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Regulamento 5/2004, de 11 de Junho

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Sumário

Actualiza o regime regulamentar dos warrants autónomos.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 5/2004 de 27 de Maio

de 2004

Warrants autónomos. - As recentes modificações legislativas introduzidas no regime dos warrants autónomos (através do Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março, que alterou o Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio,) foram enformadas por preocupações de flexibilização e de desgraduação normativa na disciplina destes valores mobiliários. Em resultado desta orientação, foram atribuídos poderes regulamentares adicionais à CMVM, designadamente respeitantes à determinação dos tipos de activos subjacentes sobre os quais podem ser emitidos warrants autónomos e ao possível alargamento do elenco de entidades habilitadas a emitir esses valores mobiliários.

Tendo presente o novo quadro legislativo, este regulamento visa, por um lado, dar cumprimento à mencionada habilitação regulamentar e, por outro lado, actualizar o regime regulamentar dos warrants autónomos, contido nos regulamentos da CMVM n.os 19/99, 10/2000, 29/2000, 6/2001 e 9/2002. Para facilitar a compreensão e a aplicação do regime vigente, optou-se por revogar o regulamento da CMVM n.º 19/99 e consolidar neste diploma a matéria relativa aos warrants autónomos, com excepção do conteúdo mínimo do prospecto, mantendo-se, nomeadamente, as exigências que constam do regulamento da CMVM n.º 6/2001 na matéria.

Assim, em cumprimento da habilitação regulamentar contida no Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março, o presente regulamento alarga o elenco de entidades habilitadas a emitir warrants e valores mobiliários análogos em moldes similares aos já consagrados para os valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários condicionados por eventos de crédito. Além disso, estabelece os activos subjacentes passíveis de serem utilizados na emissão de warrants autónomos e valores mobiliários análogos. A maior novidade nesta sede é a da admissibilidade de serem utilizados como activo subjacente a warrants mercadorias, índices de mercadorias e contratos de futuros sobre mercadorias. A solução desenhada combina, de um lado, uma abertura à permissão de emissão deste tipo de warrants e, de outro lado, denota a cautela exigida por uma abordagem gradualista, o que implica nomeadamente que estes valores mobiliários apenas admitam liquidação financeira.

O regulamento flexibiliza ainda, em decorrência do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 70/2004 o momento de fixação do preço de exercício ou referenciais análogos. À semelhança dos valores mobiliários convertíveis e valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, consagra-se um direito ao vencimento antecipado em condições equitativas para os valores mobiliários abrangidos com um prazo de maturidade superior a cinco anos. No mais, manteve-se basicamente o regime que já constava da regulamentação anterior na matéria.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, 3.º e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março, e no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º Objecto O presente regulamento desenvolve o disposto no Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março, relativamente a warrants autónomos.

Artigo 2.º Emitentes de warrants autónomos 1 - Podem emitir warrants autónomos entidades que não tenham a natureza de uma das indicadas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio, desde que o cumprimento das obrigações do emitente esteja garantido, mediante contrato adequado, por entidade que:

a) Seja banco e esteja sujeito a regras de supervisão prudencial pelo menos equivalentes às vigentes na União Europeia; e b) Domine e integre, no seu perímetro de consolidação, o emitente.

2 - O contrato a que se refere o número anterior deve assegurar que a garantia prestada é imediata e incondicional e estar sujeito à lei portuguesa ou, não o estando, ser acompanhado de parecer jurídico, a mencionar no prospecto, que ateste a validade e eficácia do contrato de garantia e que as obrigações do garante são imediatas e incondicionais.

Artigo 3.º Activos subjacentes 1 - Podem ser emitidos warrants autónomos sobre os seguintes activos subjacentes:

a) Valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados ou em mercado que tenha características equivalentes, designadamente no que respeita à informação prestada e à regularidade de formação e divulgação de preços;

b) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo, desde que esteja assegurado um mercado líquido para as unidades de participação e, no caso de organismos de investimento colectivo sujeitos a lei estrangeira, estejam asseguradas garantias equivalentes à lei nacional em matéria de supervisão pelo país de origem, política de investimento e de alavancagem;

c) Taxas de juro;

d) Divisas.

2 - Podem ser emitidos warrants autónomos sobre índices sobre valores mobiliários, índices de índices e cabazes de valores mobiliários construídos pelo emitente dos warrants ou por pessoa colectiva com este em relação de domínio ou de grupo desde que:

a) Os valores mobiliários cumpram o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Os índices sejam apurados por entidade gestora de mercados regulamentados ou utilizados como referência nos mercados internacionais.

3 - Podem ainda ser emitidos:

a) Warrants sobre contratos de futuros sobre mercadorias negociados em mercados regulamentados ou mercado que tenha características equivalentes, designadamente no que respeita à informação prestada e à regularidade de formação e divulgação de preços;

b) Warrants sobre mercadorias, desde que as mercadorias subjacentes sejam homogéneas e negociadas regularmente em mercado e os seus preços sejam publicamente acessíveis;

c) Warrants sobre índices de mercadorias, desde que respeitados cumulativamente os requisitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea anterior.

4 - Os warrants que tenham como activo subjacente activos mencionados no n.º 3 apenas admitem liquidação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio.

Artigo 4.º Valor do activo subjacente 1 - O valor do activo utilizado como subjacente a warrants autónomos deve ser objecto de divulgação diária acessível em Portugal.

2 - O requisito do n.º 1 considera-se cumprido relativamente a warrants autónomos admitidos à negociação em mercado regulamentado que tenham como activo subjacente cabazes de valores mobiliários se o valor do cabaz for objecto de divulgação diária acessível em Portugal.

3 - O requisito do n.º 1 considera-se cumprido relativamente a warrants autónomos não admitidos à negociação em mercado regulamentado que tenham como activo subjacente cabazes de valores mobiliários se a cotação de cada um dos seus elementos componentes for objecto de divulgação acessível em Portugal.

Artigo 5.º Requisitos de utilização dos activos subjacentes 1 - A utilização de índices de valores mobiliários, índices de mercadorias e futuros sobre mercadorias como activo subjacente de warrants autónomos deve ser previamente autorizada pela entidade que procede ao seu apuramento ou supervisiona a sua negociação.

2 - A utilização de valores mobiliários como activo subjacente de warrants autónomos deve ser comunicada ao emitente do activo subjacente no prazo máximo de cinco dias a contar da data da deliberação de emissão.

Artigo 6.º Determinação do preço do activo subjacente 1 - O preço do activo subjacente apurado para efeitos de exercício de direitos inerentes a warrants autónomos deve ser representativo.

2 - Para efeitos do número anterior, presume-se que o preço do activo subjacente é representativo se é apurado através de uma média de preços verificados em momentos distintos.

Artigo 7.º Atribuição dos direitos 1 - No prazo máximo de três dias úteis contados do termo do período de exercício ou da maturidade, a entidade encarregada de proceder ao apuramento das ordens procede à atribuição do direito inerente ao warrant autónomo creditando nas contas indicadas pelo ordenador os valores mobiliários ou montantes correspondentes.

2 - O exercício de direitos inerentes aos warrants autónomos através de sistema centralizado de valores mobiliários nacional obedece a regulamentação da respectiva entidade gestora, a emitir de acordo com a regra contida no número anterior.

Artigo 8.º Momento de determinação do preço de exercício ou indicador equivalente O preço de exercício dos warrants autónomos ou indicador equivalente pode ser fixado, em oferta pública de subscrição, em momento posterior ao da deliberação de emissão, verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) O preço de exercício ou indicador equivalente seja determinado com base em variáveis objectivas e de mercado divulgadas no prospecto;

b) O prospecto inclua o modelo de avaliação e determinação do preço de subscrição do valor mobiliário, se este não estiver determinado;

c) Seja indicado o método de cálculo da volatilidade implícita nessa fórmula e um valor indicativo para a mesma;

d) O prospecto inclua uma menção específica alertando os investidores para os riscos especiais incorridos aquando da subscrição do valor mobiliário decorrentes da não fixação do preço de exercício ou indicador equivalente;

e) Esteja assegurado um período muito curto de irrevogabilidade de ordens dadas na oferta pública de subscrição relativamente ao momento de fixação do preço de exercício ou indicador equivalente.

Artigo 9.º Vencimento Se os warrants autónomos previrem o cumprimento das obrigações pelo emitente num prazo superior a cinco anos, o emitente deve assegurar aos titulares a opção de solicitar o cumprimento antecipado em condições equitativas pelo menos no final desse prazo.

Artigo 10.º Admissão à negociação em mercado regulamentado 1 - A admissão de warrants autónomos a mercado regulamentado é precedida da celebração de um contrato com pelo menos um criador de mercado, nos termos a definir pela entidade gestora do mercado.

2 - O criador de mercado tem de intervir efectivamente no mercado pelo menos nos períodos e termos referidos no contrato previsto no número anterior, nomeadamente emitindo e mantendo as ofertas adequadas para o efeito.

3 - A entidade gestora pode dispensar a intervenção de criador de mercado quando o emitente demonstre que, consideradas as características dos valores mobiliários a admitir, a intervenção dos criadores de mercado não é determinante para um regular funcionamento do mercado e para a protecção dos investidores não institucionais.

Artigo 11.º Admissão à negociação de warrants autónomos emitidos por entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira 1 - Aplica-se à admissão a mercado regulamentado de warrants autónomos emitidos por entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira o disposto nos artigos 60.º e seguintes do regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as excepções constantes dos números seguintes.

2 - O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 64.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000 apenas se aplica a emissões de warrants autónomos por entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira na medida em que os valores emitidos confiram o direito à aquisição de acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição ou aquisição a qualquer outro título.

3 - Se o emitente de warrants autónomos for intermediário financeiro autorizado a praticar os actos previstos no artigo 68.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000, e este não designar intermediário financeiro de interligação, assume ele essa qualidade.

Artigo 12.º Aplicação a valores mobiliários análogos a warrants autónomos Aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 13.º Alteração ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 A alínea b) do n.º 2.3 do esquema C do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Índices e cabazes de valores mobiliários e índices de mercadorias Descrição do índice ou cabaz e da sua composição.

Identificação da entidade responsável pela sua elaboração e divulgação.

Identificação dos locais e momentos de divulgação do índice.

Método de cálculo do índice, com referência aos momentos de alteração da sua composição e indicação de procedimentos de ajustamento.

Método de cálculo do valor do cabaz de valores mobiliários, com indicação dos procedimentos de ajustamento, referência aos factos que os determinam e metodologias de ajustamento a aplicar.

Indicação da obtenção de autorização para utilização do índice.

Indicação das consequências de impossibilidade de cálculo do valor do índice ou cabaz de valores mobiliários.

Quadro comparativo da evolução do índice nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto.

Quadro comparativo da evolução do cabaz de valores mobiliários nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto, utilizando para tal a cotação dos valores mobiliários que o compõem devidamente ajustados à forma de cálculo e composição do cabaz.

Quadro indicativo da volatilidade histórica do preço do activo subjacente nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto."

Artigo 14.º Aditamento ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 Ao n.º 2.3 do esquema C do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 é aditado:

"d) Contratos de futuros sobre mercadorias e mercadorias Descrição do activo subjacente.

Indicação do mercado onde é negociado e descrição sintética das regras de negociação desse mercado no que respeita à formação e divulgação de preços.

Indicação da entidade ou entidades responsáveis pelo mercado onde o activo subjacente é negociado.

Indicação de autorizações obtidas para utilização do activo subjacente.

Identificação dos locais e momentos de divulgação do preço do activo subjacente.

Quadro comparativo da evolução do preço do activo subjacente nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto.

Quadro indicativo da volatilidade histórica do activo subjacente nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto."

Artigo 15.º Revogação Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o regulamento 19/99, na redacção do regulamento 29/2000 e do artigo 1.º do regulamento 6/2001.

Artigo 16.º Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Artigo 14.º Aditamento ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 Ao n.º 2.3 do esquema C do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 é aditado:

"d) Contratos de futuros sobre mercadorias e mercadorias Descrição do activo subjacente.

Indicação do mercado onde é negociado e descrição sintética das regras de negociação desse mercado no que respeita à formação e divulgação de preços.

Indicação da entidade ou entidades responsáveis pelo mercado onde o activo subjacente é negociado.

Indicação de autorizações obtidas para utilização do activo subjacente.

Identificação dos locais e momentos de divulgação do preço do activo subjacente.

Quadro comparativo da evolução do preço do activo subjacente nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto.

Quadro indicativo da volatilidade histórica do activo subjacente nos últimos 12 meses anteriores à data do prospecto."

Artigo 15.º Revogação Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o regulamento 19/99, na redacção do regulamento 29/2000 e do artigo 1.º do regulamento 6/2001.

Artigo 16.º Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/11/plain-172703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Decreto-Lei 172/99 - Ministério das Finanças

    Regula a emissão, negociação e comercialização de "warrants" autónomos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 70/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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