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Despacho 30212/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores mecânicos de automóveis do 9315298, primeiro-marinheiro V Júlio Manuel Martins Gonçalves

Texto do documento

Despacho 30212/2008

Por despacho de 24 de Outubro de 2008, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores mecânicos de automóveis nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9315298, primeiro-marinheiro V Júlio Manuel Martins Gonçalves (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2007, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo a vaga existente no quadro, resultante, da promoção na situação de adido ao quadro, o 524498, cabo V Sebastião Manuel Amoroso Ribeiro.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 524498, cabo V Sebastião Manuel Amoroso Ribeiro e à direita do 9303298, cabo V António Joaquim de Paiva Gouveia.

24 de Outubro de 2008. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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