Cruzeiro para a EN 321;
30 - Rua de Vale de Cunha para a EN 321;
31 - Rua de Toreixas para a EN 321;
32 - Rua do Miradouro para a EN 321;
33 - Rua Nova de Vale de Cunha para a EN 321;
34 - Rua do Geraldo para a EN 108;
35 - Rua do Alto de Esmoriz para a EN 108;
36 - Rua de Valadinho para a EN 108.
3 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem serão colocadas as respectivas placas de sinalização vertical B1 e ou B2.
4 - No entroncamento da rua das Casas Novas, com a EN 321, além da sinalização vertical deve ser colocada a sinalização horizontal, nomeadamente linha transversal de paragem obrigatória, ilhéu direccional e setas orientadoras de trânsito.
5 - No entroncamento da EN 321 com a EM 581, e após implantação de pequena rotunda, além de sinalização vertical adequada, deve haver também sinalização horizontal, nomeadamente com setas orientadoras do trânsito.
Artigo 79.º
Sentidos proibidos
1 - São de Sentido Proibido as seguintes artérias da Freguesia de Ancêde:
a) Rua do Bolhão, de Poente para Nascente, desde a EN321 e até ao Edifico do Café Aníbal;
b) Rua do Repouso, desde o Cemitério, até à EN321;
c) Jardim da curva do Convento de Ancede, de Nascente para Poente;
d) Caminho da Costa, desde a EM581 até à Sr.ª das Boas Novas;
e) Da EM 581, em frente à Casa da Banda, até ao sítio da Vila;
f) Na Venda das Caldas, sentido ascendente, desde o largo e até às últimas casas.
2 - As proibições atrás referidas deverão ser indicadas por sinalização vertical - marca C1.
Artigo 80.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua do Bolhão, desde o café do Sr. Aníbal, até à EN 321;
b) Rua do Repouso, desde a EN 321 e até ao cemitério;
c) Jardim da curva do Convento, desde o café Silva, até à EN 321;
d) Caminho da Costa, desde a Sr.ª das Boas Novas até à EM 581;
e) Do sítio de Vila até à EM 581;
f) Na Venda das Caldas, sentido descendente, desde o poste de iluminação pública e até ao largo junto do RIO.
2 - As indicações de sentido de trânsito atrás referidas deverão ser antecedidas de sinalização vertical marca H3
Artigo 81.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) No arruamento paralelo ao cemitério;
b) Na rua do Repouso, no sentido do trânsito;
c) Na rua da Igreja, entre a EN 321 e a rua da Cerca, em ambos os lados da faixa de rodagem.
d) Na rua de S. Pedro, sentido poente nascente, desde o parque de estacionamento até à EN 321.
2 - As proibições atrás referidas deverão ser sinalizadas com a placa marca C15.
Artigo 82.º
Parques de estacionamento
1 - Para veículos ligeiros:
a) Rua de S. Pedro, junto aos Armazéns de Álvaro Monteiro;
b) Na EN 321, Largo Pe. Lima;
c) Jardim da Curva do Convento, em frente ao Café Silva;
d) Quinta do Convento;
e) Eiriz, nas traseiras da Garagem Asa Douro.
2 - Para Autocarros de Passageiros:
a) Eiriz, nas traseiras da Garagem Asa Douro;
b) Quinta do Convento.
3 - Para Automóveis de aluguer "TAXIS"
a) Arruamento da Abeleira à esquerda no sentido descendente, último lugar antes da EN 321 (em frente ao talho).
4 - Os parques atrás referidos, serão sinalizados com placa vertical marca H1a e painéis adicionais adequados, devendo também ser demarcados no terreno com sinalização horizontal indicadora de estacionamento em paralelo ou na perpendicular, conforme mais aconselhável.
5 - O lugar de táxis, além da placa vertical deverá ainda ser sinalizado no terreno com zebrado de cor amarela.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 83.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Passagens estreitas - placa vertical A4a:
Rua da Venda das Caldas, Caminho da Costa, Ligação a Canastrês, Ligação a Penalva de Baixo;
Rua do Minhoso, Caminho do Minhoso, Caldas de S. José e Caminho do Valadinho.
b) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Rua da Pedreira, Ligação ao Penedo da Mina, Ligação a Pedreira, Ligação a Aguincheiras, Ligação ao Lugar das Pedras, ligação a Abadia, ligação a Murtal, ligação a Areias Altas, ligação a Casas Novas, rua da Ponte Nova, urbanização Pinheiro Manso, ligação à Barragem das Machoças, Rua de ligação a Penalva de Baixo, rua de ligação à Devesa, estrada para a calçada da Barroca, rua do Minhoso, calçada do Minhoso, Caminho do Alto de Esmoriz, Caminho da Quinta e Centro de Esmoriz.
c) Espelhos auxiliares de circulação:
EM 581, entroncamento com Caminho de Sequeiros de Baixo; EN 321, entroncamentos com Caminho de Minhoso e Calçada de Minhoso.
CAPÍTULO XII
Freguesia de São Tomé de Covelas
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 84.º
Passadeiras para peões
Passadeiras:
1 - Em Mirão, junto da Estação da CP;
2 - Perto do entroncamento com o caminho da Eira, junto à casa do Sr. Cabral;
3 - No lugar de Eiros junto do entroncamento das escolas do Outeiro.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 85.º
Velocidades
1 - Arruamento que dá acesso à Igreja fica limitada a velocidade, nos dois sentidos de transito, e a todos os veículos, a 30 km/hora.
2 - Na estrada que serve as escolas, limite de velocidade nos dois sentidos de transito e a todos os veículos a 20 km/hora.
3 - Caminho Municipal 1442, acesso a Mirão no sentido descendente, Lda., a velocidade a 30 km/hora a todos os veículos.
Artigo 86.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem consignadas no Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes de:
1 - Ramal de Piovidio, entroncamento com a EN 108;
2 - Estrada de Quinteiros, entroncamento com a EN 108;
3 - Estrada de Lagoinhas, entroncamento com A EN 108;
4 - Estrada de Gem, entroncamento com a EN 108;
5 - Arruamento proveniente da Sede da Junta de Freguesia, entroncamento com a EM 1442;
6 - Caminhos de ligação da Portinha, entroncamento com a EM 1442;
7 - Caminho de ligação do Responso entroncamento com a EM 1442;
8 - Arruamento da Igreja, entroncamento com EM1442;
9 - Arruamentos que servem as escolas, entroncamento com a EM 1442;
10 - Caminho de ligação à Granja, entroncamento com a EM 1442;
11 - Arruamento que liga a Santa Cruz do Douro, entroncamento com a EM 1442;
12 - EM 1442 em Mirão de um e outro lado da passagem de nível;
13 - Caminho da Rua Nova, entroncamento com EM 1442;
14 - Arruamento do cemitério; entroncamento com EM 1442;
15 - Caminho do Casal, entroncamento com a EM Gem/Valadares;
16 - Caminho do Torrão, entroncamento com a EM em/Valadares;
17 - Caminho da Capela de Gem, entroncamento com EM Gem/Valadares;
18 - Caminho da Eira; entroncamento com a EM Gem/Valadares;
19 - Caminho da Fradoca, entroncamento com EM Gem/Valadares;
20 - Caminho da Vinha Velha, entroncamento com EM Gem/Valadares;
21 - Caminho de Paredes, entroncamento com a EM Gem/Valadares;
22 - Caminho das Escolas do Outeiro, entroncamento com a EM Gem/Valadares;
23 - Estrada das Escolas, entroncamento com a EN 108;
24 - Caminho da Sacota, entroncamento com a EM Gem/Valadares;
25 - Arruamento do Cemitério de Valadares, entroncamento com a EM Gem/Valadares;
26 - Caminho de Sá, em Paço, entroncamento com a EM Gem/Valadares;
27 - Caminho da Costa, entroncamento com EM Gem/Valadares;
2 - As cedências atrás referidas serão indicadas e impostas pelas placas de sinalização vertical B1 e ou B2.
Artigo 87.º
Sentidos proibidos
Arruamento da sede da Junta de Freguesia desde o entroncamento com a EM 1442 até à Sede da Junta de Freguesia.
Artigo 88.º
Sentidos únicos
1 - Desde a sede da Junta de Freguesia até à EM 1442.
Artigo 89.º
Estacionamentos proibidos
É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
1 - EM 1442, nos dois sentidos de trânsito, desde o entroncamento do arruamento da Junta de Freguesia até ao entroncamento da rua das escolas.
2 - Caminho da Eira nos dois sentidos de trânsito.
SUBSECÇÃO III
Estacionamento de viatura de aluguer (táxis)
Artigo 90.º
Estacionamento de táxis
Largo da Junta de Freguesia - um lugar.
SUBSECÇÃO IV
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 91.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Curvas perigosas: placas de A1a a A1d:
EM 1442, desde a EN 108 até à estação da CP em Mirão.
b) Passagens estreitas: Placa marca A4a:
Acessos à Escola; Caminho da Costa, Caminho de Sá; Caminho para Casal.
c) Arruamentos sem saída: placa marca H4:
Estrada de Quinteiros; Arruamento de acesso à Igreja; Caminho da rua Nova; Caminho para Casal; Caminho para Torrão; Caminho da Fradoca; Caminho da Vinha Velha; Caminho da Sacota.
d) Espelhos auxiliares de circulação:
EN 108, entroncamento com Lagoinhas; EM 1442, entroncamento com o arruamento de acesso à sede da Junta de Freguesia; Estrada de acesso a Valadares, entroncamento com o Caminho de Casal; Arruamento principal, entroncamento com a Quelha de Paredes.
CAPÍTULO XIII
Freguesia de Frende
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 92.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
a) Em frente à rua do Miradouro;
b) Junto do cruzamento com a rua da Cruz.
c) Em frente ao café Moca;
d) Em frente às bombas de gasolina,
e) Em frente à Junta de Freguesia;
f) Na ligação ao jardim-de-infância;
g) Junto à escola
h) Junto ao parque de jogos;
i) Em frente à rua da Igreja.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas, serão antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - As mesmas passadeiras deverão ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de Veículos
Artigo 93.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada para a EN 108 na parte em que atravessa a freguesia de Frende, a velocidade máxima para todos os veículos, em todas as artérias da freguesia é de 40 km/hora.
Artigo 94.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras de prioridade estabelecidas pelo Código da Estrada, para a EN 108, que atravessa a freguesia de Frende, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes de:
1 - Rua Fonte do Penedo, entroncamento com a Rua Central;
2 - Travessa do Vale Escuro, entroncamento com a rua do mesmo nome;
3 - Rua da Mina Alta, no entroncamento com a Rua do Vale Escuro;
4 - Rua da Igreja, no entroncamento com a Rua da Cruz;
5 - Rua do Monte, entroncamento com a Rua do Vale Escuro;
6 - Rua do Miradouro, entroncamento com a Rua Central;
7 - Rua Casal d'Ufe, entroncamento com a Rua da Cruz;
8 - Rua Fonte do Castelo, entroncamento com a Rua do Tapadinho;
9 - Travessa do cruzeiro, entroncamento com a Rua do Tapadinho;
10 - Rua do Castelo, entroncamento com a Rua das Regadas;
11 - Travessa do Tapadinho, entroncamento com a rua do mesmo nome;
12 - Beco do Tapadinho, entroncamento com a rua do mesmo nome;
13 - Rua de Regadas, saída para o largo da ponte.
14 - Rua da Portela, entroncamento com a Rua da Cruz;
15 - Rua da Casa Nova, entroncamento com a Rua da Cruz.
2 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem serão colocadas as respectivas placas de sinalização vertical marcas B1 e ou B2.
Artigo 95.º
Trânsito proibido
1 - São de trânsito proibido a veículos pesados as seguintes artérias:
a) Rua das Regadas - proibido o trânsito a veículos pesados e a todos os veículos ligeiros com largura superior a 2 m;
2 - Exceptua-se, desta proibição, os veículos da C. M. de Baião, quando em serviço.
3 - A proibição atrás referida deverá ser indicada com a placa de sinalização C2, completada com um painel adicional.
Artigo 96.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua do Monte no sentido ascendente, desde o entroncamento da Calçada da Costeira até ao entroncamento com a rua do Vale Escuro;
b) Rua do Cruzeiro sentido ascendente desde a rua da Teixeira até ao entroncamento com a Trav. do Cruzeiro;
c) Rua Cimo de Vila, no sentido ascendente, desde o entroncamento da Calçada da Parede Nova até à Calçada de Porteiros.
2 - As proibições atrás referidas serão indicadas e impostas por sinalização vertical marca C1.
Artigo 97.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua do Monte, sentido descendente, desde o entroncamento com a rua do Vale Escuro até ao entroncamento com a Calçada da Costeira;
b) Rua do Cruzeiro, sentido descendente, desde o entroncamento com a Trav. do Cruzeiro até à Rua da Teixeira;
c) Rua Cimo de Vila, sentido descendente, desde a Calçado de Porteiros até ao entroncamento com a Calçada Parede Nova.
2 - As indicações atrás referidas serão sinalizadas com a placa vertical marca H3.
Artigo 98.º
Sentidos obrigatórios
1 - São de sentido obrigatório a proveniência de veículos das seguintes artérias:
a) Rua do Carvalho, obrigado a virar à esquerda na rua do Monte;
b) Ladeira de Vale Escuro, obrigado a virar à esquerda para a rua do Monte;
c) Rua de Coitivado, obrigado a virar à direita para a rua do Monte.
2 - As obrigatoriedades atrás referidas serão sinalizadas com as placas D1a a D1e
Artigo 99.º
Estacionamento proibido
1 - Calçada da Parede Nova - proibido o estacionamento nos dois lados da faixa de rodagem.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 100.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes Artérias:
a) Curvas e outros perigos: placas marca A1a a A1d e A29:
Rua Central, no atravessamento da freguesia.
b) Passagens estreitas: placa marca A4a:
Rua de S. João Baptista.
c) Arruamentos sem saída: placa marca H4:
Rua Casal d'Ufe; rua do Castelo.
d) Espelhos auxiliares de circulação:
Rua do Tapadinho, entroncamento com a Travessa do Cruzeiro; rua da Cruz, entroncamento com a rua Casal d'Ufe; Rua Central, entroncamento com a rua do Miradouro.
CAPÍTULO XIV
Freguesia de Gestaçô
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 101.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
a) Junto à entrada para a Feira;
b) Na rua de Candeiro, próximo do entroncamento com o caminho de Cimo de Vila;
c) Rua de Candeiro, próximo do entroncamento com a rua Soeiro Pereira Gomes;
d) Rua Soeiro Pereira Gomes, frente à Escola;
e) Rua Soeiro Pereira Gomes, frente ao Centro de Saúde;
f) Rua Soeiro Pereira Gomes, junto do estradão que dá acesso à Igreja.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas serão antecipadamente identificadas por placas de sinalização vertical marcas A16b e H7.
3 - As mesmas passadeiras serão antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M 20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 102.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, para a EN 304 que atravessa a Freguesia de Gestaçô, nos restantes arruamentos da freguesia o limite de velocidade para todos os veículos é de 40 km/hora.
2 - Estas limitações deverão ser sinalizadas com a placa vertical C13.
Artigo 103.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras de prioridade consignadas no Código da Estrada, cedem prioridade os veículos provenientes de:
1 - Caminho do Talho do Ribeiro, entroncamento com a rua de Candeiro;
2 - Rua de Outeirinhos, entroncamento com a rua de Candeiro;
3 - Rua Sr.ª da Graça, entroncamento com a Rua de Candeiro;
4 - Cimo de Vila, entroncamento com a Rua de Candeiro;
5 - Rua de Candeiro, entroncamento coma Rua Soeiro Pereira Gomes;
6 - Rua de Mera, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
7 - Rua da Tapada, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
8 - Arruamento da Igreja, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
9 - EM 578 (Furacasas), entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
10 - Rua de Águas Mortas, nos dois entroncamentos com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
11 - Rua do Fôjo, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
12 - Rua do Fojo, entroncamento com a Rua do Candal;
13 - Rua de S. João, entroncamento com a Rua do Fojo;
14 - Rua da Mó, entroncamento com a Rua Nossa Sr.ª da Graça;
15 - Rua de Palhais, entroncamento com a Rua Nossa Sr.ª da Graça;
16 - Rua da Portela, entroncamento com a Rua de Alcarias;
17 - Rua de Carcavelos, entroncamento com a Rua Marquês de Pombal;
18 - Rua de Carcavelos, entroncamento com a Rua de Anquião;
19 - Rua de Além do Rio, entroncamento com a rua Marquês de Pombal;
20 - Rua das Corujeiras, entroncamento com a Rua Marquês de Pombal;
21 - Rua Soeiro Pereira Gomes, entroncamento com a Rua Marquês de Pombal;
22 - Rua de Quintela, entroncamento com a Rua Marquês de Pombal
23 - Rua Nossa Sr.ª da Conceição, entroncamento com a Rua Marquês de Pombal;
24 - Rua do Amieiro, entroncamento com a Rua da Seara;
25 - Rua dos Salgueirais, entroncamento com a Rua Nossa Sr.ª da Graça;
26 - Rua de Logocem, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
27 - Rua da Cancelinha, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
28 - Rua de Marmotos, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
29 - Rua de Vilar, entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
30 - Caminho Campo de Jogos, entroncamento com a Rua de Furacasas;
31 - Caminho do Seixal, entroncamento com a Rua de Furacasas;
32 - Rua da Fonte, entroncamento com a Rua de Furacasas;
33 - Rua Nossa Sr.ª do Bom Despacho, entroncamento com a Rua de Furacasas;
2 - As cedências atrás referidas serão indicadas pela sinalização vertical com as placas marca B1e ou B2.
Artigo 104.º
Estacionamentos proibidos
1 - Rua do Candeiro, sentido poente nascente, desde calçada de Candeiro até à Rua Nossa Sr.ª da Graça;
2 - Rua de Candeiro, sentido nascente poente desde o início da curva até à pequena ribeira ali existente;
3 - Rua de Candeiro, sentido nascente poente, desde a antiga sede da Junta de Freguesia até ao entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
4 - Rua de Candeiro, sentido poente nascente, desde a Rua Soeiro Pereira Gomes até à esquina do café Soeiro, excepto o lugar destinado ao táxis, a identificar mais à frente.
5 - Rua Nossa Sr.ª da Graça, nos dois sentidos do trânsito, desde o café, ali existente, até ao largo da Capela da Sr.ª da Graça.
6 - As proibições atrás referidas, deverão ser indicadas por sinalização vertical Marca C15.
Artigo 105.º
Parques de estacionamentos
1 - São desde já criados os seguintes parques de estacionamento para veículos ligeiros os quais deverão ser devidamente sinalizados e demarcados no terreno de forma a que o estacionamento se faça em paralelo ou perpendicular aos passeios conforme for mais conveniente:
a) Rua do Candeiro, no largo próximo do Caminho de Cimo de Vila (duas viaturas perpendiculares ao passeio e mais uma paralela ao mesmo passeio;
b) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente à EB e em ambos os lados da faixa de rodagem, desde o entroncamento da rua de Candeiro e até ao edifício da Junta de Freguesia;
c) Largo Sr.ª da Graça, devidamente demarcado no pavimento.
SUBSECÇÃO III
Estacionamento de viatura de aluguer (táxis)
Artigo 106.º
Estacionamento de táxis
1 - Na rua de Candeiro, sentido poente nascente, em frente à casa do Sr. Azevedo e no espaço compreendido entre a entrada pedonal e a de veículos da mesma casa.
SUBSECÇÃO IV
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 107.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída: placa H4:
Rua de Quintela.
b) Passagens estreitas: placa marca A4a:
Caminho da Quinta de S. Miguel; Rua de Anquião de Baião (Ponte para Mesão Frio).
c) Espelhos auxiliares de circulação:
EM 578, entroncamento com o Caminho da Mó e Bouça:
CAPÍTULO XV
Freguesia do Gove
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 108.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
1 - Na Rua Central da Portela entre a Travessa de Valmeiroso e o café Portela, três passadeiras de forma a servir convenientemente os utentes do comércio local e a utilização dos transportes colectivos;
2 - Rua da Igreja junto à Casa Mortuária;
3 - Rua da Igreja, junto ao Coreto;
4 - Rua da Igreja, junto às escadas de acesso ao Adro;
5 - Rua da Lagoa, próximo da Rua das Valdosas;
6 - Rua de Gosende, junto da EB1 duas passadeiras, junto do lavadouro uma e junto ao café do Sr. Ângelo outra;
7 - Rua de Quintela, junto à Escola EB1
8 - Rua de Quintela, entre a EB1 do Gôve e o entroncamento com a Rua de Gosende;
9 - Rua de Sá, em frente ao Jardim de Infância;
10 - Rua Tapada do Gove, junto do restaurante da Tapada;
11 - Rua de Pousada, junto das paragens dos Transportes Colectivos.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas deverão ser sinalizadas com as placas marca A16a e H7.
3 - As passadeiras colocadas ou a colocar na Rua Central da Portela, Rua de Quintela, Rua de Gosende e Gaveto das Ruas de Quintela, Ponte de Gove e Rua de Gosende, deverão ser antecedidas de bandas cromáticas e sonoras.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 109.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade consignados no Código da Estrada, fica limitada a todos os veículos, a velocidade de 40 km/hora nas seguintes artérias:
Rua da Igreja; Rua da Pedreda; Rua de Santana e Rua Central de Paredes.
2 - Os limites atrás referidos serão impostos e indicados por sinalização vertical marca C13.
Artigo 110.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras gerais de prioridade estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade os veículos provenientes das seguintes artérias:
1 - Travessa do Miradouro, entroncamento com a Rua do Miradouro;
2 - Travessa de Valmeiroso, entroncamento com a Rua do Miradouro;
3 - Rua Central da Tapada, entroncamento com a Rua do Miradouro;
4 - Rua da Baldeira, entroncamento com a Rua Central da Portela;
5 - Rua de Favais, entroncamento com a Rua Central da Portela;
6 - Rua da Serração, entroncamento com a Rua Central da Portela;
7 - Rua da Portela do Gove, entroncamento com a Rua Central da Portela;
8 - Rua da Escola, entroncamento com a Rua Central da Portela;
9 - Rua da Zona Industrial, entroncamento com a Rua Central da Portela;
10 - Acesso à Canastra Doce pela Rua Central da Portela;
11 - Rua da Trincheira, entroncamentos com a Rua Central da Portela e com a Rua da Penacurva;
12 - Rua Vila Parque, entroncamento com a Rua Central da Portela;
13 - Rua do Sol, entroncamento com a Rua Central da Portela;
14 - Rua de Ovil, entroncamento com a Rua Central da Portela;
15 - Arruamento do Campo da Feira (lado nascente), entroncamento com a Rua Ponte de Gove;
16 - Rua do Repouso, entroncamento com a Rua de Gosende;
17 - Rua do Repouso, entroncamento com a Rua da Igreja;
18 - Rua dos Vales; entroncamento com a Rua de Gosende;
19 - Rua dos Vales, entroncamento com a Rua da Igreja;
20 - Rua do Adro, entroncamento com a Rua da Pedreda;
21 - Rua de Entre-Devesas entroncamento com Rua de Gosende;
22 - Rua de Cabo de Vila, entroncamento com a Rua de Gosende;
23 - Rua da Lagoa, entroncamento com a Rua de Gosende;
24 - Rua da Corredoura, entroncamento com a Rua de Gosende;
25 - Rua Chelo, entroncamento com a Rua de Gosende;
26 - Rua do Rato, entroncamento com a Rua de Gosende;
27 - Rua Outeiro da Cruz, entroncamento com a Rua de Gosende;
28 - Rua Verdial, entroncamento com a Rua de Gosende;
29 - Saída da Adega Cooperativa de Baião, entroncamento com a Rua de Quintela;
30 - Travessa de Quintela entroncamento com a Rua de Quintela;
31 - Rua de Sá, entroncamento com a Rua da Penacurva;
32 - Rua de Touças, entroncamento com a Rua de Sá;
33 - Travessa de Sá, entroncamento com a Rua do mesmo nome;
34 - Rua do Crasto, entroncamento com a Rua de Santana;
35 - Travessa do Soutinho, entroncamento com a Rua do mesmo nome;
36 - Rua Agua Levada, entroncamentos com a Rua Tapada do Gôve;
37 - Rua Gargoça, entroncamento com Rua Tapada do Gôve;
38 - Rua Gargoça, entroncamento com a Rua Central da Tapada;
39 - Rua Tapada do Gove, entroncamento com a Rua Central da Tapada;
40 - Rua da Reboreda, entroncamento com a Rua de Pousada;
41 - Rua de Geraldo, entroncamento com a Rua Ponte de Gove;
42 - Caminho de Geraldo de Cima, entroncamento com a Rua Ponte de Gove;
43 - Caminho Ponte do Geraldo, entroncamento com a Rua Ponte de Gove;
44 - Rua da Baldeira, entroncamento com a Rua Central da Portela;
45 - Rua Valmeiroso, entroncamento com a Rua da Baldeira;
46 - Rua Santo Tirso, entroncamento com a Rua da Baldeira;
47 - Rua de Paredes de Baixo, entroncamento com a Rua do Sobreiral;
48 - Rua Poça do Monte, entroncamento com a Rua de Pousada;
49 - Caminho do Tojal, entroncamento com a Rua de Pousada;
50 - Rua de Mourinhos, entroncamento com a Rua de Pousada;
51 - Rua de Rorigos, entroncamento com a Rua de Pousada;
52 - Rua das Alminhas de Pousada, entroncamento com a Rua de Pousada;
53 - Rua de Casais, entroncamento com a Rua de Pousada;
54 - Rua de Casais, entroncamento com a EM 579;
55 - Rua do Souto, entroncamento com a Rua de Pousada;
56 - Rua Pousada de Baixo, entroncamentos com a Rua de Pousada;
57 - Rua Casal da Portelinha, entroncamento com a Rua de Pousada;
58 - Rua das Cerdeiras, entroncamento com a Rua do Lameirão;
59 - Rua da Bouça, entroncamentos com a Rua do Lameirão;
60 - Rua do Outeiro, entroncamento com a Rua do Lameirão;
61 - Caminho das Quartas, entroncamento com a Rua do Lameirão;
2 - As cedências de prioridade atrás referidas serão devidamente sinalizadas com as placas verticais marcas B1 e ou B2.
Artigo 111.º
Sentidos Proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Cavadas, desde o entroncamento com a Rua das Alminhas, até ao entroncamento com a Rua da Serração;
b) Arruamento norte do Campo da Feira, sentido poente/nascente, desde o mini-parque até à Rua Ponte de Gove;
c) Rua da Pedreda, sentido descendente desde a Trav. do mesmo nome, até à entrada para o R/C da casa do Sr. Manuel Cardoso;
d) Trav. da Pedreda, desde o entroncamento com a Rua de Montezelo até à Rua da Pedreda;
e) Rua de Giz, desde a Rua da Cruz até à Rua de Paride;
f) Rua de Reboreda, sentido ascendente, entre a Rua Central da Tapada e o Gaveto com a Travessa do Miradouro;
g) Proibição de voltar à esquerda a todos os veículos que circulem na Rua Ponte de Gove, sentido sul/norte para entrar no arruamento norte da Praça da Feira.
Artigo 112.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua das Cavadas, desde a Rua da Serração até à Rua das Alminhas;
b) Arruamento norte da Praça da Feira, desde a Rua Ponte de Gove até ao mini-parque;
c) Rua da Pedreda, desde a casa do Sr. Manuel Cardoso até à Trav. da Pedreda;
d) Trav. da Pedreda, até a Rua de Montezelo;
e) Rua de Giz, desde a Rua de Paride até à Rua da Cruz;
f) Rua de Reboreda, desde a Rua Central da Tapada até à Rua de Pousada.
Artigo 113.º
Sentidos obrigatórios
1 - Saída do pequeno parque junto do arruamento norte da Praça Feira obrigado a virar à esquerda seguindo a direcção nascente/poente.
2 - As proibições a que se refere o artigo 102.º serão devidamente sinalizadas com a placa marca C1 e marca C11b, sendo esta secundada com demarcação horizontal marca M1.
3 - As indicações a que se refere o artigo 103.º serão sinalizadas com a placa H3.
4 - As obrigações a que se refere o artigo 104.º serão sinalizadas com a placa D1b.
Artigo 114.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Desde a saída da Rua das Cavadas, até à Rua Central da Portela;
b) Largo Pe. António Gomes, no sentido do trânsito, desde o entroncamento com a com a Rua Ponte de Gove e numa extensão de mais ou menos 30 m;
c) No mesmo largo e do lado oposto, em direcção Rua Ponte de Gove numa extensão de mais ou menos 20 metros.
2 - As proibições atrás referidas deverão ser indicadas pela sinalização vertical marca C15.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 115.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes Artérias:
a) Arruamentos sem saída: placa H4:
Travessa de Valmeiroso; Rua Vila Parque; Rua Chelo; Rua dos Moinhos Novos; Caminho da Tapada; Caminho Ponte do Geraldo; Caminho Geraldo de Cima; Rua de Santo Tirso.
b) Espelhos auxiliares de circulação:
Rua do Miradouro entroncamento com a Trav. do Miradouro, Rua da Penacurva entroncamento com a Rua da Trincheira; Rua de Gosende entroncamento com a Rua de Entre-Devesas; Rua de Sá, entroncamento com a Rua da Fonte; Rua Central da Tapada, entroncamento com a Rua da Tapada do Gove; Rua de Pousada, entroncamento com a Rua das Alminhas de Pousada; Rua Ponte de Gove c/visibilidade para a Rua de Quintela e Largo Pe. António Gomes; Rua Central da Portela com entroncamento com a Rua de Favais.
CAPÍTULO XVI
Freguesia do Grilo
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 116.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
1.1 - Rua do Grilo (EM 582) antes do Caminho da Pedrinha.
1.2 - Rua do Grilo (EM 582) Junto do Café Felícia;
1.3 - Rua do Grilo (EM 582) Junto da paragem do autocarro;
1.4 - Rua do Grilo (EM 582) Junto da Calçada do Caminho da Fonte;
1.5 - Rua do Grilo (EM 582) Junto do Caminho da Fonte de Vila Cova;
1.6 - Rua do Grilo (EM 582) junto do entroncamento do Caminho da Feitoria;
1.7 - Rua do Grilo (EM 582) Junto do entroncamento com a Rua da Abobreira;
1.8 - Rua do Grilo (EM 582) junto do entroncamento com a Rua de Vila Moura;
1.9 - Rua Prof. Alberto Patrício, junto do Passadouro;
1.10 - Rua Prof. Alberto Patrício, junto da Rua de Frades;
1.11 - Rua Prof. Alberto Patrício, junto da EB1
1.12 - Rua Pe. António Gomes, Junto da Igreja;
1.13 - Rua Pe. António Gomes, junto do cemitério;
1.14 - Rua de Passadouro, junto do Café Ferreira;
1.15 - Rua de Passadouro, junto do Caminho da Talhada;
1.16 - Rua de Sernande, entroncamento com a rua de Silvares;
1.17 - Rua de Sernande, junto do Caminho do Alvite;
1.18 - Rua de Sernande, entroncamento com a rua N.ª Senhora da Conceição;
1.19 - Rua de Silvares, no lugar de Ante-Carreiros;
1.20 - Rua de Silvares, entroncamento com a Rua de Espinheiros;
1.21 - Rua do Covelo, junto do entroncamento com a Trav. Do Covelo;
1.22 - Rua de Minhães, no lugar de Minhães;
1.23 - Rua de Minhães, no entroncamento com a Trav. da Fonte de Minhães;
1.24 - Rua de Novais, junto do caminho do Outeiro;
1.25 - Rua de Novais, junto do caminho das Alminhas;
2 - Todas as passadeiras atrás referidas serão precedidas de sinalização vertical colocadas à distância regulamentar pelas placas marca A16a e H7, devendo também ser colocadas bandas cromáticas e sonoras no sentido do trânsito, antes de todas as passadeiras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 117.º
Velocidades
1 - Na EM 582 (Rua do Grilo), Rua Passadouro, Rua de Silvares e Rua de Sernande, em toda a sua extensão e nos dois sentidos de trânsito e a todos os veículos, a velocidade fica limitada a 40 km/hora.
2 - Nos restantes arruamentos da freguesia o limite de velocidade para todos os veículos é de 30 km/hora.
3 - Os limites atrás referidos serão impostos e indicados por placas de sinalização vertical marca C13.
Artigo 118.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem impostas pelo Código da Estrada, cedem prioridade todos os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Caminho de Salgueiro, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.2 - Caminho das Casas Novas, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.3 - Caminho da Pedrinha, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.4 - Rua do Passadouro, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.5 - Caminho do Passadouro, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.6 - Rua Prof. Alberto Patrício. Entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.7 - Calçada do Outeiro do Monte, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.8 - Rua Frei Domingos Vieira, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.9 - Rua Fonte de Vila Cova, entroncamento com a M 582 (Rua do Grilo)
1.10 - Rua das Tapadinhas, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.11 - Calçada da Carris, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.12 - Caminho da Feitoria, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.13 - Caminho da Bouça, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.14 - Caminho da Abobreira, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.15 - Rua de Chãos, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.16 - Rua da Abobreira, entroncamento com a 582 (Rua do Grilo)
1.17 - Caminho de Vila Moura, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.18 - Caminho do Tanque, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.19 - Rua de Vila Moura, entroncamento com a EM 582 (Rua do Grilo)
1.20 - Caminho da Talhada, entroncamento com a Rua do Passadouro;
1.21 - Caminho da Ribeira, entroncamento com a Rua do Passadouro;
1.22 - Rua de Silvares, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.23 - Caminho do Miutinho, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.24 - Rua do Barreiro, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.25 - Caminho do Vale Alvite, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.26 - Calçada da Matosa, entroncamento com a Rua de Sernande
1.28 - Caminho do Vale das Rosas, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.29 - Calçada de Sernande, entroncamento com a rua do mesmo nome;
1.30 - Caminho das Alminhas, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.31 - Rua Sr.ª da Conceição, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.32 - Caminho da N.ª Sr.ª da Conceição, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.33 - Caminho da Travesseira, entroncamento com a Rua de Sernande;
1.34 - Caminho da Ventosa, entroncamento com a Rua de Silvares;
1.35 - Rua de Valeças, entroncamento com a Rua de Espinheiros;
1.36 - Caminho da Costa, entroncamento com a Rua Prof. Alberto Patrício;
1.37 - Rua de Frades, entroncamento com a Rua Prof. Alberto Patrício;
1.38 - Rua P.e António Gomes, entroncamento com a Rua do Covelo;
1.39 - Rua da Cruz, entroncamento com a Rua de Minhães;
1.40 - Caminho do Outeiro, entroncamento com a Rua de Novais;
1.41 - Caminho das Alminhas, entroncamento com a Rua de Novais;
2 - As cedências de prioridade atrás referidas deverão ser sinalizadas com as placas marca B1 e ou B2.
Artigo 119.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Frades, desde o entroncamento com a Trav. do mesmo nome até ao entroncamento com a Rua Prof. Alberto Patrício.
Artigo 120.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua de Frades, desde o entroncamento com a Rua Prof. Alberto Patrício até à Trav. de Frades.
Artigo 121.º
Sentidos obrigatórios
1 - Trav. de Frades, desde a rua do mesmo nome até à Rua Prof. Alberto Patrício.
2 - As proibições e obrigações referidas nos artigos 110.º a 112.º deverão ser sinalizadas com as placas verticais marcas C1, H3 e D1a.
Artigo 122.º
Estacionamentos proibidos
1 - È proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) Rua P.e António Gomes, sentido Junta Freguesia Passadouro, entre a curva da Fonte e o entroncamento com a Rua do Covelo;
b) Rua do Covelo, de ambos os lados da faixa de rodagem, entre o caminho do Covelo e a bifurcação das Ruas Pe. António Gomes e Prof. Alberto Patrício;
c) Rua Prof. Alberto Patrício, sentido Passadouro sede da Junta de Freguesia, entre o limite do recreio da escola e entroncamento do Covelo.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 123.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além de toda a sinalização referida nos artigos anteriores, serão ainda sinalizadas, as seguintes artérias:
a) Trânsito proibido a veículos de largura superior a 2 metros - placa C8:
Rua de Novais, desde o caminho do Tortelo até à EN 108;
Caminho das Alminhas, desde a Rua de Sernande até à Rua de Novais;
Caminho da Feitoria, desde a Rua do Grilo até à Rua da Lavandeira;
Caminho do Freixieiro, desde a Rua do Grilo até à Rua da Lavandeira;
b) Arruamentos sem saída: - placa marca H4:
Calçada do Passadouro;
Calçada do Outeiro do Monte;
Rua das Tapadinhas;
Rua e Trav. De Vila Moura;
Rua do Barreiro;
Calçada da Matosa;
Caminho de N.ª Sr.ª da Conceição;
Trav. do Covelo;
Rua e Calçada da Cruz;
Caminho da Fonte do Vale;
Trav. de Minhães;
Caminho do Outeiro.
2 - Espelhos auxiliares de circulação:
Rua de Sernande, entroncamento com a Rua de Silvares; Rua de Prof. Alberto Patrício, entroncamento com o Caminho do Seixo, Rua P.e António Gomes, entroncamento com a Rua do Covelo; Rua de Vinhais, entroncamento com o Caminho Fonte do Vale.
CAPÍTULO XVII
Freguesia de Loivos do Monte
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 124.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
a) Na EN - 321, lugar da Charrasqueira, junto ao café ali existente;
b) No Cruzeiro, em frente à sede da Junta de Freguesia;
c) Na EN-101, junto ao cruzamento da Rua Marquês do Pombal, no sentido Carneiro (Almas);
d) Na EN- 321 junto ao cruzamento da EM1228 com a Rua de Santa Comba (ao km 2 da EN);
2 - As passadeiras atrás referidas devem ser precedidas de placas de sinalização vertical marcas A16a e H7, devendo ser precedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M 20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 125.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, para a EN 101 e EN 321, que atravessam a Freguesia de Loivos do Monte, nos restantes arruamentos da freguesia os limites de velocidade para todos os veículos são de 40 km/hora.
2 - Estas limitações deverão ser indicadas com as placas de sinalização vertical C13.
Artigo 126.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras de prioridade estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Rua Manuel Teixeira, entroncamento com a Rua de Santa Comba;
1.2 - Rua do Parque de Merendas, entroncamento com a Rua de Santa Comba;
1.3 - Rua Adriano Ribeiro Gomes, entroncamento com a Rua de Santa Comba;
1.4 - Rua Dr. António Gomes Teixeira, entroncamento com a Rua de Santa Comba;
1.5 - Rua de Santa Comba, entroncamento cm a EN 101;
1.6 - Entroncamentos da antiga com a nova EN 101;
1.7 - Arruamento das Noveleiras, entroncamento com a EN 101;
1.8 - Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, cruzamento com a EN 321;
1.9 - Caminhos em frente à casa da Charrasqueira, entroncamento com a EN 321;
1.10 - Rua do Cruzeiro, entroncamento com a EN 321;
1.11 - Rua P.e João Ribeiro, entroncamento com a EN 321;
1.12 - Trav. Do Cruzeiro, entroncamento com a rua P.e João Ribeiro;
1.13 - Av. da Igreja, entroncamento com a EM 1128;
1.14 - Rua da Poça da Vila, entroncamento com a Av. da Igreja;
1.15 - Trav. da Igreja, entroncamento com a rua da Igreja;
1.16 - Rua Francisco Carlos Azeredo, entroncamento com a EM 1128;
1.17 - Rua Drª.Emilia Silva, entroncamentos com a EM 1128;
1.18 - Outeirinho, entroncamento com a EM 1128;
1.19 - Rua 1.º. De Maio, entroncamento com a EM 1128;
1.20 - Rua de Cabo de Vila, entroncamento com a EM 1128;
1.21 - Trav. De Cabo de Vila, entroncamento com a EM 1128;
1.22- EM 1128, entroncamento com a EN 321
1.23- Rua de Santa Comba, entroncamento com a EN 321
2 - As cedências de prioridade atrás referidas, deverão ser sinalizadas com a placa vertical marcas B1 e ou B2.
Artigo 127.º
Sentidos proibidos
São de sentido proibido mas seguintes artérias:
a) Rua do Parque de Merendas, sentido descendente, desde o largo até à Trav. do mesmo nome.
b) Rua do Cruzeiro, sentido ascendente, desde a Rua P.e João Ribeiro, até à Trav. do mesmo nome.
Artigo 128.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua do Parque de Merendas, sentido descendente, desde o Largo até à Rua do mesmo nome;
b) Rua do Cruzeiro, sentido descendente, desde a Travessa do mesmo nome até à Travessa do Curro.
2 - As proibições e indicações referidas nos artigos 119.º e 120.º deverão ser sinalizadas com as placas marca C1 e H3.
Artigo 129.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) Rua do Cruzeiro - em frente à Junta de Freguesia e do Nicho;
b) Avenida da Igreja - no sentido Junta de Freguesia/Igreja, desde o espelho, até a Igreja e Casa Mortuária;
c) Travessa da Igreja - No sentido Igreja/Escola, proibir o estacionamento, desde a Rua Carlos Azeredo até à Avenida da Igreja;
d) Rua Francisco Carlos Azeredo em toda a sua extensão até à EM 1128.
2 - As proibições atrás referidas serão sinalizadas com a placa vertical marca C15.
Artigo 130.º
Parques de estacionamento
1 - Para todos os veículos ligeiros:
a) No Largo da Igreja, do lado desta, em perpendicular à faixa de rodagem;
b) Do lado oposto à Igreja, em paralelo à faixa de rodagem;
c) Para a viatura do Pároco, do lado da Igreja, perpendicular à faixa de rodagem.
2 - Os parques atrás referidos serão sinalizados com a placa H1a e respectivo painel adicional, no que respeita ao estacionamento do carro do pároco, devendo também ser demarcado no terreno, com sinalização horizontal, modelo 12a.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 131.º
Outras sinalizações de trânsito
Para além da sinalização referida nos artigos anteriores, serão ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Passagem estreita: placa A4a - Rua do Cruzeiro.
b) Perigos vários: placa A29 - Rua Padre João Ribeiro.
d) Espelhos auxiliares de circulação - Avenida da Igreja, na parte estreita, depois do Edifício da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XVIII
Freguesia de Loivos da Ribeira
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 132.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - Rua Central de Loivos da Ribeira, próximo do entroncamento com a rua Santa Maria Madalena;
1.2 - Rua Central de Loivos da Ribeira, junto à Escola;
1.3 - Rua Central de Loivos da Ribeira, junto aos cafés;
1.4 - Rua Central da Ribeira, em frente ao jardim da Junta de Freguesia;
2 - As passadeiras atrás referidas, devem ser sinalizadas com as placas de sinalização vertical marca A16a e H7, devendo também ser antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 133.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade imposto pelo Código da Estrada, a velocidade máxima para todos os veículos, dentro dos contornos da Freguesia de Loivos da Ribeira, é de 40 km/hora, excepto na Rua da Boavista, em que a velocidade será limitada a 30 km/hora.
2 - Estas limitações deverão ser sinalizadas com a placa vertical C13
Artigo 134.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem estabelecidas no Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Rua Central, entroncamento com a EN 108;
1.2 - Rua Santa Maria Madalena, entroncamento com a Rua Central;
1.3 - Rua das Escolas, entroncamento com a Rua Central;
1.4 - Rua da Quintã, entroncamento com a Rua de Todos os Santos;
1.5 - Rua de Todos os Santos, entroncamento com a rua Central;
1.6 - Rua da Sobreira, entroncamento com a Rua Central;
1.7 - Rua P.e Serafim Ferreira, nos entroncamentos com a rua Central;
1.8 - Rua Campo de Jogos, entroncamento com a Rua P.e Serafim Ferreira;
1.9 - Rua da Costa, entroncamento com a Rua Campo de Jogos;
1.10 - Rua da Boavista, entroncamento com a Rua Santa Maria Madalena;
1.11 - Rua das Leiras, entroncamento com a Rua da Boavista;
1.12 - Rua da Lameira, entroncamento com a Rua da Boavista;
1.13 - Rua da Lameira com a EM 587
1.14 - Estrada antiga de Tresouras, entroncamento com a EM 518;
1.15 - Rua das Leiras, entroncamento com a Rua da Lameira;
1.16 - Rua da Aldeia, entroncamento com a rua do Forno;
1.17 - Rua das Regadas, bifurcação com a Rua do Monte e Rua de Aldeia;
1.18 - Rua Santa Maria Madalena, entroncamento com a Rua Central
1.19 - Rua Santa Maria Madalena, entroncamento com a EN 108;
1.20 - Caminho das Poldras, entroncamento com a Rua Central;
2 - Estas cedências de prioridades serão sinalizadas com as placas B1 e ou B2.
Artigo 135.º
Trânsito proibido
1 - Rua da Boavista trânsito proibido a pesados, nos dois sentidos, e em toda a sua extensão, devendo ser sinalizada nos dois extremos com a placa marca C3b.
Artigo 136.º
Sentidos proibidos
São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Todos os Santos, desde a rua da Quinta até à Rua Central;
b) Rua da Quintã, desde a rua de Todos os Santos até à Rua Central;
c) Rua da Sobreira, desde a Oficina até à Rua Central;
d) Rua da Escola, desde a Rua Central até à Rua de Todos os Santos.
Artigo 137.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua da Quintã, desde a rua Central até à rua de Todos os Santos;
b) Rua de Todos os Santos, desde a rua Central até à Rua da Quinta;
c) Rua das Escola, desde a Rua de Todos os Santos até à Rua Central;
d) Rua da Sobreira, desde a Rua Central até à Oficina;
2 - As proibições e indicações referidas nos artigos 126.º e 127.º, serão sinalizadas com as placas marca C1 e H3.
Artigo 138.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar na rua Central de Loivos da Ribeira, nos dois sentidos de trânsito, desde a rua da Quintã até à rua das Escolas, proibição esta que será sinalizada com a placa marca C15.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 139.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores são ainda sinalizadas as seguintes Artérias:
a) Arruamentos sem saída: placa marca H 4:
Rua de Aldeia e rua Vale de Covo.
CAPÍTULO XIX
Freguesia de Mesquinhata
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 140.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - Rua de Geguintes, duas passadeiras, no sítio de Casal e próximo do entroncamento com a rua da Tapadinha;
1.2 - Rua António Modesto de Araújo, duas passadeiras, no entroncamento com o caminho de Covas e no entroncamento com a rua de Valeças;
2 - As passadeiras atrás referidas serão sinalizadas com as placas verticais marcas A16a e H7, devendo também ser precedidas de bandas cromáticas e sonoras.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 141.º
Velocidades
Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, nomeadamente para a EN 211 que atravessa a freguesia de Mesquinhata, o limite de velocidade máxima para todos os veículos nas restantes artérias é de 40 km/hora.
Artigo 142.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras de prioridade de passagem, impostas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Rua das Tapadas, entroncamento com a EN 211;
1.2 - Rua dos Encambalados, entroncamento com a EN 211
1.3 - Trav. dos Encambalados, entroncamento com a Rua do mesmo nome;
1.4 - Rua da Igreja, entroncamento com a rua da Tapadinha;
1.5 - Rua de Santiago, entroncamento com a Rua da Tapadinha;
1.6 - Rua do Calvário, entroncamento com a EN 211;
1.7 - Rua da Tapada, entroncamento com a EM 582;
1.8 - Trav. da Frontelheira, entroncamento com a Rua da Tapada;
1.9 - Rua da Fonte Fria do Casal, entroncamento com a EM 582.
1.10 - Rua da Aldeia, entroncamento com a EN 211;
1.11 - Rua da Varziela, entroncamento com a Rua António Modesto Araújo;
1.12 - Rua da Chieira, entroncamento com a Rua de Geguintes;
1.13 - Rua das Covas, entroncamento com a Rua de Geguintes;
1.14 - Rua de Valeças, entroncamento com a rua António Modesto Araújo;
1.15 - Rua de Valeças, entroncamento com a Rua de Covas;
1.16 - Caminho de Ribas, entroncamento com a Rua do mesmo nome;
1.17 - Rua de Ribas, entroncamento com a EN 211;
1.18 - Rua do Pedregal, entroncamento com a EN 211;
1.19 - Caminho do Arcal, entroncamento com a Rua do Forno;
1.20 - Rua da Casa Nova, entroncamento com a Rua do Forno;
1.21 - Calçada do Pedregal, entroncamento com EN 211;
2 - As cedências de prioridade atrás referidas, devem ser sinalizadas com as placas marca B1 e ou B2.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 143.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos antecedentes serão ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Descida acentuada, Rua dos Encambalados, Rua da Cocheca e Rua das Covas - placa A3a ou A3b;
b) Curvas perigosas, Rua dos Encambalados e Calçada do Pedregal - placa A1a a A1d;
c) Caminho sem saída, Trav. dos Encambalados e Rua da Aldeia - placa H4;
d) Contornar Monumento, Rua de Santiago - D3a ou D3b;
e) Colocar espelho, Rua da Tapada, entroncamento a EM 582.
CAPÍTULO XX
Freguesia de Ovil
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 144.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - Rua Central de Ovil, entroncamento com a Rua do Souto;
1.2 - Rua Central de Ovil, em Chavães, junto da paragem dos Transportes Colectivos.
1.3 - Rua Central de Ovil, entroncamento com a Rua S. João Batista;
1.4 - Rua Central de Ovil, entroncamento com a Rua do Outeiro;
1.5 - Rua Central de Ovil (Boscras), entroncamento com a Rua da Eira da Cal;
1.6 - Rua Central de Ovil (Queimada), próximo do Caminho do Gemieiro e da paragem dos Transportes Colectivos;
2 - As passadeiras atrás referidas deverão ser sinalizadas com placas verticais Marcas A16a e H7, devendo também ser precedidas de marcação horizontal denominadas bandas cromáticas e sonoras marca M 20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 145.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código Estrada, fica limitada a velocidade a 40 KM/hora a todos os veículos nos seguintes locais:
a) Lugar de Chavães - EN 321 -, desde a Ribeira - início de lugar - até à Ribeira de Cabril e vice-versa;
b) Lugar de Vilarelho - EN321 -, desde o arruamento de acesso ao Cemitério e até ao arruamento de acesso ao curro.
c) Lugar das Boscras - EN 321 -, desde o início e fim de localidade, nos dois sentidos do trânsito;
d) Lugar de Outoreça, Rua de S. Pedro, desde o rio Ovil, até ao entroncamento com a Rua de Matos;
2 - Os limites atrás referidos deverão ser sinalizados com a placa de sinalização vertical marca C13.
Artigo 146.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes de:
1.1 - Rua Dr. Acácio Reimão Rego, entroncamento com a EN 321;
1.2 - Rua Dr. Acácio Reimão Rego, Recta dos Campinhos, entroncamento com a EN 321;
1.3 - Rua do Souto de Ervins, entroncamento com a EN 321;
1.4 - Rua Dr.ª Emília Silva, entroncamento com a EN 321;
1.5 - Rua de Chavães, entroncamento com a EN 321;
1.6 - Rua dos Outeiros de Chavães, entroncamento com a EN 321;
1.7 - Rua de S. João Baptista, entroncamento com a EN 321;
1.8 - Rua do Escritor António Mota, entroncamento com a Rua S. João Baptista;
1.9 - Rua do Cruzeiro, entroncamento com a EN 321;
1.10 - Rua do Outeiro, entroncamento com a EN 321;
1.11 - Rua do Castanhal, entroncamento com a EN 321;
1.12 - Rua dos Vales, entroncamento com a EN 321;
1.13 - Rua do Carvalho, entroncamento com a EN 321;
1.14 - Rua do Souto, entroncamento com a EN 321;
1.15 - Rua da Eira da Cal, entroncamento com a EN 321;
1.16 - Rua da Imaculada Conceição, entroncamento com a EN 321;
1.17 - Rua das Murtas, entroncamento com a EN 321;
1.18 - Caminho da Reguenga, entroncamento com a EN 321;
1.19 - Rua de Fundo de Vila, entroncamento com a EN 321;
1.20 - Rua do Pinhal, entroncamento a EN 321;
1.21 - Rua Nossa Sr.ª da Guia, entroncamento com a EN 321;
1.22 - Rua de Matos, entroncamento com a Rua de S. Pedro;
2 - As cedências de prioridade, atrás referidas, serão sinalizadas com as placas Marca B1 e ou B2.
Artigo 147.º
Sentidos proibidos
É de sentido proibido a rua do Bozo, desde o entroncamento com a Rua da Eira da Cal até à EN 321.
Artigo 148.º
Sentidos únicos
1 - É de sentido único a rua do Bozo, sentido descendente, desde a EN 321 até ao entroncamento com a Rua da Eira da Cal.
2 - A proibição e a indicação atrás referidas, serão indicadas pelas placas de sinalização vertical marcas C1 e H3.
Artigo 149.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Rua Dr. Acácio Reimão Rego, nos dois sentidos do trânsito, no troço compreendido entre a EN 321 e a rua do Vale;
b) Rua do Reguengo, nos dois sentidos do trânsito, no troço compreendido, entre a Rua Dr. Acácio Reimão Rego (largo do alambique) e a entrada para a casa do sr. Manuel Pinheiro;
c) Rua do Souto de Ervins, nos dois sentidos de trânsito, entre o Largo do Souto e a EN 321;
d) Rua Dr.ª Emília Silva, sentido descendente, entre a EN 321 e a Casa da Juventude;
e) A veículos pesados e de tracção animal, na Rua de Chavães, sentido poente nascente, desde a EN 321 até à parte mais estreita da Rua;
f) Rua da Igreja, sentido descendente, desde a rua S. João Baptista, até ao Largo da Igreja.
2 - As proibições atrás referidas serão sinalizadas com a placa de sinalização vertical marca C15.
Artigo 150.º
Parques de estacionamento
1 - Consideram-se parques de estacionamento os seguintes locais:
a) Rua Dr. Acácio Reimão Rego, sítio do Ribeiro;
b) Rua dos Outeiros de Chavães, junto da EN 321;
c) Rua S. João Baptista, no Largo do Cemitério;
d) Largo da Igreja.
2 - Os parques de estacionamento atrás referidos deverão ser sinalizados com a placa de sinalização vertical marca H1a e devidamente demarcados no terreno, com pinturas cromáticas em zebrado ou outros.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 151.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores, serão ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) De passagem estreita - placa vertical marca A4a, Rua do Castanhal, rua dos Vales, rua do Souto, rua de Fundo de Vila;
b) Sem saída - placa marca H4; Rua do Cruzeiro, Rua do Carvalho, Rua de Cimo da Eira, rua do Rodelo;
c) Travessia de animais - placa marca A19a - na EN 321, nos lugares de Chavães e Boscras, nos dois sentidos de trânsito à entrada e saída dos mesmos lugares.
d) Espelhos auxiliares de circulação: EN 321 no entroncamento com a Rua Acácio Reimão Rego (Campinhos), no entroncamento com a Rua do Souto de Ervins, no entroncamento com a Rua dos Outeiros de Chavães, rua Imaculada Conceição, lado norte, entroncamento com a EN 321.
CAPÍTULO XXI
Freguesia de Ribadouro
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 152.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
1.1 - Largo da estação de Mosteiro, em frente ao parque de estacionamento;
1.2 - Largo da estação, início da Rua de Santo António;
1.3 - Próximo do entroncamento da Rua de Santo António, com a rua Fundo da Rua;
1.4 - Rua de Santo António, em frente à EB1;
1.5 - Rua Santo António, antes da Ponte de Porto Manso;
1.6 - Rua de Santo António, em frente à Igreja;
1.7 - Rua de Santo António, Junto do Parque da Pala Velha;
1.8 - Rua de Santo António, próximo da Capela de S. Gonçalo;
1.9 - Rua de Santo António, entroncamento com o Largo das Pereiras;
2 - As passadeiras atrás referidas deverão ser sinalizadas com sinalização Vertical marcas A16a e H7, devendo também ser precedidas de marcação Horizontal, denominadas bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 153.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo das limitações de velocidades estabelecidas pelo Código da Estrada, nas ENs 321, 211 e 108 o limite de velocidade máxima para todos os veículos, dentro da freguesia de Ribadouro é de 40 km/hora.
2 - As limitações atrás referidas serão sinalizadas com as placas de sinalização Vertical marca C 13.
Artigo 154.º
Prioridades de passagem
1 - Dentro da freguesia de Ribadouro as ENs 321, 211 e 108 têm prioridade de passagem sobre todos os arruamentos que com elas cruzem ou entronquem, e, relativamente a estas (ENs) a 321 cede prioridade à 211 e esta cede prioridade à 108 nos locais onde se entroncam.
2 - Sem prejuízo do referido no corpo deste artigo, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Rua da Estação, entroncamento com a Rua de Santo António
1.2 - Caminho da Silveira, entroncamento com a Rua de Santo António
1.3 - Largo da Cancela, entroncamento com a Rua de Santo António
1.4 - Caminho do Fundo da Rua, entroncamento com a Rua de Santo António;
1.5 - Caminho de Cerrado, entroncamento com a Rua de Santo António;
1.6 - Caminho de Tojais, entroncamento com a Rua de Santo António;
1.7 - Rua da Rampinha, entroncamento com a Rua Santo António;
1.8 - Rua da Portela, entroncamento com a Rua de Santo António;
1.9 - Caminho do Passadouro, entroncamento com a Rua de Santo António;
1.10 - Caminho do Bairro da Estação, entroncamento com a EN 108;
1.11 - Largo das Pereiras, entroncamento com a Rua de Santo António;
1.12 - Caminho das Cruzes, entroncamento com a EN 108;
1.13 - Rua da Estação da Pala, entroncamento com a EN 108.
3 - As prioridades de passagem referidas no corpo deste artigo, deverão ser indicadas, com as placas marcas B3 e B4.
4 - As cedências de prioridades atrás referidas serão indicadas e impostas por sinalização vertical com as placas marcas B1 e ou B2.
Artigo 155.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) Rua de Santo António, nos dois sentidos de trânsito, desde a Ponte de Mosteiro até a rua da Rampinha, excepto nos vários parques existentes em todo o percurso atrás referido e devidamente sinalizados;
b) Rua de Santo António, desde o segundo poste de iluminação pública, imediatamente a seguir à Estação da CP de Mosteirô, neste sentido de trânsito e até ao entroncamento com a EN 211;
c) Rua da Portela, desde a rua de Santo António em toda a sua extensão, do lado do Rio Douro.
2 - As proibições atrás referidas serão sinalizadas com a placa de sinalização vertical marca C15 e complementadas com a sinalização horizontal, cor amarela marcas M13 e M13a.
Artigo 156.º
Parques de estacionamento
1 - São parques de estacionamento autorizado os seguintes locais devidamente sinalizados:
1.1 - Para veículos ligeiros:
1.1.1 - Na rua de Santo António, de lado do Rio Douro, entre a Ponte de Mosteiro e a rua da Portela, nos espaços fora da faixa de rodagem;
1.1.2 - Na rua de Santo António, no Largo da Estação; para veículos pesados de passageiros;
1.1.3 - Na rua de Santo António, no largo da Estação, espaço entre o parque de estacionamento para veículos ligeiros e os edifícios, em posição perpendicular relativamente à faixa de rodagem.
1.2 - Para veículos de aluguer ligeiros de passageiros (Táxis):
1.2.1 - Em frente à Estação da CP, imediatamente a seguir ao espaço reservado à circulação de peões sendo três viaturas em posição perpendicular à faixa de rodagem e duas em paralelo à mesma faixa de rodagem, cujos lugares serão individualizados por matriculas dos veículos com licença para Ribadouro e Ancede.
2 - Os parques referidos em 1.1 - deverão ser devidamente sinalizados com a placa marca H1a, e painel adicional modelo 11a, complementada com sinalização horizontal modelo 12a.
3 - O parque a que se refere o n.º 1.2, será sinalizado com a placa marca H1a, e painel adicional modelo 11 a, complementada com sinalização horizontal modelo 12a e setas orientadoras de entrada e saída.
4 - O parque de estacionamento para veículos pesados de passageiros, no Largo da Estação, será sinalizado com a placa marca H1a e painel adicional modelo 11c e pintura no terreno modelo 12ª.
5 - O parque de estacionamento no Largo da Estação para veículos ligeiros de aluguer de passageiros, será sinalizado com a placa marca H1a e complementado com marcação horizontal adequada.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 157.º
Outras sinalizações de trânsito
Para além de toda a sinalização atrás referida serão ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - placa marca H4 - Caminho do Fundo da Rua, Caminho do Serrado, Caminho da Silveira, Caminho do Passadouro e rua das Cruzes;
b) Espelhos auxiliares de circulação - Rua de Santo António, em frente à Alçada Romana.
CAPÍTULO XXII
Freguesia de Santa Cruz do Douro
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 158.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - EM 580 (Corujeiras) centro do lugar
1.2 - EM 580 em frente ao Pavilhão Gimnodeportivo
1.3 - EN 108-2 em frente ao Centro Social;
1.4 - EN 108-2 junto da escola de Porto Ferrado nas suas duas entradas
1.5 - EN 108-2 em frente à Igreja;
1.6 - EM 581-1 sítio de Lazarim;
1.7 - EM 581 próximo do entroncamento da Portelinha;
1.8 - No Bairro junto da Escola do Calvário;
2 - As passadeiras atrás referidas deverão ser indicadas com sinalização vertical marcas A16a e H7, devendo ser também precedidas das bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 159.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, nomeadamente para as EN 108 e 108-2, que atravessam a freguesia de Santa Cruz do Douro, a velocidade máxima para todos os veículos, é de 40 Km/hora.
2 - Os limites atrás referidos serão sinalizados e impostos pela placa vertical marca C13.
Artigo 160.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Caminho de Espinho, entroncamento com a EM 580;
1.2 - EM 580, entroncamento com a EN 108;
1.3 - EN 108-2, entroncamento com a EN 108;
1.4 - Estrada de Agrelos, entroncamento com a EN 108-2;
1.5 - Estrada da Feitoria, entroncamento com a EN 108-2;
1.6 - Estrada da Sr.ª Ajuda, entroncamento com a EN 108-2;
1.7 - Caminho de Exames, nos dois entroncamentos com a EN 108-2;
1.8 - Caminho de Soutelo, entroncamento com a EN 108-2;
1.9 - Caminho de S. Salvador, entroncamento coma EN 108-2;
1.10 - EM 581-1, entroncamento com a EN 108-2;
1.11 - Caminho do Cemitério, entroncamento com a EM 581-1;
1.12 - Caminho de Lazarim, entroncamento com a EM 581-1;
1.13 - Lugar de Carreira, entroncamento com a EM 581-1;
1.14 - Lugar de Pardeca, entroncamento com a EM 581-1;
1.15 - Lugar de Valongueira, entroncamento com a EM 581-1;
1.16 - Lugar de Abelhal, entroncamento com a EM 581-1;
1.17 - EM 581-1, entroncamento com a EM 581 - prioridades da rotunda;
1.18 - Lugar do Laranjal, entroncamento com a EM 581;
1.19 - Entroncamento da EM 581 com a EN 108-2 - prioridades da rotunda;
1.20 - Estrada de Quintela, entroncamento com a EN 108-2;
1.21 - EM 1442, entroncamento com a EN 108-2;
1.22 - Estrada de Eiras, entroncamento com a EN 108-2;
1.23 - Entroncamento dos Caminhos de Jacinto/Ladeiro, entroncamento com a EN 108-2;
1.24 - Caminhos de Jacinto, entroncamento com Eiras;
1.25 - Arruamentos da urbanização nova, entroncamento com Eiras;
1.26 - Estrada de Eiras, entroncamento com a EN 108;
1.27 - Estrada de Lodão, entroncamento com a EN 108;
1.28 - Arruamento da Fundação Eça de Queirós, entroncamento com a EN 108;
1.29 - Estrada de Queixomil, entroncamento com a EN 108;
1.30 - Estrada de Enxames, entroncamento com a EN 108;
1.31 - Caminho da Quinta do Souto, entroncamento com a Estrada de Enxames;
1.32 - Estrada de Agrelos, entroncamento com a Estrada de Paredes de Baixo (Calvário);
1.33 - Estrada de Paredes de Baixo, entroncamento com a EN 108;
1.34 - Sítio da Castanheira - ligação à Escola - entroncamentos com a EN 108;
1.35 - Paredes de Cima entroncamento com a EN 108;
1.36 - Caminho de Vila Monim, entroncamento com a EN 108;
1.37 - Caminho de acesso ao lugar da Costa, entroncamento com a EN 108;
1.38 - Caminho de acesso a Bairro, entroncamento com a EN 108;
2 - As cedências de prioridade atrás referidas, serão indicadas e impostas por sinalização vertical marcas B1 e ou B2.
Artigo 161.º
Sentidos proibidos
É de sentido proibido o Caminho de Serradouro, desde 20 m a frente da entrada poente e em toda a sua extensão.
Artigo 162.º
Sentidos únicos
1 - É de sentido único o Caminho de Serradouro, desde a entrada nascente e até 20 m antes do entroncamento com as Eiras.
2 - As proibições e indicações atrás referidas serão sinalizadas com as placas verticais C1 e H3.
Artigo 163.º
Parque de estacionamento - Táxis
1 - Estação de Aregos/Tormes, de forma paralela ao muro, entre o edifício da Estação e início de "Os caminhos de Jacinto".
2 - Este parque deve ser sinalizado com a placa vertical marca H1a e painel adicional adequado, devendo também ser demarcado no terreno com as linhas amarelas em ziguezague.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 164.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores são ainda sinalizadas as seguintes Artérias:
a) Passagens estreitas ou muito estreitas: Placas A4a a A4c:
Ponte da Sapeira (EN 108-2), Estrada de Eiras, Estrada de Lodão, Estrada da Castanheira, estrada das Corujeiras, Caminho de Agrelos/Bairro, Estrada de Paredes de Baixo, estrada de Paredes de Cima, estrada do Lugar da Costa.
b) Curvas perigosas placas A1a a A1d:
Na EN 108-2, na Estrada de Carrapatêlo (EM 581-1).
c) Arruamentos sem saída - placa H4:
Caminho de S. Salvador, Estrada da Pardeca, Estrada de Quintela, Estrada de Cedofeita, Estrada de Enxames.
d) Espelhos auxiliares de circulação:
Na EM 581-1, entroncamentos com os arruamentos de acesso ao lugar de Lazarim,
Na EM 581-1, entroncamento de acesso ao lugar da Pardeca, na EM 581-1 no Entroncamento de acesso ao lugar do Abelhal,
CAPÍTULO XXIII
Freguesia de Santa Leocádia
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 165.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
1.1 - Rua de Baião (EN 108), Junto à Capela de S. Jorge;
1.2 - No entroncamento da EN 108 com EN 211, três passadeiras;
1.3 - Rua de Baião (EN 108), junto ao edifício da CECAJUVI.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 166.º
Velocidades
Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, nomeadamente nas EN's 108 e 211, a velocidade máxima para todos os veículos dentro da freguesia de Santa Leocádia é de 40 km/hora.
Artigo 167.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem estabelecidas pelo Código da Estrada, na Freguesia de Santa Leocádia, as ENs 108 e 211 têm prioridade sobre todos os arruamentos que com elas cruzem ou entronquem.
2 - Cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
2.1 - Rua dos Outeirinhos, entroncamento com a rua de Baião;
2.2 - Rua do Olival, entroncamento com a rua de Baião,
2.3 - Largo da Liberdade, entroncamento com a rua de Baião;
2.4 - Rua da Lage, entroncamento com a Av. Gregório da Fonseca;
2.5 - Caminho da Aldeia, entroncamento com a rua de Baião;
2.6 - Rua de S. Jorge, entroncamento com a rua de Baião;
2.7 - Rua da Curveira, entroncamentos com a rua de Baião;
2.8 - Rua do Corgo, entroncamentos com a rua de Baião;
2.9 - Rua do Ribeiro, entroncamento com a rua de Baião;
2.10 - Rua da Ferragem, entroncamento com a rua de Baião;
2.11 - Rua do Corgo de Baixo, entroncamento com a rua de Baião;
2.12 - Rua da Castanheira, entroncamento com a Rua de Baião;
2.13 - Rua de Penelas, entroncamento com a Rua de Baião;
2.14 - Rua dos Valados, entroncamento com a Rua de Baião;
2.15 - Rua da Roupeira, entroncamento com a Rua das Quebradas;
2.16 - Rua da Alagôa, entroncamento com a Rua da Roupeira;
2.17 - Rua das Quebradas, entroncamento com a Rua de Baião;
2.18 - Rua dos Tojais, entroncamento com a Rua de Santa Leocádia;
2.19 - Travessa dos Tojais, entroncamento com a Rua de Santa Leocádia;
2.20 - Rua do Arrabalde, entroncamento com a Rua de Santa Leocádia;
2.21 - Parque de Merendas, entroncamento com a Rua de Santa Leocádia;
2.22 - Calçada de Travesseiro, entroncamento com a Rua de Santa Leocádia;
2.23 - Rua de Tarrio, entroncamento com a Rua de Santa Leocádia;
2.24 - Travessa da Tapada, entroncamento com a Rua de Baião;
2.25 - Rua do Pilouqueiro, entroncamento com a Rua de Baião;
2.26 - Rua das Laceiras, entroncamentos com a Rua de Baião;
2.27 - Caminho das Regadinhas, entroncamento com a Rua de Baião;
2.28 - Caminho de Samudães, entroncamento com a Rua de Balde;
2.29 - Caminho das Estivadas, entroncamento com a Rua de Balde;
2.30 - Caminho da Revoltinha, entroncamento com a Rua de Balde.
3 - As cedências de prioridade de passagem referidas neste artigo serão indicadas e impostas por sinalização vertical, marcas B1 e ou B2.
Artigo 168.º
Sentido proibido
É de sentido proibido a Avenida Gregório da Fonseca, no arruamento norte, paralelo à Capela de S. Jorge, entre a EN 108 e as traseiras da Capela, e, no arruamento sul, desde as traseiras da Capela, até à EN 108.
Artigo 169.º
Sentido único
1 - É de sentido único a Av. Gregório da Fonseca, no arruamento norte paralelo à Capela de S. Jorge, entre as traseiras desta Capela e a EN 108 e no arruamento sul desde a EN 108 até às traseiras da Capela.
2 - As proibições e indicações de sentido de trânsito referidas nos artigos anteriores, serão sinalizadas com os sinais verticais, marca C1, D1a e H3.
Artigo 170.º
Parque de estacionamento
1 - É parque de estacionamento para todas as viaturas ligeiras, a Avenida Gregório da Fonseca, junto da Igreja, o qual deverá ser devidamente sinalizado e marcado no terreno.
2 - No Largo da Liberdade, junto da Igreja, um lugar de estacionamento destinado à viatura do Pároco da Freguesia.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 171.º
Outras sinalizações de trânsito
Para além de toda a sinalização atrás mencionada, são ainda sinalizados os seguintes arruamentos:
a) Arruamentos sem saída: placa marca H4:
Rua dos Outeirinhos; Rua do Olival; Rua de S. Jorge; Rua da Ferragem; Rua da Castanheira;
Rua dos Valados; Travessa dos Tojais; Rua de Arrabalde e Travessa da Tapada.
b) Espelhos auxiliares de circulação: Largo da Liberdade, entroncamento com a rua de Baião; Rua da Roupeira, entroncamento com a rua das Quebradas; Calçada do Travesseiro, entroncamento com a rua do Ribeiro.
CAPÍTULO XXIV
Freguesia de Teixeira
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 172.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - Rua da Prieira, junto das paragens do autocarro;
1.2 - Rua da Escola;
1.3 - Rua da Petada, junto ao Jardim de Infância;
1.4 - Rua do Hospital, junto da Capela Mortuária.
2 - As passadeiras atrás referidas deverão ser sinalizadas com os sinais verticais: A16a e H7, devendo também ser precedidas de sinalização horizontal, denominado Bandas Cromáticas e Sonoras.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 173.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos Limites de Velocidade estabelecidos pelo Código de Estrada, em todos os arruamentos da Freguesia da Teixeira, tendo em conta o acidentado do terreno, a velocidade máxima para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos deverão ser sinalizados com a placa vertical C13.
Artigo 174.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, na freguesia da Teixeira, a EN 304-3 e a EM 1230, têm prioridade de passagem os veículos que nela transitam, sobre todos os que circulem nos arruamentos que com elas cruzem ou entronquem.
2 - Cedem prioridade de passagem todos os veículos provenientes das seguintes artérias:
2.1 - Caminho de Mafómedes, entroncamento com a Rua de Vilarelho;
2.2 - Rua de Sacões, nos dois entroncamentos com a Rua Central da Ordem;
2.3 - Rua de Álvaro, entroncamento com a Rua de Sacões;
2.4 - Antiga Estrada da Teixeira, entroncamento com a EM 1230;
2.5 - Rua de Vilarelho, entroncamento com a Rua Central de Sacões;
2.6 - Rua da Igreja, entroncamento com a EN 304-3;
2.7 - Calçada de Matinhos, entroncamento com a Rua Central da Várzea;
2.8 - Caminho do Minério, entroncamento com a Rua Central da Várzea;
2.9 - Rua de Montado, entroncamento com a Rua Central da Várzea;
2.10 - Rua de Várzea, entroncamento com a Rua Central de Várzea;
2.11 - Calçada das Eiras, entroncamento com a Rua de Várzea;
2.12 - Rua da Estalagem, entroncamento com a Rua da Várzea;
2.13 - Rua do Montado, entroncamento com a Rua de Várzea;
2.14 - Calçada de Matinhos, entroncamento com a Rua da Várzea;
2.15 - Rua do Pelourinho, entroncamento com EN 304-3;
3 - As cedências de prioridade atrás referidas, serão indicadas e impostas por sinalização vertical marcas B1 e ou B2.
Artigo 175.º
Sentidos proibidos
São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Prieira, sentido ascendente (excepto a moradores até 40 m) desde a rua Central de Prieira até à rua Central de Sacões;
b) Rua do Pelourinho, sentido ascendente, desde a EN 304-3 até ao Pelourinho, excepto a moradores, e, daqui até à Igreja proibição absoluta.
Artigo 176.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua de Prieira, desde o café Adelino até à EM 1230;
b) Rua do Pelourinho, sentido descendente, desde a Igreja até ao Pelourinho;
2 - As proibições e indicações referidas no presente artigo e no artigo seguinte serão sinalizadas com as placas verticais marcas C1 e H 3.
Artigo 177.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar na rua da Petada, sentido Teixeira/Teixeiró, desde a ponte até ao poste telefónico da primeira habitação após o Rio Teixeira.
2 - A proibição atrás referida será sinalizada com a placa vertical marca C15
Artigo 178.º
Parques de estacionamento
1 - Rua do Hospital, em frente à Capela Mortuária:
a) Para veículos ligeiros
b) Para a viatura Funerária
c) Para a viatura do Pároco
2 - Rua de S. Pedro - Lugar de Táxis, entre a Rua de Pelourinho e a Ponte sobre o Rio Teixeira, paralelo ao muro lado nascente.
3 - Os lugares atrás referidos, serão demarcados no terreno, e, sinalizados com a placa vertical H1a, complementada com os painéis adicionais apropriados.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 179.º
Outras sinalizações de trânsito
Para além da sinalização referida nos artigos anteriores é ainda sinalizada a seguinte artéria:
a) Passagem estreita: - placa vertical marca A4a - Rua de S. Pedro na Ponte sobre o Rio Teixeira.
b) Lomba - placa A2a - Rua de S. Pedro sobre a Ponte do Rio Teixeira.
CAPÍTULO XXV
Freguesia de Teixeiró
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 180.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras:
1.1 - EN 304.3, em frente à Rua de S. Cosmado;
1.2 - EN 304.3 junto ao Fontanário;
1.3 - EN 304.3 em frente à Rua da Escola;
1.4 - Rua do Barroncal, junto à paragem dos transportes colectivos;
2 - As passadeiras atrás referidas deverão ser sinalizadas com as placas verticais, marcas A16a e H7, antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 181.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, em toda a freguesia de Teixeiró, incluindo a EN 304-3, a velocidade máxima para todos os veículos é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos serão impostos por sinalização vertical marca C13.
Artigo 182.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem estabelecidas no Código da Estrada, a EN 304-3, que atravessa a freguesia de Teixeiró, é prioritária sobre todos os arruamentos que com ela cruzem ou entronquem.
2 - Cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
2.1 - Caminho do Estradão, entroncamento com a EN 304-3;
2.2 - Rua do Telhado, entroncamento com a EN 304-3;
2.3 - Calçada da Moita, entroncamento com a EN 304-3;
2.4 - Rua da Igreja, entroncamento com a EN 304-3;
2.5 - Rua do Cruzeiro, entroncamento com a EN 304-3;
2.6 - Calçada de S. Cosmado, entroncamento com a EN 304-3;
2.7 - Rua da Escola, entroncamento com a EN 304-3;
2.8 - Rua das Casas Novas, entroncamento com a Rua da Escola;
2.9 - Rua de Quinta, entroncamento com a EN 304-3;
2.10 - Caminho do Espinheiro, entroncamento com a 304-3;
2.11 - Rua da Cal, entroncamento com a EN 304-3;
2.12 - Rua da Vinha Velha, entroncamentos com a EN 304-3;
3 - As prioridades atrás referidas serão indicadas e impostas por sinalização vertical marcas B1 e ou B2.
Artigo 183.º
Sentidos proibidos
Caminho de S. Cosmado, sentido ascendente, entre a EN 304-3 e a Rua da Igreja.
Artigo 184.º
Sentidos únicos
1 - Caminho de S. Cosmado, sentido descendente, entre a Rua da Igreja e a EN 304-3;
2 - As proibições e indicações referidas no presente artigo e no artigo seguinte serão sinalizadas com as placas verticais marcas C1 e H3.
Artigo 185.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento na EN 304-3, junto ao edifício da Junta de Freguesia, e na mesma extensão do edifício.
2 - A proibição atrás referida será sinalizada com a placa vertical C15 e demarcada no terreno com linhas amarelas descontínuas marca M13 e M13a.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 186.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Arruamentos sem saída: placa marca H4:
a) Estradão de acesso ao lugar do Telhado, caminho da Moita, Caminho de Arrabalde/Arriconha e Rua de acesso ao lugar de Quintã.
2 - Espelhos auxiliares de circulação:
a) EN 304-3, entroncamento com a Estrada de S. Cosmado e EN 304-3, entroncamento com a Rua da Vinha Velha.
CAPÍTULO XXVI
Freguesia de Tresouras
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 187.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - Sitio da Venda Nova;
1.2 - Entre os caminhos da Cancela e de acesso à casa do Sr. Aníbal;
1.3 - Em frente à sede da Junta de Freguesia;
1.4 - Em frente à Igreja;
1.5 - Rua Principal e m frente aos cafés.
2 - As passadeiras atrás referidas, serão sinalizadas com as placas verticais marcas A16a e H7.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 188.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, em toda a freguesia de Tresouras, a velocidade máxima para todos os veículos é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos serão sinalizados com a placa vertical marca C13.
Artigo 189.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Antigo caminho de Tresouras, entroncamento com a EM 587;
1.2 - Antigo Caminho de Tresouras, entroncamento com a EM 518;
1.3 - Sítio de Parada, entroncamento com o Caminho que liga à Sr.ª da Graça;
1.4 - Caminho de Aldeia, entroncamento com a EM 587;
1.5 - Caminho de Cancela, entroncamento com a EM 587;
1.6 - Caminho proveniente da casa do Sr. Aníbal, entroncamento com a EM 587;
1.7 - Arruamento proveniente do Cemitério, entroncamento com a EM 587;
1.8 - Caminho da Sobreira, entroncamento com a EM 587;
1.9 - Saída do Lugar de Lamas, entroncamento com a EM 587;
1.10 - Saídas do Lugar de Quebrada, entroncamentos com a EM 587;
1.11- Caminho de Calvos, entroncamento com a EM 587;
1.12 - Arruamento proveniente da Capela, entroncamento com a EM 587;
1.13 - Caminho proveniente das Regadas, entroncamento com a EM 587;
2 - As cedências de prioridades atrás referidas serão sinalizadas pelas placas verticais marcas B1 e ou B2.
Artigo 190.º
Sentidos proibidos
É de sentido proibido a Antiga Estrada da Venda Nova, na direcção Mesão Frio/Loivos da Ribeira, em toda a sua extensão.
Artigo 191.º
Sentidos únicos
1 - É de sentido único a Antiga Estrada da Venda Nova, na direcção Loivos da Ribeira/Mesão-Frio.
2 - As proibições e indicações referidas no presente artigo e no artigo seguinte serão sinalizadas com as placas de sinalização vertical marcas C1 e H3.
Artigo 192.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) Arruamento do Cemitério e Escola, sentido ascendente, entre a EM 587 e a Escola;
b) EM 587, sentido poente/nascente, entre a Igreja e o Caminho da Sobreira.
2 - As proibições atrás referidas serão sinalizadas com as placas verticais marca C15, devendo esta ser repetida no espaço entre a Igreja e o Caminho da Sobreira e neste Caminho a placa marca C21. As mesmas vias serão ainda demarcadas com sinalização horizontal de cor amarela marcas M13 e M13a
Artigo 193.º
Parques de estacionamento
1 - È considerado parque de estacionamento, o terreno junto ao Adro, entre a Igreja e a antiga Casa do Pároco, sendo um dos lugares destinado ao Padre da Freguesia.
2 - O parque atrás referido deverá ser sinalizado com a placa vertical marca H1a e painel adicional para o espaço reservado ao Pároco, sendo ainda demarcado no terreno com o painel modela 12a, e também neste a indicação de "reservado ao Pároco".
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 194.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização constante nos artigos anteriores, serão ainda sinalizadas as seguintes artérias:
1.1 - Arruamentos sem saída - placa vertical H4:
a) Caminho da Aldeia, Lugar das Lamas e Caminho das Regadas.
1.2 - Espelhos auxiliares da circulação:
a) Na EM 587, no entroncamento com Caminho das Cancela; EM 587 no entroncamento com o Caminho de Calvos e EM 587 no entroncamento com o Caminho das Regadas.
CAPÍTULO XXVII
Freguesia de Valadares
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 195.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - EM 579, em frente aos cafés existentes nesta EM;
1.2 - EM 579, junto ao Fontanário, próximo da Casa do Terreiro;
1.3 - EM 579, em frente à Escola do Barroncal;
1.4 - EM 579, próximo do entroncamento com a EM 580;
1.5 - EM 579, em frente à sede da Junta de Freguesia;
1.6 - EM 580, em Bruzende junto do acesso à Capela de Santa Maria;
1.7 - Em Urgueira, em frente à Escola;
1.8 - Em 580, entroncamento com a rua de Soutêlo.
2 - As passadeiras atrás referidas serão sinalizadas com as placas verticais A16a e H7, devendo também ser precedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M 20.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veículos
Artigo 196.º
Velocidades
Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, em todos os arruamentos da freguesia de Valadares, tendo em conta o acidentado do seu terreno, a velocidade máxima para todos os veículos é de 40 km/hora.
Artigo 197.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Rua Eça de Queirós, entroncamento com a EM 579;
1.2 - Rua dos Marujos, entroncamento com a Em 579;
1.3 - Rua de Pensais, entroncamento com a EM 579;
1.4 - Rua de Torna o Rego, entroncamento com a EN 579;
1.5 - Rua de Adrão, entroncamento com a EM 579;
1.6 - Rua de Vale Joaquim, entroncamento com a EM 579;
1.7 - Rua da Forca, entroncamento com a EM 579;
1.8 - Rua das Ribeiras, entroncamento com a EM 579;
1.9 - Rua das Roçadas, entroncamento com a EM 579;
1.10 - Rua Covela de Baixo, entroncamento com a EM 579;
1.11 - Rua do Coto, entroncamento com a EM 579;
1.12 - Rua do Terreiro, entroncamento com a EM 579;
1.13 - Rua de Covela de Cima, entroncamento com a EM 579;
1.14 - Rua de Godinho, entroncamentos, com a EM 579;
1.15 - Alameda de S. Tiago, entroncamento com a EM 579;
1.16 - Rua de S. Tiago, entroncamento com a EM 579;
1.17 - Rua do Cruzeiro, entroncamentoa Alameda de S. Tiago;
1.18 - Rua de Tapados, entroncamento com a EM 579;
1.19 - Rua de Tapado, entroncamento com a EM 579;
1.20 - Travessa de Fontelas, entroncamento com a EM 579;
1.21 - Rua de Fontelas, entroncamento com a EM 579;
1.22 - Rua de Covela, entroncamento com a EM 579;
1.23 - Rua de Moutinhos, entroncamento com a EM 579;
1.24 - Rua do Alto, entroncamento com a EM 579;
1.25 - Rua de Santo António, entroncamento com a EM 579;
1.26 - Rua de Forjão, entroncamento com a EM 579;
1.27 - Rua de Vila Pouca, entroncamento com a EM 579;
1.28 - Caminho de Diagares, entroncamento com a EM 580;
1.29 - Rua da Ermida, entroncamento com a EM 580;
1.30 - Rua de Busto, entroncamento com a EM 580;
1.31 - Rua da Lavandeira, entroncamento com a EM 580;
1.32 - Rua Centralde Barreiros, entroncamento com a EM 580;
1.33 - Rua de Santa Maria, entroncamentos com a EM 580;
1.34 - Rua de Cabo, entroncamento com a EM 580;
1.35 - Rua de Soutelo, entroncamento com a EM 580;
1.36 - Rua de Cimo de Vila, entroncamento com a EM 580;
2 - As cedências de prioridades atrás referidas, serão sinalizadas com as placas verticais marcas B1e ou B2.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 198.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
1.1 - Arruamentos sem saída - placa marca H4:
a) Rua da Corba, rua de Pensais e a rua do Coto.
1.2 - Espelhos auxiliares de circulação:
a) EM 579, entroncamento com a Trav. Covela de Cima e EM 579, entroncamento com a rua Covela de Cima.
CAPÍTULO XXVIII
Freguesia de Viariz
SUBSECÇÃO I
Passadeiras para peões
Artigo 199.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar:
1.1 - Rua Nossa Senhora do Amparo, entroncamento com CM 1232;
1.2 - No centro da povoação de Avezudes;
1.3 - Rua Central de Viariz, entre a rua do Outeiro e a rua de S. Faustino;
1.4 - Rua das Várzeas, próximo do entroncamento com a EM 580
1.5 - Rua de Bruzende, próximo do entroncamento com a EM 580.
2 - As passadeiras atrás referidas serão sinalizadas com as placas verticais marcas A16a e H7.
SUBSECÇÃO II
Trânsito de veiculos
Artigo 200.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, a velocidade Máxima para todos os veículos dentro da freguesia de Viariz é de 40 km/hora.
2 - Os limites de velocidade atrás referidos serão sinalizados com a placa vertical marca C13.
Artigo 201.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade os veículos provenientes das seguintes artérias:
1.1 - Rua Nossa Senhora do Amparo, entroncamento com a CM 1232;
1.2 - Rua Cimo do Povo, entroncamento com CM 132;
1.3 - CM 1232, entroncamento com as EMs 578 e 580;
1.4 - Rua Cimo de Vila, entroncamento com a rua de S. Faustino;
1.5 - Rua de S.Faustino, entroncamento com a EM 580;
1.6 - Rua do Outeiro, entroncamento com EM 580;
1.7 - Rua da Igreja, entroncamento com a EM 580;
1.8 - Rua do Salgueiro, entroncamento com a EM 580;
1.9 - Rua das Várzeas, entroncamento com a EM 580;
1.10 - Caminho da Ria Boa, entroncamento com a EM 580;
1.11 - Caminho das Minas, entroncamento com a EM 580;
1.12 - Rua de Cabouco, entroncamento com EM 580;
1.13 - Rua da Capela de Santa Maria, entroncamento com a EM 580;
1.14 - Rua de Bruzende, entroncamento com a EM 580;
1.15 - Rua do Cabo, entroncamento com a EM 580;
1.16 - Caminho de Cavalinhos, entroncamento com EM 578;
1.17 - Caminho da Vajenca, entroncamento com a EM 578;
2 - As cedências de passagem atrás referidas serão sinalizadas com as placas verticais marcas B1 e ou B2.
Artigo 202.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar na rua de Avezudes - CM 1232 - no sentido descendente, desde a entrada e até à saída da população.
2 - Esta proibição será sinalizada com a placa vertical marca C15.
SUBSECÇÃO III
Outras sinalizações de trânsito
Artigo 203.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização referida nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
1.1 - Arruamentos sem saída - placa vertical H4:
a) Caminho da Riba Boa e Caminho das Minas.
1.2 - Espelhos auxiliares de circulação:
a) EM 580, entroncamentos com a rua do Salgueiro, Rua das Várzeas, Rua da Cabouco e rua da Capela de Santa Maria.
CAPÍTULO XXIX
Veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros
Artigo 204.º
Deveres dos condutores
São deveres dos condutores:
1 - Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
2 - Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que deseje utilizar o veículo, sempre que este circule com indicação de livre;
3 - Não reduzir ou suspender intencionalmente o andamento que o trânsito permita, nem exceder a velocidade que o alugador indicar, seguindo, salvo determinações expressas o caminho mais curto;
4 - Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço que efectuam;
5 - Usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros;
6 - Não fumar quando transportam passageiros;
7 - Não importunar os transeuntes instando pela aceitação dos seus serviços;
8 - Não dormir dentro dos veículos nem neles tomar refeições;
9 - Não efectuar transportes mantendo o veículo com indicação de livre;
10 - Manter coberto o taxímetro durante o serviço à hora;
11 - Assegurar se no fim de cada corrida foi deixado algum objecto e, no caso afirmativo, entregá-lo no posto de Polícia mais próximo no prazo de 24 horas;
12 - Abrir ou fecha a capota ou o tecto móvel a pedido do passageiro;
13 - Estacionar, à espera de passageiros, fora das freguesias para a qual tenham licença para operar, excepto os veículos com licença para a freguesia de Ancede, que podem estacionar junto da Estação de CP em Mosteiro, por ser limite de freguesia confinante e o veículo licenciado para a freguesia de Ribadouro ser insuficiente para servir os passageiros nas chegadas dos Comboios.
CAPÍTULO XXX
Fiscalização
Artigo 205.º
Autoridades competentes
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento de Trânsito incumbe:
1 - Às autoridades policiais;
2 - Ao pessoal de fiscalização da Câmara Municipal designado para o efeito nos termos da alínea a) n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO XXXI
Contra-ordenações
Artigo 206.º
Infracções
1 - As infracções às disposições do presente Regulamento têm natureza de contra-ordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - São responsáveis pelas infracções, os agentes definidos no respectivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das acções criminais aplicáveis.
CAPÍTULO XXXII
Disposições finais
Artigo 207.º
Remissões e omissões
1 - As referências e as disposições legais citadas no presente regulamento consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que lhe sucedam.
2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor, podendo ser solicitado parecer à Comissão designada pelo Presidente da Câmara para a sua revisão.
Artigo 208.º
Revogação
Este Regulamento revoga toda a Regulamentação Municipal anterior, que disponha sobre Trânsito no concelho de Baião.
Artigo 209.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor, nas zonas urbanas das vilas de Baião e de Santa Marinha do Zêzere, 30 dias após a sua publicação no Diário da República e sessenta dias nas restantes localidades do Concelho.
12 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.
ANEXO I
Modelo de requerimento
(para efeitos do n.º 4 do artigo 25.º e do n.º 5 do artigo 19.º)
Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Baião
..., contribuinte n.º..., bilhete de identidade n.º..., data de emissão..., arquivo de..., estado civil..., com residência/sede em..., n.º..., andar..., localidade de..., vem requerer a V. Ex.ª se digne conceder:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Baião, licença de estacionamento de veículo automóvel em lugar privativo, nos termos e demais condições estabelecidas no referido Regulamento.
Características do veículo:
Matrícula:...
Modelo:...
Registo de Propriedade Comercial:...
Classe:...
Marca:...
Planta:...
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Baião, interdição de estacionamento, excepto para cargas e descargas, através de sinalização respectiva, das... horas às... horas, em frente ao seu estabelecimento comercial, sito em..., freguesia de..., concelho de Baião.
... (data)
Pede deferimento.
... (assinatura)
Observações:...