Delegação de competências
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 84.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, delego no director nacional-adjunto para a área de operações e segurança da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Guilherme José Costa Guedes da Silva, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Fazer executar toda a actividade da PSP respeitante ao dispositivo, operações e segurança;
1.2 - Determinar a realização de investigações de segurança quando se verifiquem quebras ou violações de segurança no dispositivo e na salvaguarda de matérias classificadas ou sensíveis;
1.3 - Autorizar os pedidos de pesquisa de notícias relevantes para o cumprimento das missões da PSP;
1.4 - Participar ou designar os representantes da PSP nas estruturas nacionais criadas no âmbito da segurança interna, nomeadamente nas estruturas de coordenação da investigação criminal;
1.5 - Autorizar a celebração de protocolos com entidades públicas e privadas, no âmbito da unidade orgânica de operações e segurança;
1.6 - Homologar as decisões que determinem o desarmamento do pessoal com funções policiais, nos termos do despacho 3/CG/91, de 21 Fevereiro;
1.7 - Autorizar o manifesto de armas;
1.8 - Emitir a autorização especial para venda, aquisição, cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza científica;
1.9 - Emitir autorizações prévias para aquisição de armas da classe B;
1.10 - Conceder, renovar e cassar licenças B e licenças Especiais;
1.11 - Autorizar a alteração de armas exclusivamente utilizadas para fins desportivos tendo em vista a maior aptidão desportiva;
1.12 - Emitir autorizações prévias para importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminante ou só fulminantes;
1.13 - Emitir autorizações para importação das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições para os cidadãos nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano;
1.14 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações;
1.15 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações;
1.16 - Emitir autorizações de expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para outros Estados membros da União Europeia;
1.17 - Emitir autorizações para admissão ou entrada e circulação de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
1.18 - Emitir autorizações de transferência de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
1.19 - Emitir e renovar o cartão europeu de arma de fogo, bem como determinar a sua apreensão;
1.20 - Autorizar a inutilização de armas em bancos de provas;
1.21 - Reconhecer certificados de inutilização de armas em bancos de provas emitidas por entidades credenciadas pelos Estados membros da União Europeia ou por países terceiros;
1.22 - Praticar a totalidade dos actos da Polícia de Segurança Pública previstos na Lei 42/2006, de 25 de Agosto, que aprova o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural;
1.23 - Emitir autorizações prévias para a frequência do curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo da classe B1 e para o exercício da actividade de armeiro;
1.24 - Designar os membros dos júris de exames de aptidão dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;
1.25 - Emitir o certificado de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;
1.26 - Emitir os certificados de equivalência ao certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma da classe B1 que, pela sua experiência profissional, no mínimo de cinco anos, no seio das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, tenham obtido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante;
1.27 - Credenciar as entidades formadoras dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;
1.28 - Homologar os cursos ministrados por entidades credenciadas para a formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;
1.29 - Credenciar formadores para os cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;
1.30 - Suspender ou determinar a cassação de licenças e credenciações emitidas no âmbito do regulamento de credenciação das entidades formadoras e dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;
1.31 - Fixar as normas de execução técnica das provas práticas dos exames de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro e apuramento dos respectivos resultados;
1.32 - Autorizar a compra de munições por entidades formadoras para fins de exclusiva afectação aos cursos de formação;
1.33 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3;
1.34 - Proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponde alvará de tipo 1;
1.35 - Autorizar a cedência de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3;
1.36 - Proceder à apreciação casuística das condições de segurança dos estabelecimentos titulados com alvará do tipo 1;
1.37 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de carreiras e campos de tiro;
1.38 - Autorizar a cedência de alvarás de carreiras e campos de tiro;
1.39 - Conceder licenças para instalação de paióis provisórios fixos e móveis;
1.40 - Conceder licenças para instalação de armazéns de matérias perigosas;
1.41 - Conceder cartas de estanqueiro;
1.42 - Autorizar a compra e emprego de substâncias explosivas;
1.43 - Emitir autorizações de importação e exportação de produtos explosivos e de matérias perigosas;
1.44 - Emitir autorizações de aquisição de cloratos;
1.45 - Emitir cédulas de operador de substâncias explosivas;
1.46 - Autorizar o transporte de substâncias explosivas.
2 - Delego, ainda, a competência para ratificação de actos praticados nos limites das competências ora delegadas.
3 - Ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo director nacional-adjunto para a área de operações e segurança até à data da publicação do presente despacho, no âmbito das competências previstas no número um.
16 de Outubro de 2008. - O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, Francisco Maria Correia de Oliveira Pereira.