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Portaria 603/2004, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.

Texto do documento

Portaria 603/2004

de 3 de Junho

O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 14/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.

A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/2004, de 28 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Estatística (DSE);

b) Direcção de Serviços de Estratégia e de Avaliação do Sistema Educativo (DSEASE);

c) Direcção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSSTI).

2.º A DSE desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como as competências a que alude o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2004, de 28 de Abril.

3.º A DSEASE desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas f) a j), n) e o) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

4.º A DSSTI desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, promovendo, para esse efeito, a elaboração de programas e projectos integrados e de planos comuns de actividades, acompanhando e monitorizando a respectiva execução e garantindo a fidedignidade da informação recolhida e o seu adequado registo e tratamento; compete-lhe ainda promover e assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GIASE.

5.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar no GIASE é fixada em quatro.

6.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

Em 20 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/03/plain-172480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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