A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 720/87, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aplica às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, estabelece normas sobre o regime cambial do sector público.

Texto do documento

Portaria 720/87
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, estabeleceu um novo quadro legal para o regime cambial de sector público administrativo, remetendo para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território a indicação das autarquias locais beneficiárias deste regime, com o estabelecimento das necessárias adaptações.

Considera-se, no entanto, devido ao desenvolvimento de múltiplas acções no domínio da cooperação internacional por parte das autarquias locais, independentemente da dimensão do respectivo orçamento, tornar-se imperioso generalizar o regime cambial do sector público administrativo a todas as autarquias.

De facto, assiste-se ao incremento da geminação de cidades e vilas portuguesas com congéneres estrangeiras, fomentam-se acções de municípios portugueses no Conselho da Europa, inclusive de representações oficiais nos respectivos organismos, e desenvolvem-se acções de formação e de outra natureza, prosseguidas por autarquias e financiadas pelos fundos estruturais das Comunidades, de que resultam contactos com o exterior e, necessariamente, o recurso a operações cambiais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados que revelem necessidade de dispor de orçamento cambial.

2.º Para efeitos do n.º 1, considerar-se-ão as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados cujos orçamentos cambiais sejam remetidos à Direcção-Geral do Tesouro nos prazos e nos termos que por esta forem estabelecidos.

3.º A título excepcional para o ano de 1987, devido ao carácter inovatório destas medidas para as autarquias locais, poderão estas fornecer a informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira, de acordo com o Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, até 30 dias após a publicação da presente portaria.

4.º De acordo com o Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, e a Portaria 195/87, da mesma data, compete ao Ministro das Finanças autorizar despesas previstas no regime cambial, extensivo às autarquias locais, de valor igual ou superior a 1000000$00 e ao Ministro do Plano e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidade sob a sua dependência ou tutela.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Portaria 195/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 1.000.000.00 o limite a que se refere o art. 4º do Dec Lei nº 195/87, de 19 de Março - competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da Administração Central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda