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Aviso 28734/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Plano de pormenor da Ribeira do Marchante - Freguesia de São Lourenço - Setúbal

Texto do documento

Aviso 28734/2008

Plano de Pormenor da Ribeira do Marchante - Freguesia de S. Lourenço - Setúbal

André Martins, Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, faço público que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 05/11/08, sob proposta n.º 431/2008/DURB/DIPU, deliberou mandar elaborar o Plano de Pormenor da Ribeira do Marchante, da freguesia de São Lourenço, deste concelho.

A área de intervenção, com cerca de 98,80 ha, situa-se na fronteira com o concelho de Sesimbra, adjacente a uma importante linha de água, o rio de Coina, também designado por Vala Real.

Esta área está classificada na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Setúbal como Espaço Cultural e Natural, Espaço Verde de Protecção e Enquadramento e como Espaço Urbano - Malhas Urbanas Habitacionais.

Sem prejuízo de outras condicionantes legais à ocupação do território na área de intervenção do Plano de Pormenor da Ribeira do Marchante, as restrições de utilidade pública e as servidões administrativas em presença no local em apreço são as seguintes: Reserva Ecológica Nacional; Reserva Agrícola Nacional; Domínio Hídrico; Linha Eléctrica de Média Tensão; Rede Ecológica Metropolitana (PROT-AML).

Na área de intervenção e envolvente próxima existem áreas urbanas consolidadas dotadas de equipamentos e áreas de comércio e serviços (Vila Nogueira de Azeitão), áreas de moradias unifamiliares estruturadas em lotes de dimensão considerável, áreas urbanas desqualificadas (Quinta do Conde), áreas ambientalmente sensíveis e de elevado valor paisagístico (margens da Vala Real) e áreas agrícolas.

Face ao enquadramento dado pelo Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) para a região e às linhas programáticas definidas no Estudo Estratégico de Desenvolvimento Turístico para o concelho de Setúbal, justifica-se o desenvolvimento do Plano de Pormenor da Ribeira do Marchante, cuja finalidade principal consiste na estruturação de uma área turística de qualidade, assente num conceito inovador de oferta hoteleira e num modelo de ocupação do território com preocupações de natureza ambiental. Esta oferta assume especial relevância face à escassez e reduzida qualidade da generalidade de oferta hoteleira existente no município, ao elevado potencial dos recursos turísticos existentes e pela complementariedade do projecto em apreço face à oferta turística que se perspectiva a curto prazo para a envolvente do concelho de Setúbal (Tróia, Sesimbra e Palmela).

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 12 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, e do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 232/07, de 15 de Junho, o Plano de Pormenor da Ribeira do Marchante está sujeito à Avaliação Ambiental.

O conteúdo material e documental a que o presente Plano deverá obrigatoriamente atender encontra-se definido nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, e o disposto na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano de Pormenor da Ribeira do Marchante será coordenada pela Arquitecta Leonor Janeiro e integra os seguintes técnicos:

Arquitecta Aida Correia (Arquitectura);

Dr. Filipe Eusébio (Direito);

Dr.ª Sofia Barbolo (Economia/Financiamentos);

Engenheiro Carlos Petrica (Engenharia Civil);

Arquitecta Susana Morais Pais (Arquitectura paisagística);

Engenheira Patrícia Silva Mendes;

Dr. Paulo Lopes Ferreira (Biologia).

O prazo estabelecido para a elaboração do Plano de Pormenor é de 17 meses.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-C do já citado diploma legal, é decisão desta Câmara Municipal submeter o Plano a acompanhamento da CCDR-LVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo), dando para o efeito, o devido conhecimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do citado decreto-lei, o prazo para a formulação de sugestões e para a apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração é de 15 dias.

A proposta (4.2.1.13.184) está patente para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, n.º 27, r/c, Edifício Sado, em Setúbal.

17 de Novembro de 2008. - O Vereador, com competência delegada na Área do Urbanismo, André Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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