Portaria 712/87
de 19 de Agosto
Tendo o Acórdão 272/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1986, declarado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 367/72, de 3 de Julho, e nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, que o artigo 9.º da Portaria 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ...
2 - As cadernetas de registo de prática serão adquiridas na Imprensa Nacional-Casa da Moeda pelos profissionais interessados.
3 - A Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos devolvê-las-á, depois de efectuado o registo, aos profissionais a que respeitam e serão destes propriedade.
Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 23 de Julho de 1987.
Pela Ministra da Saúde, António Luís Mendes Baptista Pereira, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.