Decreto Legislativo Regional 19/2004/A
Cria a bolsa de emprego público da administração pública regional dos
Açores (BEP-Açores)
Com a criação da bolsa de emprego público da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP-Açores, pretende-se constituir uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos da administração pública regional, mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.A implementação da BEP-Açores enquadra-se no âmbito da sociedade de informação, na medida em que será disponibilizada a todos os potenciais utilizadores, prioritariamente através da Internet, isto sem prejuízo da utilização de outros suportes informáticos. Além disso constitui ainda um mecanismo adicional de divulgação das oportunidades de emprego na administração pública regional, que não dispensa aqueles que já se encontram previstos na legislação.
A BEP-Açores vai permitir uma melhor divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores, na medida em que congrega num único serviço a gestão daquela base de dados. Com efeito, caberá à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP) organizar e gerir a bolsa de emprego público regional, garantindo a segurança e actualização da informação disponibilizada, seja a que é fornecida pelos serviços públicos seja a inscrita pelos que procuram a mudança de local de trabalho, serviço ou carreira.
Por fim, é de referir que a criação e implementação da BEP-Açores não prejudica a utilização facultativa da bolsa de emprego público da administração central, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, diploma cujo regime é agora aplicado à Região, com as alterações que a especificidade regional determina.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), conforme determina o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A BEP-Açores aplica-se aos serviços e organismos da Asssembleia Legislativa Regional e da administração regional autónoma, bem como aos institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos ou de fundos públicos.2 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com a direcção regional com competências em matéria de administração pública.
3 - O modelo do protocolo a que se refere o número anterior é estabelecido por despacho do director regional com competências em matéria de administração pública.
Artigo 3.º
Regime aplicável
À BEP-Açores aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma, tendo em conta as especificidades regionais.
Artigo 4.º
Entidade competente
A referência feita no Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) reporta-se na Região à direcção regional com competências em matéria de administração pública.
Artigo 5.º
Estrutura da informação institucional
A informação institucional constante da BEP-Açores é estruturada ao nível geográfico, por ilha e concelho, ao nível orgânico, por referência à Assembleia Legislativa Regional ou ao departamento do Governo Regional, e respectivo serviço central, desconcentrado ou instituto público regional, e ao nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.
Artigo 6.º
Publicação da oferta de emprego público
A publicação da oferta de emprego público a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, faz-se no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, deverá ser objecto de comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Artigo 8.º
Entrada em funcionamento
1 - A BEP-Açores entra em funcionamento no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.2 - A entrada em funcionamento da BEP-Açores deve ser publicada em todos os jornais diários da Região e em dois diários de expansão nacional.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.