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Regulamento 595/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas para a correcta utilização dos espaços verdes ou florestas urbanas

Texto do documento

Regulamento 595/2008

Apreciação pública do projecto de Regulamento dos Espaços Verdes do Município de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação de 13/10/2008, publica-se em anexo, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para Av. Camilo Tavares de Matos, 3730-901 Vale de Cambra, entregues pessoalmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail: gtf@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, publicado no DR e no sítio electrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.

31 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

ANEXO

Projecto de Regulamento dos Espaços Verdes do Município de Vale de Cambra

Preâmbulo

Os espaços verdes ou floresta urbana, em sentido restrito, são a soma de todas as plantas lenhosas e vegetação associada, que se encontram dentro e em redor dos aglomerados populacionais. Os espaços verdes pretendem recriar a presença rural em meio urbano, de forma a melhorar a qualidade de vida e o bem-estar das sociedades urbanas.

Os espaços verdes necessitam de um correcto ordenamento e planeamento para promover a interligação de espaços e a criação de corredores ecológicos.

O presente regulamento pretende estabelecer normas para a correcta utilização e dinamização dos espaços verdes públicos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constituem leis habilitantes do presente regulamento o artigo 421.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a do n.º 3 do artigo 53.º e a alínea a do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas a aplicar à utilização, construção, recuperação e manutenção de todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores, arbustos e restante material vegetal neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos do Município de Vale de Cambra. Aplica-se ainda à protecção de espécies designadas de interesse público Municipal ou classificadas pelo Instituto Florestal, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

Artigo 3.º

Princípio Geral

Os parques, jardins e espaços verdes são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Vale de Cambra, sendo desta entidade a responsabilidade de garantir a sua preservação e conservação.

O presente regulamento pretende definir um conjunto de normas que salvaguardem o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e permitam a sua utilização por parte dos Munícipes.

CAPÍTULO II

Parques, jardins e espaços verdes

Artigo 4.º

Interdições

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, não é permitido:

a) Destruir ou danificar as árvores neles existentes;

b) Gravar inscrições ou colocar publicidade nos troncos das árvores;

c) Colher, arrancar, danificar ou mutilar, relvado, flores ou frutos, arbustos ou quaisquer outras plantas;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banho, pesca ou lavagem de veículos, bem como lançar para dentro destes quaisquer objectos ou produtos que deteriorem a imagem urbana ou venham a pôr em risco pessoas, fauna e flora;

f) Matar, ferir ou furtar os animais que tenham como habitat estes espaços verdes, nomeadamente patos, cisnes ou outros;

g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

h) Urinar e ou defecar nos espaços verdes;

i) Danificar, fazer uso indevido ou desrespeitar os limites etários dos brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos nos parques e jardins municipais;

j) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

k) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para o efeito, exceptuando as refeições ligeiras;

l) Destruir ou danificar qualquer equipamento, estrutura, mobiliário, monumento, estátua, fontes, esculturas ou outros elementos que se encontrem nos espaços verdes;

m) Destruir danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais bem como fazer uso sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

n) Utilizar estes espaços para quaisquer fins de carácter comercial sem prévio licenciamento e pagamento das taxas devidas de acordo com o previsto na Tabela de Taxas no Município de Vale de Cambra;

o) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

p) Entrar ou circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com excepção das viaturas de transporte de deficientes, veículos de emergência, viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Vale de Cambra e viaturas de apoio à manutenção desses espaços.

2 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas destinadas para o efeito, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

3 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículos sobre qualquer espaço verde, qualquer que seja a sua localização ou estado.

4 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos estão condicionadas a autorização prévia da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 5.º

Preservação de espécies

Além das árvores classificadas pelo Instituto Florestal, são consideradas de interesse Municipal, e sujeitas a regime especial de protecção, as seguintes espécies:

a) Carvalhos e Sobreiros (Quercus sp.);

b) Azevinho (Ilex aquifolium);

c) Plátanos (Platanus sp.);

d) Tílias (Tilia sp.).

Artigo 6.º

Abate ou transplante de espécies de interesse municipal em terrenos públicos ou privados

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, as árvores dos géneros citados no artigo anterior só poderão ser sujeitas a abate ou transplante mediante autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Vale de Cambra, quer se encontrem em terrenos públicos ou privados.

2 - Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal, deverá sempre acautelar a situação prevista no número anterior.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de intervir nos espaços verdes sempre que por motivo de limpeza, higiene, salubridade, segurança, saúde ou risco de incêndio, considere estar em perigo o interesse público, cabendo ao Presidente da Câmara ou o vereador no uso de competência delegada, determinar a notificação do respectivo proprietário, para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

CAPÍTULO III

Fiscalizações e sanções

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Fiscalização Municipal.

2 - Os funcionários municipais sempre que, no exercício das suas funções, verifiquem infracções às disposições do presente regulamento devem participá-las às entidades referidas no número anterior.

Artigo 8.º

Competências

O levantamento dos autos de contra-ordenação e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou a vereador com competências delegadas.

Artigo 9.º

Contra-Ordenações

1 - A violação das disposições do presente regulamento constitui contra-ordenação punível nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), g), i), o) e p) do n.º 1, e do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º são puníveis com a coima de 0,4 a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor;

b) As infracções ao disposto nas alíneas f), h), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com a coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional em vigor;

c) As infracções ao disposto no artigo 6.º são puníveis com a coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional em vigor.

2 - As coimas quando praticadas por pessoas colectivas serão elevadas ao dobro até ao limite máximo de dez vezes o salário mínimo nacional em vigor.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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