1 - As Direcções de Serviços de Indústrias Básicas e de Processo, das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos e da Fabricação de Bens de Consumo detêm genericamente as competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, competindo às divisões que agora são criadas e no âmbito da respectiva actuação, em particular, as seguintes:
a) Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;
b) Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;
c) Propor a regulamentação da indústria, relativamente aos produtos, ao exercício da actividade industrial e aos respectivos estabelecimentos industriais;
d) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;
e) Contribuir para a definição das políticas sectoriais específicas;
f) Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.
2 - A Direcção de Serviços de Indústrias Básicas e de Processo, compreende as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias Químicas, da Pasta, Papel e Cartão e dos Materiais de Construção de Minerais não Metálicos;
Divisão das Indústrias Farmacêutica, Alimentares e Biotecnologias.
2.1 - À Divisão das Indústrias Químicas, da Pasta, Papel e Cartão e dos Materiais de Construção de Minerais não Metálicos são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão, e de forma específica promover o apoio aos agentes económicos e entidades oficiais no domínio da implementação da legislação sobre produtos químicos da competência da DGE:
Classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas;
Restrições à colocação no mercado e utilização de certas substâncias e preparações perigosas;
Detergentes;
Aerossóis;
Concessão de autorizações de colocação no mercado de matérias fertilizantes;
Gestão da base de dados GFDS (gestão de fichas de dados de segurança).
2.2 - À Divisão das Indústrias Farmacêutica, Alimentares e Biotecnologias são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão.
3 - A Direcção de Serviços das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos compreende as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias Metalúrgicas, de Bens de Equipamento e Automação;
Divisão da Indústria Automóvel e de Outro Material de Transporte.
3.1 - À Divisão das Indústrias Metalúrgicas, de Bens de Equipamento e Automação são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão, e de forma específica promover o apoio aos agentes económicos no domínio da aplicação da Directiva n.º 98/37/CE, relativa à segurança das máquinas, e da Directiva n.º 2000/14/CE, relativa às emissões sonoras de máquinas para utilização no exterior.
3.2 - À Divisão da Indústria Automóvel e de Outro Material de Transporte são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos sectores e actividades afectos à Divisão, e de forma específica promover o apoio aos agentes económicos no domínio da aplicação da Directiva n.º 97/68/CE, relativa à homologação de motores para máquinas não rodoviárias, e da Directiva n.º 94/25/CE, relativa às embarcações de recreio.
4 - A Direcção de Serviços da Fabricação de Bens de Consumo, compreende as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias Têxteis, Vestuário e Calçado;
Divisão do Mobiliário e Bens de Consumo Diversos, incluindo Cristalaria, Cerâmica e Vidro não Destinados à Construção.
À Divisão das Indústrias Têxteis, Vestuário e Calçado e à Divisão do Mobiliário e Bens de Consumo Diversos, incluindo Cristalaria, Cerâmica e Vidro não Destinados à Construção são atribuídas as competências referidas no n.º 1 deste despacho, relativamente aos respectivos sectores e actividades afectos.
5 - A Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial, com as competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Licenciamento dos Estabelecimentos e Conjuntos Comerciais;
Divisão de Ordenamento e Urbanismo Comercial.
5.1 - À Divisão de Licenciamento dos Estabelecimentos e Conjuntos Comerciais compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Participar, em articulação com as direcções regionais da economia, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo;
b) Recolher, organizar e manter devidamente actualizada e estruturada toda a informação relevante para a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais abrangidos pela legislação correspondente;
c) Manter actualizados todos os registos obrigatórios de actividades relativas ao sector.
5.2 - À Divisão de Ordenamento e Urbanismo Comercial compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial;
b) Estimular a cooperação empresarial, visando redes de empresas e infra-estruturas de serviços, com o objectivo de aumentar o valor acrescentado produzido, gerar economias de escala e possibilitar a sua internacionalização;
c) Promover as condições necessárias à dinamização de iniciativas que visem a modernização das estruturas comerciais e de serviços e da sua envolvente espacial e empresarial, designadamente a operacionalização dos projectos de urbanismo comercial através do enquadramento, como organismo especializado, dos investimentos das estruturas associativas e das autarquias;
d) Dinamizar as experiências de gestão de centro urbanos, acompanhando-as e avaliando-as, estimulando o seu funcionamento em rede, perspectivando a sua extensão a todo o território nacional, como forma de enquadrar o desenvolvimento estratégico da actividade comercial em meio urbano;
e) Participar na elaboração e realização de políticas e acções nos domínios do ensino, da orientação profissional, da aprendizagem, da formação e da certificação profissional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento das competências dos activos do comércio, incluindo os oriundos de países estrangeiros, com o objectivo de adaptação das empresas à evolução do sector.
6 - A Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio, com as competências previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Regulamentação e Práticas de Comércio;
Divisão de Acompanhamento Sectorial.
6.1 - À Divisão de Regulamentação e das Práticas de Comércio compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio;
b) Acompanhar as actividades e actuações na área do comércio, sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente os saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;
c) Acompanhar e divulgar junto dos agentes económicos os desenvolvimentos registados na área das TIC, sensibilizando as empresas para as vantagens decorrentes da sua utilização e propondo medidas que promovam e facilitem o seu uso generalizado;
d) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;
e) Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais.
6.2 - À Divisão de Acompanhamento Sectorial compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes para a forma de avaliação dos seus efeitos;
b) Realizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais, bem como os restantes registos obrigatórios de actividades, designadamente na área da prestação de serviços, procedendo ao tratamento e divulgação da respectiva informação;
c) Acompanhar e avaliar a evolução dos preços tendo em vista uma aferição periódica dos objectivos da política económica, permitindo a tomada de medidas correctivas adequadas em tempo oportuno;
d) Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de benchmarking, da apresentação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o aparecimento de um know-how nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector.
7 - A Direcção de Serviços das Empresas de Serviços, com as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão das Actividades e Empresas de Serviços;
Divisão de Regulamentação e Preços de Produtos Farmacêuticos.
7.1 - Compete às Divisões que agora são criadas, no âmbito da respectiva actuação, em particular, o seguinte:
a) Elaborar ou colaborar na redacção de projectos legislativos relativos ao sector dos serviços;
b) Propor as linhas de orientação e enquadramento da actividade das empresas de serviços;
c) Acompanhar a aplicação das medidas de política relativas aos serviços, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
d) Acompanhar a formação e evolução dos preços, bem como assegurar a execução dos regimes legais em vigor;
e) Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração de regimes de preços;
f) Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas a preços;
g) Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.
7.2 - À Divisão das Actividades e Empresas de Serviços compete desenvolver e executar acções no âmbito das competências atribuídas e respeitantes aos sectores e actividades de serviços afectos à Divisão.
7.3 - À Divisão de Regulamentação e Preços de Produtos Farmacêuticos compete desenvolver e executar acções, no âmbito das competências atribuídas e dirigidas ao sector dos produtos farmacêuticos e medicamentos e, de forma específica:
1) Analisar os pedidos de aprovação e revisão de preços de especialidades farmacêuticas e de medicamentos genéricos, de acordo com a legislação em vigor;
2) Proceder à análise dos mercados dos produtos de venda em farmácia, por forma a manter um conhecimento actualizado das estruturas da oferta e da procura, bem como dos canais de distribuição utilizados;
3) Acompanhar a evolução dos preços dos produtos de venda em farmácia e participar na apresentação de propostas de alteração dos regimes jurídicos em vigor;
4) Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração das metodologias e regimes de preços.
8 - A Direcção de Serviços de Competitividade Empresarial, com as competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Factores Estratégicos da Competitividade;
Divisão de Instrumentos de Política de Empresa.
8.1 - À Divisão de Factores Estratégicos da Competitividade compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Propor a simplificação legislativa, administrativa e de procedimentos aplicáveis às empresas, constituindo-se como agente mobilizador em matérias de desburocratização e simplificação;
b) Promover a divulgação e identificação de práticas e de vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise benchmarking e a avaliação de progressos;
c) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e de novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;
d) Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;
e) Acompanhar e propor a regulamentação adequada à inovação, em termos nacionais e internacionais, em articulação com entidades institucionais e entidades representativas dos sectores empresariais e sindicais.
8.2 - À Divisão de Instrumentos de Política de Empresa compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Acompanhar a execução de programas e medidas de política sectoriais e de âmbito geral, com reflexo nas empresas, avaliar o respectivo impacto no tecido económico e propor ajustamentos para melhoria da eficiência;
b) Acompanhar a política da empresa da União Europeia e participar nos respectivos grupos de trabalho, bem como dinamizar centros de reflexão em matéria de competitividade e de desenvolvimento e cooperação intra-sectorial, inter-sectorial, regional e de âmbito europeu, em colaboração com entidades institucionais de áreas específicas e com parceiros sociais;
c) Promover a intervenção da DGE, no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento empresariais, associativos e municipais, na qualidade de organismo especializado;
d) Propor a reflexão em torno de novos instrumentos a criar, no âmbito de apoios específicos, com características "experimentais" ou de demonstração, tendo em vista a preparação da envolvente da política empresarial no período seguinte ao III QCA.
9 - A Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável, com as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Regulamentação e Estratégias para a Sustentabilidade Empresarial;
Divisão de Assuntos Fiscais e Financeiros das Empresas e dos Auxílios de Estado.
9.1 - À Divisão de Regulamentação e Estratégias para a Sustentabilidade Empresarial compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;
b) Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias visando a saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;
c) Desenvolver, com as direcções regionais da economia, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento da actividade industrial e do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central;
d) Promover um quadro disciplinador e motivador, para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;
e) Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;
f) Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa, através, designadamente, de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso, nomeadamente no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.
9.2 - À Divisão de Assuntos Fiscais e Financeiros das Empresas e dos Auxílios de Estado compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências:
a) Estudar, acompanhar e coordenar a adopção e a implementação do normativo comunitário em matéria de ajudas do Estado, nas áreas abrangidas nas atribuições do Ministério da Economia (ME);
b) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas nos domínios da fiscalidade e dos assuntos financeiros das empresas.
10 - A Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo, com as competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão da Coordenação Internacional da Política de Empresa;
Divisão de Coordenação Internacional de Indústrias de "Rede" (Energia e Telecomunicações);
Divisão do Relacionamento Económico Externo.
10.1 - À Divisão da Coordenação Internacional da Política de Empresa compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do ME no âmbito comunitário e internacional nomeadamente em matérias relacionadas com a política de empresa;
b) Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia, em especial nas áreas do Conselho da Competitividade;
c) Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do ME em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;
d) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria de política de empresa e nesta vertente da política de relações externas da União Europeia.
10.2 - À Divisão de Coordenação Internacional das Indústrias de "Rede"
(Energia e Telecomunicações) compete desenvolver e executar acções, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços e em particular nos domínios afectos à Divisão:
a) Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia, em especial no Conselho de Transportes, Telecomunicações e Energia;
b) Coordenar e dinamizar, a intervenção dos serviços e organismos do ME no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional, em matéria de "telecomunicações e energia";
c) Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do ME em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;
d) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica, nos domínios das "telecomunicações e energia" e da vertente económica destas áreas na política de relações externas da União Europeia.
10.3 - À Divisão do Relacionamento Económico Externo compete desenvolver e executar acções, em particular, no âmbito das seguintes competências atribuídas à Direcção de Serviços:
a) Coordenar e dinamizar iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;
b) Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
c) Colaborar na preparação e na negociação da vertente de relacionamento bilateral de Portugal em matéria económica com países terceiros e participar nas comissões mistas e noutras reuniões e encontros oficiais promovidos neste âmbito;
d) Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países, no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e empresas portuguesas;
e) Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia, projectos de APD financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;
f) Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas orientadas para uma actuação competitiva à escala global.
11 - A Direcção de Serviços do Comércio Internacional, com as competências previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 34/2004, de 19 de Fevereiro, compreende as seguintes divisões:
Divisão de Serviços e de Investimento;
Divisão de Produtos não Agrícolas e Propriedade Intelectual;
Divisão dos Instrumentos de Política Comercial.
11.1 - Compete às Divisões que agora são criadas, no âmbito da respectiva área de actuação, em particular, o seguinte:
a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e da União Europeia;
b) Contribuir para a definição da posição portuguesa, nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da Organização Mundial do Comércio, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do ME;
c) Acompanhar a actividade corrente da Organização Mundial do Comércio, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;
d) Participar, no âmbito da respectiva área de actuação, noutros comités e grupos no quadro das organizações internacionais económicas e da União Europeia necessários à prossecução das atribuições da DGE;
e) Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais, relativos ao comércio internacional, sobre as empresas e a economia portuguesa.
11.2 - À Divisão de Serviços e de Investimento são atribuídas as competências referidas no n.º 11.1 deste despacho e as seguintes, relativamente às áreas afectas à Divisão:
a) Assegurar a contribuição do ME para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;
b) Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência, das normas sociais e laborais.
11.3 - À Divisão de Produtos não Agrícolas e Propriedade Intelectual são atribuídas as competências referidas no n.º 11.1 deste despacho e as seguintes, relativamente às áreas afectas à Divisão:
a) Assegurar a contribuição do ME para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;
b) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas.
11.4 - À Divisão dos Instrumentos de Política Comercial são atribuídas as competências referidas no n.º 11.1 deste despacho e as seguintes, relativamente às áreas afectas à Divisão:
a) Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente os regulamentos anti-dumping e anti-subvenções e o regime comum aplicável às importações de países terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;
b) Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da União Europeia.
11 de Maio de 2004. - O Director-Geral, Duarte Raposo de Magalhães.