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Decreto-lei 235/88, de 5 de Julho

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Sumário

Disciplina a cobrança de dívidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/88

de 5 de Julho

O Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, extinguiu vários organismos de coordenação económica, como a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, tendo criado o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA.

Constituem receitas do IROMA, nos termos do Decreto-Lei 15/87, o produto da cobrança de taxas e remunerações por serviços prestados.

A cobrança regular das receitas do IROMA é condição indispensável para uma actuação eficiente por parte do organismo na orientação dos mercados agrícolas, sector de primordial importância para o público consumidor.

Atendendo a que o valor das dividas a cobrar pelo IROMA atinge já cerca de 62000000$00, quantia com tendência para crescer de modo acentuado, justifica-se que a cobrança coerciva dessas dívidas seja feita através do processo de execução fiscal, que se caracteriza pela sua celeridade e simplicidade, sem que os legítimos interesses de defesa dos devedores sejam postos em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada por aquele Instituto da qual devem constar os seguintes documentos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se unicamente aos processos a instaurar após a sua entrada em vigor.

2 - Os processos pendentes à data do presente diploma continuam a regular-se pelas leis actualmente em vigor até que sejam findos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/05/plain-17234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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