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Portaria 551/2004, de 22 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde a celebrar contratos-programa com os hospitais sociedades anónimas pela prestação de serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Portaria 551/2004

de 22 de Maio

Com a transformação, em Dezembro de 2002, de 34 hospitais em 31 sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, foi alterado o modelo de financiamento, que passou a basear-se, fundamentalmente, nos serviços prestados aos seus utentes.

Com este objectivo, na legislação que criou as referidas sociedades prevê-se que o pagamento dos serviços prestados a terceiros terá como base os valores da tabela de preços em vigor e as condições fixadas nos contratos-programa.

Por sua vez, nos contratos-programa estipula-se que a facturação dos serviços prestados num determinado mês aos utentes do Serviço Nacional de Saúde que não devam ser suportados por terceiros legal ou contratualmente responsáveis seja apresentada até ao dia 21 do mês seguinte e que os hospitais recebam mensalmente um adiantamento por conta dos pagamentos a efectuar, que será objecto de acerto de contas em 2005, de acordo com a disponibilidade financeira do SNS.

Para fazer face a este normal desfasamento entre a realização da despesa e a sua liquidação, torna-se necessário assegurar as condições que permitam ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a quem cabe outorgar os contratos com cada um dos hospitais sociedades anónimas, as indispensáveis condições financeiras.

Nestes termos, e em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde fica autorizado a celebrar contratos-programa com os hospitais sociedades anónimas pela prestação de serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde até ao montante global máximo a repartir pelos diferentes contratos de (euro) 1555000000.

2.º Os encargos resultantes dos contratos-programa não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

Em 2004 (euro) 1200000000, o que corresponde aos montantes inscritos no Orçamento do Estado para 2004 e reportados aos hospitais transformados em sociedades anónimas;

Em 2005 (euro) 355000000.

3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas do orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 15 de Março de 2004.

Em 8 de Abril de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/22/plain-172025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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