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Aviso 27366/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Fuseta

Texto do documento

Aviso 27366/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que no uso da competência que me é conferida pela Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada na sua actual redacção pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 e Decreto-Lei 138/2000, se publica o Regulamento do Cemitério da Freguesia da Fuseta, aprovado em reunião de Junta de 15 de Setembro de 2008 e em Assembleia de Freguesia de 25 de Setembro de 2008.

23 de Outubro de 2008. - O Presidente, Carlos Alfredo Lopes Soares.

Regulamento do Cemitério da Fuseta

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Cemitério Paroquial da Freguesia da Fuseta, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, Naturais ou residentes na área desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área de Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias das 09,00 Horas às 12,30 Horas e das 14,00 Horas às 17,30 Horas.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática destes actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Recepção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou auto de declaração de óbito, emitida pela Conservatória do Registo Civil, que será arquivada na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta no artigo 4.º do DL 411/98 de 30 Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela aprovada.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, transladações, exumações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

Capítulo II

Das Inumações

Artigo 7.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados no artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro.

Artigo 8.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas e jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 9.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 5.º

2 - Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas referidas no artigo 5.º, é emitida guia pelos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontram encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos nos termos do art.5.º,realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 11.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Capítulo III

Das Exumações

Artigo 12.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Se no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para local adequado ou enterradas no próprio coval a maior profundidade

Capítulo IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio que consta no artigo 4.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro.

2 - A autorização será concedida mediante guia, de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 18.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito, artigo 23 do DL 411/98 de 30 de Dezembro.

Capítulo V

Da concessão de terrenos

Artigo 19.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos, bem como ossários.

Artigo 20.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 22.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo três meses, respectivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 23.º

Autorização dos Actos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua

Artigo 24.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 25.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e horas certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Capítulo VI

Das construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 26.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto de obra, elaborado por um técnico.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 27.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projectos serão apreciados pelo executivo da Junta de Freguesia, que em caso de dúvida, remeterão para parecer dos técnicos da Câmara Municipal de Olhão.

Artigo 28.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

I - Comprimento - 2 m

II - Largura - 0,65 m

III - Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

I - Comprimento - 2 m

II - Largura - 0,55 m

III - Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferior a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 29.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 30.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 31.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 32.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno.

Artigo 33.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 34.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

Secção II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 35.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Capítulo VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 36.º

Transmissão inter vivos

1 - Poderá ser autorizada a transmissão de jazigos inter vivos desde que gratuita, bem como a partilha em caso de divórcio, carecendo no entanto de aprovação por parte da Junta de Freguesia.

2 - É proibida a qualquer concessionário a venda do respectivo jazigo.

3 - Satisfeitas as condições anunciadas no n.º 1 as transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

4 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50 % do valor da taxa de concessão de terrenos que estiver em vigor.

Artigo 37.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 38.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Capítulo VIII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 39.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de qualquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 40.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 41.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 40.º ou após a notificação judicial do artigo 41.º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 40.º n.º 1.

Artigo 42.º

Destinos dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 43.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência.

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores.

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar.

f) Danificar jazigos, sepulturas sinais funerários e quaisquer outros objectos.

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 44.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem da autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de Força Armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 46.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 47.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - A infracção da alínea f) do artigo 44.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 48.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

300958963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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