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Despacho 10219/2004, de 25 de Maio

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Sumário

Determina a estrutura das direcções de serviços que integram a Direcção-Geral da Empresa e as competências das respectivas divisões.

Texto do documento

Despacho 10 219/2004 (2.ª série). - Estrutura orgânica da Direcção-Geral da Empresa - criação de divisões. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, determino, pelo presente despacho, a estrutura das direcções de serviços que integram a Direcção-Geral da Empresa (DGE) e as competências das respectivas divisões.

1 - As Direcções de Serviços de Indústrias Básicas e de Processo, das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos e da Fabricação de Bens de Consumo detêm genericamente as competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, competindo às divisões que agora são criadas e no âmbito da respectiva actuação, em particular, as seguintes:

a) Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;

b) Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;

c) Propor a regulamentação da indústria, relativamente aos produtos, ao exercício da actividade industrial e aos respectivos estabelecimentos industriais;

d) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;

e) Contribuir para a definição das políticas sectoriais específicas;

f) Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.

2 - A Direcção de Serviços de Indústrias Básicas e de Processo, compreende as seguintes divisões:

Divisão das Indústrias Químicas, da Pasta, Papel e Cartão e dos Materiais de Construção de Minerais não Metálicos;

Divisão das Indústrias Farmacêutica, Alimentares e Biotecnologias.

2.1 - À Divisão das Indústrias Químicas, da Pasta, Papel e Cartão e dos Materiais de Construção de Minerais não Metálicos são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão, e de forma específica promover o apoio aos agentes económicos e entidades oficiais no domínio da implementação da legislação sobre produtos químicos da competência da DGE:

Classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas;

Restrições à colocação no mercado e utilização de certas substâncias e preparações perigosas;

Detergentes;

Aerossóis;

Concessão de autorizações de colocação no mercado de matérias fertilizantes;

Gestão da base de dados GFDS (gestão de fichas de dados de segurança).

2.2 - À Divisão das Indústrias Farmacêutica, Alimentares e Biotecnologias são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão.

3 - A Direcção de Serviços das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos compreende as seguintes divisões:

Divisão das Indústrias Metalúrgicas, de Bens de Equipamento e Automação;

Divisão da Indústria Automóvel e de Outro Material de Transporte.

3.1 - À Divisão das Indústrias Metalúrgicas, de Bens de Equipamento e Automação são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão, e de forma específica promover o apoio aos agentes económicos no domínio da aplicação da Directiva n.º 98/37/CE, relativa à segurança das máquinas, e da Directiva n.º 2000/14/CE, relativa às emissões sonoras de máquinas para utilização no exterior.

3.2 - À Divisão da Indústria Automóvel e de Outro Material de Transporte são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão, e de forma específica promover o apoio aos agentes económicos no domínio da aplicação da Directiva n.º 97/68/CE, relativa à homologação de motores para máquinas não rodoviárias, e da Directiva n.º 94/25/CE, relativa às embarcações de recreio.

4 - A Direcção de Serviços da Fabricação de Bens de Consumo, compreende as seguintes divisões:

Divisão das Indústrias Têxteis, Vestuário e Calçado;

Divisão do Mobiliário e Bens de Consumo Diversos, incluindo Cristalaria, Cerâmica e Vidro não Destinados à Construção.

À Divisão das Indústrias Têxteis, Vestuário e Calçado e à Divisão do Mobiliário e Bens de Consumo Diversos, incluindo Cristalaria, Cerâmica e Vidro não Destinados à Construção são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos respectivos sectores e actividades afectos.

5 - A Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial, com as competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão de Licenciamento dos Estabelecimentos e Conjuntos Comerciais;

Divisão de Ordenamento e Urbanismo Comercial.

5.1 - À Divisão de Licenciamento dos Estabelecimentos e Conjuntos Comerciais compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Participar, em articulação com as direcções regionais da economia, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo;

b) Recolher, organizar e manter devidamente actualizada e estruturada toda a informação relevante para a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais abrangidos pela legislação correspondente;

c) Manter actualizados todos os registos obrigatórios de actividades relativas ao sector.

5.2 - À Divisão de Ordenamento e Urbanismo Comercial compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial;

b) Estimular a cooperação empresarial, visando redes de empresas e infra-estruturas de serviços, com o objectivo de aumentar o valor acrescentado produzido, gerar economias de escala e possibilitar a sua internacionalização;

c) Promover as condições necessárias à dinamização de iniciativas que visem a modernização das estruturas comerciais e de serviços e da sua envolvente espacial e empresarial, designadamente a operacionalização dos projectos de urbanismo comercial através do enquadramento, como organismo especializado, dos investimentos das estruturas associativas e das autarquias;

d) Dinamizar as experiências de gestão de centro urbanos, acompanhando-as e avaliando-as, estimulando o seu funcionamento em rede, perspectivando a sua extensão a todo o território nacional, como forma de enquadrar o desenvolvimento estratégico da actividade comercial em meio urbano;

e) Participar na elaboração e realização de políticas e acções nos domínios do ensino, da orientação profissional, da aprendizagem, da formação e da certificação profissional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento das competências dos activos do comércio, incluindo os oriundos de países estrangeiros, com o objectivo de adaptação das empresas à evolução do sector.

6 - A Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio, com as competências previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão de Regulamentação e Práticas de Comércio;

Divisão de Acompanhamento Sectorial.

6.1 - À Divisão de Regulamentação e das Práticas de Comércio compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio;

b) Acompanhar as actividades e actuações na área do comércio, sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente os saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;

c) Acompanhar e divulgar junto dos agentes económicos os desenvolvimentos registados na área das TIC, sensibilizando as empresas para as vantagens decorrentes da sua utilização e propondo medidas que promovam e facilitem o seu uso generalizado;

d) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;

e) Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais.

6.2 - À Divisão de Acompanhamento Sectorial compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes para a forma de avaliação dos seus efeitos;

b) Realizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais, bem como os restantes registos obrigatórios de actividades, designadamente na área da prestação de serviços, procedendo ao tratamento e divulgação da respectiva informação;

c) Acompanhar e avaliar a evolução dos preços tendo em vista uma aferição periódica dos objectivos da política económica, permitindo a tomada de medidas correctivas adequadas em tempo oportuno;

d) Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de benchmarking, da apresentação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o aparecimento de um know-how nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector.

7 - A Direcção de Serviços das Empresas de Serviços, com as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão das Actividades e Empresas de Serviços;

Divisão de Regulamentação e Preços de Produtos Farmacêuticos.

7.1 - Compete às Divisões que agora são criadas, no âmbito da respectiva actuação, em particular, o seguinte:

a) Elaborar ou colaborar na redacção de projectos legislativos relativos ao sector dos serviços;

b) Propor as linhas de orientação e enquadramento da actividade das empresas de serviços;

c) Acompanhar a aplicação das medidas de política relativas aos serviços, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

d) Acompanhar a formação e evolução dos preços, bem como assegurar a execução dos regimes legais em vigor;

e) Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração de regimes de preços;

f) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas a preços;

g) Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.

7.2 - À Divisão das Actividades e Empresas de Serviços compete desenvolver e executar acções no âmbito das competências atribuídas e respeitantes aos sectores e actividades de serviços afectos à Divisão.

7.3 - À Divisão de Regulamentação e Preços de Produtos Farmacêuticos compete desenvolver e executar acções, no âmbito das competências atribuídas e dirigidas ao sector dos produtos farmacêuticos e medicamentos e, de forma específica:

1) Analisar os pedidos de aprovação e revisão de preços de especialidades farmacêuticas e de medicamentos genéricos, de acordo com a legislação em vigor;

2) Proceder à análise dos mercados dos produtos de venda em farmácia, por forma a manter um conhecimento actualizado das estruturas da oferta e da procura, bem como dos canais de distribuição utilizados;

3) Acompanhar a evolução dos preços dos produtos de venda em farmácia e participar na apresentação de propostas de alteração dos regimes jurídicos em vigor;

4) Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração das metodologias e regimes de preços.

8 - A Direcção de Serviços de Competitividade Empresarial, com as competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão de Factores Estratégicos da Competitividade;

Divisão de Instrumentos de Política de Empresa.

8.1 - À Divisão de Factores Estratégicos da Competitividade compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Propor a simplificação legislativa, administrativa e de procedimentos aplicáveis às empresas, constituindo-se como agente mobilizador em matérias de desburocratização e simplificação;

b) Promover a divulgação e identificação de práticas e de vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise benchmarking e a avaliação de progressos;

c) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e de novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;

d) Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;

e) Acompanhar e propor a regulamentação adequada à inovação, em termos nacionais e internacionais, em articulação com entidades institucionais e entidades representativas dos sectores empresariais e sindicais.

8.2 - À Divisão de Instrumentos de Política de Empresa compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Acompanhar a execução de programas e medidas de política sectoriais e de âmbito geral, com reflexo nas empresas, avaliar o respectivo impacto no tecido económico e propor ajustamentos para melhoria da eficiência;

b) Acompanhar a política da empresa da União Europeia e participar nos respectivos grupos de trabalho, bem como dinamizar centros de reflexão em matéria de competitividade e de desenvolvimento e cooperação intra-sectorial, inter-sectorial, regional e de âmbito europeu, em colaboração com entidades institucionais de áreas específicas e com parceiros sociais;

c) Promover a intervenção da DGE, no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento empresariais, associativos e municipais, na qualidade de organismo especializado;

d) Propor a reflexão em torno de novos instrumentos a criar, no âmbito de apoios específicos, com características "experimentais" ou de demonstração, tendo em vista a preparação da envolvente da política empresarial no período seguinte ao III QCA.

9 - A Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável, com as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão de Regulamentação e Estratégias para a Sustentabilidade Empresarial;

Divisão de Assuntos Fiscais e Financeiros das Empresas e dos Auxílios de Estado.

9.1 - À Divisão de Regulamentação e Estratégias para a Sustentabilidade Empresarial compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;

b) Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias visando a saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;

c) Desenvolver, com as direcções regionais da economia, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento da actividade industrial e do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central;

d) Promover um quadro disciplinador e motivador, para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;

e) Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;

f) Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa, através, designadamente, de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso, nomeadamente no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.

9.2 - À Divisão de Assuntos Fiscais e Financeiros das Empresas e dos Auxílios de Estado compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências:

a) Estudar, acompanhar e coordenar a adopção e a implementação do normativo comunitário em matéria de ajudas do Estado, nas áreas abrangidas nas atribuições do Ministério da Economia (ME);

b) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas nos domínios da fiscalidade e dos assuntos financeiros das empresas.

10 - A Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo, com as competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão da Coordenação Internacional da Política de Empresa;

Divisão de Coordenação Internacional de Indústrias de "Rede" (Energia e Telecomunicações);

Divisão do Relacionamento Económico Externo.

10.1 - À Divisão da Coordenação Internacional da Política de Empresa compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do ME no âmbito comunitário e internacional nomeadamente em matérias relacionadas com a política de empresa;

b) Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia, em especial nas áreas do Conselho da Competitividade;

c) Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do ME em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;

d) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria de política de empresa e nesta vertente da política de relações externas da União Europeia.

10.2 - À Divisão de Coordenação Internacional das Indústrias de "Rede"

(Energia e Telecomunicações) compete desenvolver e executar acções, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços e em particular nos domínios afectos à Divisão:

a) Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia, em especial no Conselho de Transportes, Telecomunicações e Energia;

b) Coordenar e dinamizar, a intervenção dos serviços e organismos do ME no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional, em matéria de "telecomunicações e energia";

c) Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do ME em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;

d) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica, nos domínios das "telecomunicações e energia" e da vertente económica destas áreas na política de relações externas da União Europeia.

10.3 - À Divisão do Relacionamento Económico Externo compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:

a) Coordenar e dinamizar iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

c) Colaborar na preparação e na negociação da vertente de relacionamento bilateral de Portugal em matéria económica com países terceiros e participar nas comissões mistas e noutras reuniões e encontros oficiais promovidos neste âmbito;

d) Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países, no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e empresas portuguesas;

e) Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia, projectos de APD financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;

f) Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas orientadas para uma actuação competitiva à escala global.

11 - A Direcção de Serviços do Comércio Internacional, com as competências previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:

Divisão de Serviços e de Investimento;

Divisão de Produtos não Agrícolas e Propriedade Intelectual;

Divisão dos Instrumentos de Política Comercial.

11.1 - Compete às Divisões que agora são criadas, no âmbito da respectiva área de actuação, em particular, o seguinte:

a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e da União Europeia;

b) Contribuir para a definição da posição portuguesa, nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da Organização Mundial do Comércio, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do ME;

c) Acompanhar a actividade corrente da Organização Mundial do Comércio, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;

d) Participar, no âmbito da respectiva área de actuação, noutros comités e grupos no quadro das organizações internacionais económicas e da União Europeia necessários à prossecução das atribuições da DGE;

e) Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais, relativos ao comércio internacional, sobre as empresas e a economia portuguesa.

11.2 - À Divisão de Serviços e de Investimento são atribuídas as competências referidas no n.º 11.1 deste despacho e as seguintes, relativamente às áreas afectas à Divisão:

a) Assegurar a contribuição do ME para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;

b) Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência, das normas sociais e laborais.

11.3 - À Divisão de Produtos não Agrícolas e Propriedade Intelectual são atribuídas as competências referidas no n.º 11.1 deste despacho e as seguintes, relativamente às áreas afectas à Divisão:

a) Assegurar a contribuição do ME para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;

b) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas.

11.4 - À Divisão dos Instrumentos de Política Comercial são atribuídas as competências referidas no n.º 11.1 deste despacho e as seguintes, relativamente às áreas afectas à Divisão:

a) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente os regulamentos anti-dumping e anti-subvenções e o regime comum aplicável às importações de países terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;

b) Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da União Europeia.

11 de Maio de 2004. - O Director-Geral, Duarte Raposo de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/25/plain-172125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto-Lei 34/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa, do Ministério da Economia, definindo as suas natureza, missão, atribuições, competências, órgãos e serviços. Publica o quadro de pessoal dirigente daquele organismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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