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Decreto Regulamentar 77/84, de 9 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 163.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 77/84

de 9 de Outubro

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que constitui o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, os tesoureiros das instituições de previdência não podem ter em cofre mais do que uma determinada quantia em dinheiro, variável conforme os estatutos das caixas.

Por outro lado, estabelece-se que todos os outros valores serão depositados obrigatoriamente na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da direcção das instituições, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelos respectivos presidentes e tesoureiros.

Os condicionalismos actuais de gestão das instituições não se coadunam, porém, com um sistema rígido, pelo que se considera conveniente proceder à sua alteração, sem, contudo, se perder a segurança desejada nem diminuir a responsabilidade das direcções. Permite-se, assim, não só maior flexibilidade na movimentação dos valores depositados mas prevê-se também a possibilidade de o tesoureiro ser substituído nos seus impedimentos ou ausências regulamentares justificáveis, repartindo com o respectivo substituto uma responsabilidade solidária na guarda dos valores depositados.

Não obstante o carácter transitório das caixas de previdência, dados os princípios orientadores por que se rege o sistema de segurança social, numa base de descentralização, a integração daquelas instituições nos centros regionais de segurança social é feita de modo faseado, o que justifica a actual providência legislativa, que corresponde a uma necessidade de regulamentação conjuntural e transitória.

De qualquer maneira, esta actualização pontual do diploma tem em vista exclusivamente contribuir para a resolução prática de alguns problemas de funcionamento das instituições de segurança social, sem que essa alteração normativa signifique modificação das exigências estabelecidas quanto ao reordenamento das instituições, de acordo com o princípio de descentralização estabelecido na lei.

Assim, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 163.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 163.º - 1 - Com excepção da quantia máxima que os estatutos permitem aos tesoureiros ter em caixa, os valores em dinheiro serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da direcção da instituição, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.

2 - Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente, quando o houver, ou pela do vogal por ele designado em reunião de direcção.

3 - Na falta ou impedimento do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vogal que for designado para o efeito, por deliberação, em reunião de direcção, efectuada, em regra, no início de cada ano civil.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às comissões administrativas das instituições e a qualquer outra conta bancária que as caixas estejam autorizadas a possuir.

5 - Para o efeito da realização de despesas que em cada mês não ficarem directamente a cargo das tesourarias das instituições, caberá a estas proceder à designação de agentes, por meio de acordos com entidades públicas e administrativas, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos bancários ou com firmas comerciais idóneas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 25 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/10/09/plain-17258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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