de 2 de Junho
O Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, determina no n.º 1 do seu artigo 14.º que as instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e obras públicas.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos constantes dos números seguintes.
2.º A licença ou a autorização de utilização referida no número anterior obedece aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.
3.º As instalações licenciadas para outros fins, desde que cumpram com os requisitos constantes dos números seguintes, podem, também, ser utilizadas para a realização de campos de férias.
4.º A concepção, dimensionamento e equipamentos de edifícios destinados a alojamento e pernoita dos participantes de campos de férias devem ser de forma a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e características dos utentes a quem se destinam.
5.º As instalações devem estar equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico, respeitando o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.
6.º As instalações deverão respeitar as medidas de segurança contra risco de incêndio, aplicáveis no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, a que respeita o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, no que lhes for aplicável.
7.º As instalações deverão possuir os seguintes compartimentos e espaços:
a) Sala de entrada/recepção, para atendimento e informações;
b) Gabinete do coordenador;
c) Sala de estar/convívio;
d) Sala de refeições;
e) Instalações sanitárias para participantes;
f) Instalações sanitárias para pessoal;
g) Quartos para utentes;
h) Quartos para pessoal;
i) Cozinha, copa e despensa;
j) Arrecadação.
8.º A recepção e o gabinete do coordenador devem situar-se, sempre que possível, próximo da entrada principal das instalações.
9.º A sala de estar deve ser ampla e arejada e deve permitir que os participantes aí desenvolvam actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo.
10.º A sala de refeições:
a) Pode ser polivalente para, quando necessário, ser utilizada para aí serem desenvolvidas actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo;
b) Deve dispor de um número suficiente de lugares sentados para os participantes, devendo ser previstos 0,75 m2, por lugar sentado;
c) Deve comunicar com a cozinha;
d) Deve ter um lavatório nas suas imediações.
11.º As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem separadas, por sexos;
b) Situarem-se próximas dos quartos;
c) Possuírem chuveiros na proporção de um para cada 10 utentes, que possam vir a utilizá-los, simultaneamente, com água quente e fria;
d) Possuírem lavatórios na mesma proporção da referida na alínea anterior;
e) Possuírem retretes na proporção mínima de um para cada 15 utilizadores do sexo feminino, de um para cada 25 utilizadores do sexo masculino e urinóis de um para cada 25 utilizadores;
f) Possuírem paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
12.º Os quartos dos participantes deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem divididos por sexos e equipados com camas individuais ou beliches e armários que permitam o uso individual;
b) Possuírem mobiliário de material resistente, adaptado à idade dos participantes, de fácil manutenção e sem arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas, lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo, susceptível de causar ferimento;
c) Terem uma capacidade máxima de 12 ou 8 crianças, consoante tenham até ou mais de 12 anos, respectivamente, estipulada tendo em consideração que a área por participantes deve ter, no mínimo:
i) Para crianças até aos 12 anos - 2,50 m2;
ii) Para jovens com mais de 12 anos - 3,50 m2.
13.º Os quartos para o pessoal devem situar-se junto dos quartos dos participantes e disporem de instalações sanitárias próprias.
14.º As cozinhas (zonas destinadas à confecção e preparação de refeições), as copas (zonas destinadas à lavagem de louças e de utensílios) e as copas limpas (zonas destinadas ao empratamento e distribuição do serviço) devem:
a) Dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade;
b) Dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;
c) Possuir uma conduta de evacuação de fumos e cheiros, construída em material incombustível, e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor;
d) Possuir balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas com material liso, lavável e impermeável;
e) Possuir paredes com lambril de material resistente, liso e lavável, devendo a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes ter a forma arredondada, sendo que o pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;
f) Possuir instalações frigoríficas de acordo com a capacidade da sala de refeições, as características e condições locais de abastecimento e estando suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor;
g) Possuir uma despensa destinada ao armazenamento de alimentos, que deve estar situada junto à cozinha.
15.º A arrecadação destina-se à guarda de material diverso, nomeadamente de produtos de higiene e limpeza.
16.º Os acampamentos (alojamentos efectuados em tendas de campismo ou similares, instalados em parques de campismo ou qualquer outro local ao ar livre) devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Não ser instalados junto de locais que possam apresentar riscos para a saúde e segurança das crianças e jovens, nomeadamente:
i) Sob linhas aéreas de transporte de energia, nem nas respectivas
faixas de protecção;
ii) Insalubres ou onde se produzam substâncias tóxicas e perigosas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças e jovens;iii) Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios,
susceptíveis de poderem ser inundados;
iv) Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras.
b) Possuir:
i) Um espaço coberto que seja afecto, em exclusivo, à preparação dasrefeições;
ii) Um espaço coberto que funcione como zona de refeições e que possa ser usado como local de reuniões, ou abrigo, em caso de necessidade;iii) Um espaço próprio para a higiene pessoal que deverá possuir, no mínimo, uma retrete ou latrina para cada 25 pessoas ou fracção e um duche para cada 25 pessoas ou fracção;
iv) Uma reserva de água potável adequada ao número total de
participantes;
v) Um estojo de primeiros socorros.
17.º A instalação dos acampamentos carece de uma licença prévia a obter junto da respectiva câmara municipal, nos termos da legislação em vigor.18.º As instalações a utilizar em actividades no âmbito de campos de férias não residenciais ou abertos devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
19.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Março de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.