Portaria 701/87
de 17 de Agosto
Considerando que a fiscalização da utilização do espectro radioelétrico está cometida à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal através da sua Direcção dos Serviços Radioelétricos até à implementação do Instituto das Comunicações de Portugal;
Considerando ainda que, para assegurar a operacionalidade de fiscalização e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, há que dotar os agentes de fiscalização de um cartão de identificação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
2.º Os cartões devem ser visados pelo director dos Serviços Radioléctricos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e autenticados com selo branco.
3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado, findo o qual poderão ser renovados. Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões no final do seu prazo de validade ou caso seja alterada a sua situação funcional.
4.º Será passada uma 2.ª via, mediante declaração do titular, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 30 de Julho de 1987.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.
(ver documento original)