Despacho (extracto) 30207/2008, de 24 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 228/2008, Série II de 2008-11-24.
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Data:
2008-11-24
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação referente ao capitão-de-fragata FZ 393777, António da Silva Campos
Despacho (extracto) n.º 30207/2008
Por despacho de 7 de Novembro de 2008 do director-geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo despacho 15 781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o capitão-de-fragata FZ 393777, António da Silva Campos, por um período de vinte e quatro (24) dias com início em 16 de Novembro de 2008, para desempenhar funções de assessoria técnica no âmbito do projecto n.º 3 - Academia Militar Marechal Samora Machel, inscrito no programa-quadro da cooperação técnico-militar com a República de Moçambique.
12 de Novembro de 2008. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1723355.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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