Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1141/2008, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Gestão dos Parques Empresariais do Município de Santiago do Cacém

Texto do documento

Edital 1141/2008

Álvaro Beijinha, Vereador das Actividades Económicas e Turismo da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso das competências que lhe foram subdelegadas através do despacho 021/GAP/2005, torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de Câmara de 08/09/2008 e pela Assembleia Municipal em sessão da reunião ordinária de 26/09/2008, o Regulamento Municipal de Gestão dos Parques Empresariais do Município de Santiago do Cacém, entrando o mesmo em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

16 de Outubro de 2008. - O Vereador, Álvaro Beijinha.

Regulamento Municipal de Gestão dos Parques Empresariais do Município de Santiago do Cacém

Preâmbulo

Pretende-se com este regulamento promover uma gestão integrada dos parques empresariais do Município de Santiago do Cacém. Este regulamento visa, portanto, a substituição dos diversos normativos respeitantes aos vários parques, uniformizando as regras de gestão para o conjunto dos parques empresariais municipais existentes.

É também objectivo deste regulamento simplificar e tipificar os instrumentos e regras de gestão dos parques empresariais, com evidentes reduções de custos administrativos e de contexto, com consequências positivas no serviço público prestado.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresenta o seguinte Regulamento Municipal de Gestão dos Parques Empresariais para o Município de Santiago do Cacém, cuja aprovação caberá à Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em conformidade com a redacção que lhe é dada a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei -A/2002, de 11 de Janeiro, tendo o Projecto do referido Regulamento sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28/07/2008, para efeitos de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de gestão de parques empresariais do Município de Santiago do Cacém, nomeadamente no que respeita às regras de adjudicação e transmissão de lote em propriedade plena e de constituição de direito de superfície.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - Os interessados em beneficiar do disposto no presente regulamento devem proceder à respectiva candidatura.

2 - As candidaturas podem realizar-se mesmo que não esteja em curso qualquer processo de adjudicação.

3 - A candidatura é feita em modelo próprio fornecido pelos serviços municipais.

4 - Mediante a entrega da candidatura é emitido um recibo comprovativo do seu recebimento.

5 - A candidatura confere ao signatário o direito de ser notificado dos processos de atribuição que venham a ocorrer no período de um ano contado da data da sua entrega, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - As alterações aos dados constantes da candidatura são comunicadas pelo(a) interessado(a) ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de exclusão.

7 - Os direitos decorrentes da posição de candidato(a) são intransmissíveis.

Artigo 3.º

Notificação para Processo de Atribuição

1 - A notificação a que se faz referência no n.º 5 do artigo anterior é feita por via postal simples e contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do lote;

b) Identificação do direito a transmitir;

c) Preço ou valor base da licitação;

d) Condições de transmissão com referência à data da deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém em que as mesmas foram definidas;

e) Identificação da forma de atribuição;

f) Lista de actividades passíveis de virem a ser desenvolvidas naquele lote.

2 - Quando a forma de atribuição for a de hasta pública, a notificação conterá, para além dos referidos no número anterior, a indicação da hora e local designados para a sua realização.

Artigo 4.º

Preço

O preço é definido pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, considerando a zona onde se insere, a existência ou não de custos na realização de infra-estruturas, podendo ainda variar em função das finalidades e dos objectivos específicos fixados segundo critérios sociais ou de desenvolvimento económico.

Artigo 5.º

Contrato Promessa

1 - Independentemente da forma de atribuição do lote há sempre lugar a celebração de contrato promessa.

2 - Do contrato promessa constam, designadamente, as seguintes condições:

a) A actividade económica a desenvolver, com a identificação do Código de Actividade Económica (CAE) respectivo;

b) O valor de sinal entregue;

c) O preço ou prestação anual no caso de constituição do direito de superfície;

d) As condições de pagamento;

e) Prazos de conclusão das obras de edificação;

f) Cláusulas penais relativas à mora e incumprimento das obrigações estipuladas;

g) Foro competente;

h) Regulamento de Gestão de Parques Empresariais do Município de Santiago do Cacém.

3 - No contrato promessa consta, para além do referido no número anterior, a obrigação de entrega no Município de Santiago do Cacém de todos os elementos legalmente exigíveis para a instrução do processo de obras respectivo no prazo de 6 meses após a sua celebração.

4 - O contrato promessa constitui título bastante para efeitos de legitimidade nos processos de licenciamento urbanístico.

5 - A posição contratual de promitente comprador ou promitente superficiário é intransmissível.

Artigo 6.º

Escritura Pública

1 - O contrato de compra e venda ou de constituição do direito de superfície é celebrado por escritura pública.

2 - A escritura pública é realizada no prazo máximo de 6 meses contados a partir da data de celebração do contrato promessa.

3 - A impossibilidade de realização da escritura pública no prazo previsto no número anterior, por causa imputável promitente comprador ou promitente superficiário, implica a perda total das quantias entregues a favor do Município de Santiago do Cacém e a anulação do negócio.

4 - O incumprimento das obrigações constantes do contrato promessa, de acordo com o previsto no artigo 5.º, é considerado, para todos os efeitos, como impossibilidade de realização de escritura por causa imputável promitente comprador ou promitente superficiário.

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 - O Município de Santiago do Cacém tem direito de preferência na venda e na transmissão do direito de superfície a terceiros ao abrigo do disposto no presente regulamento.

2 - A venda e transmissão do direito de superfície do lote entre vivos a terceiros, quer seja onerosa ou gratuita, do que nele se houver edificado, no seu todo ou em parte, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

3 - O requerimento para a autorização de transmissão a terceiros é enviado por carta registada para o Município de Santiago do Cacém, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor do negócio;

b) Identificação dos interessados;

c) Identificação da actividade económica a desenvolver pelos interessados.

4 - A Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de autorização tácita, delibera exercer o direito de preferência na aquisição do lote nas condições indicadas pelo requerente ou autorizar a transmissão de direitos a terceiros, podendo, neste caso, estipular um valor máximo pelo qual autoriza a transmissão.

Artigo 8.º

Obrigações do Adquirente ou Superficiário

1 - Constituem obrigações do adquirente ou superficiário:

a) Dar início às obras de construção no prazo de 60 dias após a data da celebração da escritura de compra e venda ou de constituição do direito de superfície;

b) Concluir as obras de construção no prazo de 18 meses após a data da celebração da escritura de compra e venda ou de constituição do direito de superfície;

c) Iniciar a actividade empresarial indicada no prazo máximo de 6 meses após a data da conclusão das obras;

d) Notificar o Município de Santiago do Cacém da data do início da actividade empresarial juntando documento comprovativo;

e) Respeitar os condicionalismos técnicos previstos no presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis;

f) Manter o lote, bem como as construções nele erigidas, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade;

g) Desenvolver a actividade económica indicada no contrato de compra e venda ou de constituição do direito de superfície.

2 - Os prazos referidos no número anterior podem, excepcionalmente, ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, desde de que tal seja requerido pelo adquirente ou superficiário, e apresentadas razões que se considerem justificativas.

3 - O incumprimento dos prazos e obrigações previstas no n.º 1 deste artigo podem determinar a reversão do lote e a perda das prestações entregues, nos casos de constituição de direito de superfície. Na venda é accionada a cláusula de reserva de propriedade, ocorrendo a perda dos montantes entregues.

4 - Quer haja lugar a reversão do lote ou a resolução do contrato e accionamento da cláusula de reserva de propriedade, as benfeitorias realizadas revertem a favor do Município de Santiago do Cacém não havendo lugar a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II

Transmissão da Propriedade Plena e da Constituição do Direito de Superfície

Secção I

Transmissão da Propriedade Plena

Artigo 9.º

Reserva de Propriedade

1 - A alienação do lote é feita com reserva de propriedade a favor do Município de Santiago do Cacém, pelo prazo de 10 anos contados da data da celebração da escritura de compra e venda, como garantia do cumprimento das obrigações do adquirente.

2 - A requerimento do adquirente, e desde que sejam apresentados motivos justificativos, pode a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, deliberar pela renúncia ao direito de reserva de propriedade.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O preço é pago em duas prestações, sendo a primeira de 30 % do valor do lote, entregue como sinal com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda. A segunda prestação equivale aos 70 % remanescentes do preço, entregue no momento da assinatura do contrato de compra e venda.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém pode ser estabelecida modalidade de pagamento diversa da prevista no n.º 1, o que constará do contrato.

Secção II

Constituição do Direito de Superfície

Artigo 11.º

Direito de Superfície

1 - O direito de superfície é oneroso e constituído pelo período mínimo de 50 anos a contar data da celebração da respectiva escritura.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por acordo das partes, uma ou mais vezes, pelo período que for convencionado.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A constituição do direito de superfície implica o ónus para o superficiário de proceder ao pagamento de prestações anuais.

2 - A primeira prestação equivale ao sinal entregue no acto da assinatura do contrato promessa de constituição do direito de superfície e o seu valor corresponde aos 5 últimos anos de contrato.

3 - As restantes prestações anuais são pagas ao Município de Santiago do Cacém em Junho ou Dezembro conforme o contrato de constituição de direito de superfície tenha sido celebrado no primeiro ou no segundo semestre.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém pode ser estabelecida modalidade de pagamento diversa da prevista nos números anteriores, o que constará do contrato.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição

Artigo 13.º

Formas de Atribuição do Lote

A venda e constituição de direito de superfície são efectuadas por hasta pública ou por acordo directo, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Secção I

Hasta Pública

Artigo 14.º

Procedimento

1 - As condições específicas da hasta pública são previamente definidas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém e devidamente publicitadas.

2 - Após a realização da hasta pública é celebrado o contrato promessa com o candidato vencedor, no prazo máximo de dois dias úteis.

Secção II

Acordo directo

Artigo 15.º

Procedimento

No prazo de 15 dias após a deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém no sentido da transmissão do lote em regime de propriedade plena ou de direito de superfície, é celebrado o respectivo contrato promessa.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Normas Supletivas

A todo o omisso no presente regulamento será aplicado o disposto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto e no Código Civil.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições aprovadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém com data anterior à da aprovação deste normativo e de natureza regulamentar correlacionada com esta temática.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

300908904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda